Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02237/20.7BEBRG |
| Data do Acordão: | 10/06/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CPPT PEDIDO DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PRAZO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | I - O contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo.
II - O decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados. III - Os prazos dos artigos 169º e 170º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28241 |
| Nº do Documento: | SA22021100602237/20 |
| Data de Entrada: | 07/29/2021 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A......UNIPESSOAL, LDA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |