Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01566/13 |
Data do Acordão: | 07/02/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL EXCESSO DE PRONÚNCIA TAXA DE EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE |
Sumário: | I – Não é nula, por excesso de pronúncia, a sentença que decidiu julgar procedente a oposição, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT invocado pela oponente, embora por motivo diverso, mas de conhecimento oficioso, daquele que era invocado na oposição. II – Por força, primeiro do Decreto-Lei nº 637/76, de 29 de Junho, e, posteriormente, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto (art. 2º, nº 2) o inciso “aprovação ou licença” da Junta Autónoma das Estradas, constante do no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, foi derrogado e desgraduado na emissão de parecer. III – Por força dos mencionados diplomas, o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade passou a ser atribuído de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município. IV – Assim sendo, depois da entrada em vigor daqueles diplomas a EP - Estradas de Portugal, S.A., deixou de ter competência para licenciar a afixação de mensagens publicitárias, carecendo, por isso, de competência para tributar esse licenciamento. |
Nº Convencional: | JSTA000P17763 |
Nº do Documento: | SA22014070201566 |
Data de Entrada: | 10/14/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |