Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:082/18.9BCLSB
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Sumário:É de admitir a revista do acórdão parcialmente revogatório de uma decisão do TAD – que confirmara as sanções disciplinares aplicadas a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol – porque o aresto divergiu da jurisprudência do Supremo na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P26266
Nº do Documento:SA120200910082/18
Data de Entrada:07/13/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul que, revogando parcialmente um acórdão do TAD – na parte em que este negara a impugnação deduzida pelo Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, e mantivera a sanção disciplinar que o Conselho de Disciplina da FPF lhe aplicara – anulou a decisão condenatória correspondente.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes, repetíveis e mal decididas no TCA.
O recorrido FCP contra-alegou, defendendo o não provimento da revista.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o TAD confirmou parcialmente as sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do ora recorrido durante um jogo de futebol.
Mas o TCA revogou essa decisão arbitral por entender que não havia matéria que permitisse a responsabilização disciplinar do recorrido – pois impor-se-ia negar, por razões jurídicas, o nexo entre o FCP e os adeptos turbulentos. E isto logo sugere que o recorrido não convence ao defender que o tema colocado na revista é puramente e facto.
Ora, e «primo conspectu», o aresto do TCA afronta a recente jurisprudência do Supremo neste campo. Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso – para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020