Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02237/20.7BEBRG |
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Data do Acordão: | 10/06/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO CPPT PEDIDO DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PRAZO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
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Sumário: | I - O contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo.
II - O decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados. III - Os prazos dos artigos 169º e 170º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado. |
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Nº Convencional: | JSTA000P28241 |
Nº do Documento: | SA22021100602237/20 |
Data de Entrada: | 07/29/2021 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......UNIPESSOAL, LDA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
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Aditamento: | ![]() |
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