Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0427/11.2BEBJA 0268/17 |
| Data do Acordão: | 11/06/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | IRC ENCARGOS FINANCEIROS |
| Sumário: | I - As perdas decorrentes da cessão do papel comercial podem ser contabilizadas no apuramento do lucro tributável, à luz do disposto no artigo 23.º, n.º 1, al. c) do CIRC (redacção anterior a 2014), a título de encargos financeiros, se se demonstrar a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos do exercício; II - Nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT, o valor da acção, cujo pedido seja a impugnação da liquidação por erro na autoliquidação, corresponde ao da “importância cuja anulação se pretende”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25118 |
| Nº do Documento: | SA2201911060427/11 |
| Data de Entrada: | 03/15/2017 |
| Recorrente: | A......., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |