Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01055/03 |
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Data do Acordão: | 01/14/2004 |
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Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | COSTA REIS |
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Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL. DISPENSA DE SERVIÇO. GREVE. FUNÇÃO PÚBLICA. FALTA JUSTIFICADA. REMUNERAÇÃO. |
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Sumário: | I - De harmonia com o que se estabelece no art.º 12.º do DL 84/99, de 19/3, os dirigentes sindicais da Administração Pública gozam do direito de verem as faltas dadas no exercício da acção sindical ser consideradas justificadas e de parte destas serem remuneradas. II - Todavia, aqueles dirigentes, durante o exercício da actividade sindical, não rompem os vínculos que os ligam à função pública e, porque assim, continuam obrigados aos seus deveres funcionais, designadamente aos deveres de assiduidade e subordinação. III - O exercício da actividade sindical dos professores levanta problemas específicos resultantes da natureza particular da função docente, o que justifica que os mesmos, durante aquele exercício, possam ficar dispensados, total ou parcialmente, da docência. Todavia, esta dispensa não significa que os mesmos fiquem dispensados de todo e qualquer serviço e, consequentemente, do dever de assiduidade, pois que nas escolas podem desenvolver-se muitas outras actividades para além da docência. IV - Nos termos do art.º 19.º do DL 110/99, de 31/3, as faltas ocorridas durante o período de greve consideram-se justificadas e presumem-se motivadas pelo exercício deste direito, presunção que pode ser ilidida por declaração em contrário do trabalhador. |
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Nº Convencional: | JSTA00060179 |
Nº do Documento: | SA12004011401055 |
Data de Entrada: | 06/02/2003 |
Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
Legislação Nacional: | DL 84/99 DE 1999/03/19 ART1 ART12 ART33 ART34. DL 110/99 DE 1999/03/31 ART19. CPA91 ART100. |
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Aditamento: | ![]() |
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