Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0446/18.8BELRA |
| Data do Acordão: | 10/26/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I – Não constitui uma ilegalidade abstracta da dívida, fundamento de Oposição previsto no nº1, al a) do artigo 204º do CPPT, a ilegalidade da dívida exequenda, consubstanciada na falta de fundamentação do relatório inspectivo que levou à sua liquidação, e ainda na violação de lei por erróneo enquadramento do regime das ajudas de custo a pagar aos seus trabalhadores, em que está em causa uma liquidação oficiosa notificada à recorrente. II - É jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos [cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT]. III - As únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30110 |
| Nº do Documento: | SA1202210260446/18 |
| Data de Entrada: | 06/02/2022 |
| Recorrente: | A......, S.A. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL - SEC. PROC. EXECUTIVO LEIRIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |