Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0191/23.2BELRA |
Data do Acordão: | 02/07/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPOSTO SOBRE VEÍCULO BENEFÍCIOS FISCAIS INTERPRETAÇÃO SUBDELEGAÇÃO DE PODERES |
Sumário: | I - O acto a notificar não se confunde com a notificação desse acto, sendo diversos os requisitos de validade de um e do outro. II - A falta de referência ao acto por que foi feita a subdelegação de poderes na comunicação do acto – sendo que na notificação foi expressamente referido quem era o autor do acto e que o praticava no uso de poderes subdelegados, como o impunha o art. 48.º do CPA – não tem qualquer desvalor jurídico, como resulta, por argumento de maioria de razão, do disposto no n.º 2 do art. 48.º do CPA III - A resolução do contrato de compra e venda do automóvel relativamente ao qual pessoa com deficiência usufruiu do benefício previsto no art. 54.º do CISV nenhuma relevância assume sobre o facto tributário, que é a introdução do veículo no consumo. IV - Tal situação não é subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 48.º do CISV – onde estão previstas as excepções à limitação temporal estipulado no n.º 1 do mesmo artigo – nem pode considerar-se como integrando essas excepções por via de interpretação extensiva (cfr. art. 10.º do EBF), uma vez que não é possível concluir, para além de qualquer dúvida, que o legislador tenha dito menos do que pretendia ao aí não a incluir. |
Nº Convencional: | JSTA000P31886 |
Nº do Documento: | SA2202402070191/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |