Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0113/18.2BCLSB |
Data do Acordão: | 04/05/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Sumário: | Não é de admitir a revista do aresto confirmativo de um acórdão do TAD — que, alterando embora o «quantum» da multa aplicada ao recorrente, reiterou a responsabilidade disciplinar dele, já afirmada pelo Conselho de Disciplina da FPF — se a pronúncia do TCA se afigura juridicamente exacta e o assunto, ligado às discussões sobre a arbitragem no futebol, não se mostra socialmente relevante. |
Nº Convencional: | JSTA000P24427 |
Nº do Documento: | SA1201904050113/18 |
Data de Entrada: | 03/01/2019 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., melhor identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso por si deduzido do acórdão do TAD que, por sua vez, confirmara a punição do ora recorrente — imposta pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de futebol — embora alterasse o «quantum» da pena correspondente à sua responsabilidade disciplinar. O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre temas relevantes e credores de um melhor tratamento jurídico. A recorrida FPF considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA). O recorrente foi punido pelo Conselho de Disciplina da FPF numa pena de multa pela prática de infracções disciplinares. Impugnou essas sanções no TAD que alterou a medida da pena, todavia reiterando a existência das infracções. E o TCA, através do acórdão «sub specie», confirmou o que o TAD decidira. Nesta revista, o recorrente clama que o TCA errou, não só no plano dos factos atendíveis, mas sobretudo no seu tratamento jurídico. E assinala a relevância social do assunto em presença, bem como o seu melindre — relacionado com a liberdade de expressão. Todavia, as várias considerações que o acórdão recorrido teceu sobre o «thema decidendum», aliás confirmativas da posição do TAD, parecem exactas, ao menos «primo conspectu». Ademais, o TCA decidiu de harmonia com a recente posição do Supremo na matéria («vide» o acórdão do STA de 26/2/2019, proferido no processo n.° 66/18.7BCLSB). E tudo isso aponta logo para a desnecessidade de agora se subverter a regra da excepcionalidade das revistas. Note-se, ainda, que o assunto de fundo, ligado às discussões sobre a arbitragem no futebol, não tem a importância social que o recorrente lhe atribui; e que esta formação — por acórdão de 22/3/2019, proferido no proc. n.° 80/18.2BCLSB — recusou admitir uma revista num caso similar ao presente. Não se justifica, portanto, o recebimento do recurso. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 5 de Abril de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Carlos Carvalho. |