Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0113/18.2BCLSB
Data do Acordão:04/05/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Sumário:Não é de admitir a revista do aresto confirmativo de um acórdão do TAD — que, alterando embora o «quantum» da multa aplicada ao recorrente, reiterou a responsabilidade disciplinar dele, já afirmada pelo Conselho de Disciplina da FPF — se a pronúncia do TCA se afigura juridicamente exacta e o assunto, ligado às discussões sobre a arbitragem no futebol, não se mostra socialmente relevante.
Nº Convencional:JSTA000P24427
Nº do Documento:SA1201904050113/18
Data de Entrada:03/01/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., melhor identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso por si deduzido do acórdão do TAD que, por sua vez, confirmara a punição do ora recorrente — imposta pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de futebol — embora alterasse o «quantum» da pena correspondente à sua responsabilidade disciplinar.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre temas relevantes e credores de um melhor tratamento jurídico.

A recorrida FPF considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA).

O recorrente foi punido pelo Conselho de Disciplina da FPF numa pena de multa pela prática de infracções disciplinares. Impugnou essas sanções no TAD que alterou a medida da pena, todavia reiterando a existência das infracções. E o TCA, através do acórdão «sub specie», confirmou o que o TAD decidira.

Nesta revista, o recorrente clama que o TCA errou, não só no plano dos factos atendíveis, mas sobretudo no seu tratamento jurídico. E assinala a relevância social do assunto em presença, bem como o seu melindre — relacionado com a liberdade de expressão.

Todavia, as várias considerações que o acórdão recorrido teceu sobre o «thema decidendum», aliás confirmativas da posição do TAD, parecem exactas, ao menos «primo conspectu». Ademais, o TCA decidiu de harmonia com a recente posição do Supremo na matéria («vide» o acórdão do STA de 26/2/2019, proferido no processo n.° 66/18.7BCLSB). E tudo isso aponta logo para a desnecessidade de agora se subverter a regra da excepcionalidade das revistas.

Note-se, ainda, que o assunto de fundo, ligado às discussões sobre a arbitragem no futebol, não tem a importância social que o recorrente lhe atribui; e que esta formação — por acórdão de 22/3/2019, proferido no proc. n.° 80/18.2BCLSB — recusou admitir uma revista num caso similar ao presente.

Não se justifica, portanto, o recebimento do recurso.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 5 de Abril de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Carlos Carvalho.