Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0591/18 |
Data do Acordão: | 06/28/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ASILO PROTECÇÃO |
Sumário: | Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que confirmou decisão da primeira instância através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível, relativamente a questões específicas do caso concreto. |
Nº Convencional: | JSTA000P23479 |
Nº do Documento: | SA1201806280591 |
Data de Entrada: | 06/18/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS - GABINETE DE ASILO E REFUGIADOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 5 de Abril de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a acção que instaurou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, com vista a ser-lhe atribuída protecção internacional, nos termos do art. 10º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na sua versão actualizada, ou em alternativa, (…) protecção subsidiária (…) nos termos do art. 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (…)”. 1.2. Não fundamenta em especial a admissibilidade da revista. 1.3. A entidade recorrida não contra-alegou. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A sentença proferida na 1ª instância julgou o pedido improcedente. No recurso para o TCA Sul a recorrente alegou, em síntese, que mostravam preenchidos os pressupostos para a concessão de asilo ou de autorização de residência por protecção subsidiária, que resultavam da “descriminação generalizada dos deficientes físicos na República de Angola” circunstância “que dificulta a vida em sociedade e as possibilidades de encontrar formas de subsistência”. O acórdão recorrido entendeu que os motivos invocados pela autora (ora recorrente) relacionam-se exclusivamente com a busca de melhores condições de vida, não tendo sido descritos quaisquer factos que permitam concluir que a recorrente esteja impedida de regressar a Angola por aí se verificar uma “sistemática violação dos direitos humanos” ou em virtude de correr “o risco de sofrer ofensa grave”. 3.3. A autora, nacional de Angola, declarou ter abandonado o seu país por motivos de saúde. Em Outubro de 2014, foi atropelada por um carro e como consequência desse acidente acabou por perder uma perna. A pessoa que a atropelou prometeu a seus pais que a traria para a Europa, onde poderia receber tratamento e conseguiu uma prótese. Viajou com essa pessoa para a Holanda, contudo, quando chegaram aquele país foi abandonada junto a um posto policial, onde a encaminharam para um local para requerentes de asilo. Afirmou ainda que a situação no seu país de origem é muito difícil para uma pessoa portadora de uma deficiência. 3.4. Perante a realidade subjacente à pretensão da autora/recorrente e o disposto no regime legal aplicável o entendimento do acórdão recorrido mostra-se claramente plausível e juridicamente fundamentado. Com efeito, como se diz no acórdão recorrido, a situação relatada pela recorrente não revela que a mesma tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada no seu país de origem em resultado de actividade por ela exercida. A sua pretensão rende-se com a procura de melhores condições de vida, tendo em consideração a deficiência motora de que é portadora e a pouca ajuda que o Estado Angolano presta às pessoas com deficiência. De resto – refere ainda o acórdão recorrido - à pergunta sobre o que lhe poderia acontecer se voltasse a Angola respondeu: “voltava a ser aquilo que tinha antes de sair. Iria sentir-me triste porque as minhas amigas já não falavam comigo como antes do acidente. Não consigo voltar à escola por causa das minhas dificuldades em andar. Também tenho vergonha”. A nosso ver não se justifica admitir a revista uma vez que as questões apreciadas nos autos se prendem com a situação especial da autora. Não estamos assim perante questões de natureza jurídica que possam repetir-se no futuro e, portanto, com a importância jurídica ou social que daí lhes adviria. Deste modo, perante a natureza específica das questões apreciadas e uma fundamentação jurídica claramente plausível do acórdão do TCA que confirmou decisão no mesmo sentido não se vê razão para admitir a revista.
4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Sem custas, por isenção da recorrente Lisboa, 28 de Junho de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |