Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01409/14
Data do Acordão:12/18/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
ÓNUS DE PROVA
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:É de admitir a revista excepcional para apreciação do problema de saber se para a procedência de acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional ou apenas não estar demonstrada essa ligação efectiva.
Nº Convencional:JSTA000P18415
Nº do Documento:SA12014121801409
Data de Entrada:12/01/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11/09/2014, que concedeu provimento a recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa que julgara procedente uma acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa proposta contra A…….. com fundamento na falta de ligação efectiva à comunidade nacional.

Sustenta o Ministério Público, contra o decidido pelo acórdão recorrido, que em acções deste tipo incumbe ao requerido a prova da ligação efectiva à comunidade nacional

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3. A problemática que o Ministério Público pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. As instâncias deram solução oposta à questão de saber sobre quem recai o ónus da prova da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (ou dos respectivos factos caracterizadores).

Perante a mesma questão, solucionada então em sentido inverso ao do acórdão agora recorrido, admitiu-se revista excepcional pelo acórdão de 25/10/2014, Proc. 01053/14, com a seguinte fundamentação:

“O TAC radicou em que a alegação do Ministério Público não lograra «demonstrar a inexistência de ligação efectiva da Ré à comunidade portuguesa» e julgou improcedente a acção. Já o TCA concluiu não haver factos provados indicadores de ligação efectiva «à nação e sociedade portuguesa» e, revogando a sentença, julgou procedente a acção. Há, portanto, um problema jurídico de alcance geral: saber se para a procedência de acção de oposição é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efectiva ou apenas não estar demonstrada a ligação efectiva.

Este problema tem tido apreciação no Tribunal Central Sul, e foi objecto de apreciação, neste Supremo Tribunal, no acórdão, também em revista, de 19.6.2014, processo 103/14. No presente processo, tal como nesse último, as instâncias, perante a mesma factualidade, chegaram a decisão diversa. E essas decisões, segundo se aparenta, não resultaram determinantemente de diferentes ilações de facto, mas, antes, de entendimento jurídico divergente perante o problema assinalado. Ora, os processos contenciosos em matéria de aquisição de nacionalidade por efeito da vontade são frequentes, e ainda não existe nessa matéria jurisprudência abundante deste Supremo Tribunal, que possa servir de orientação para os envolvidos.

Assim, trata-se de matéria que assume importância fundamental”.

Mantém-se esta ponderação, pelo que se consideram preenchidos os requisitos para admissão do recurso excepcional de revista exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se admitir o recurso de revista.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.