Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0427/11.2BEBJA 0268/17
Data do Acordão:11/06/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:IRC
ENCARGOS FINANCEIROS
Sumário:I - As perdas decorrentes da cessão do papel comercial podem ser contabilizadas no apuramento do lucro tributável, à luz do disposto no artigo 23.º, n.º 1, al. c) do CIRC (redacção anterior a 2014), a título de encargos financeiros, se se demonstrar a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos do exercício;
II - Nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT, o valor da acção, cujo pedido seja a impugnação da liquidação por erro na autoliquidação, corresponde ao da “importância cuja anulação se pretende”.
Nº Convencional:JSTA000P25118
Nº do Documento:SA2201911060427/11
Data de Entrada:03/15/2017
Recorrente:A......., S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: