Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0893/12 |
Data do Acordão: | 09/19/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CPPT IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I – De acordo com o disposto no nº 1 do artº 89º do CPPT os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, exceto nos casos seguintes: a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º. II – Estando pendente impugnação judicial em que se discute a legalidade da dívida, não estando esta ainda garantida, mas discutindo-se em processo judicial (reclamação de decisão do órgão da execução fiscal) o despacho que indeferiu garantia oferecida pelo executado, não pode ser efetuada compensação enquanto não transitar a decisão judicial sobre esta questão. |
Nº Convencional: | JSTA000P14559 |
Nº do Documento: | SA2201209190893 |
Data de Entrada: | 08/16/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |