Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:075/15
Data do Acordão:04/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
RECURSO
APENSAÇÃO
Sumário:I - Assiste legitimidade à Fazenda Pública para interpor recurso do despacho judicial que determinou a apensação de diversos processos de impugnação de decisões proferidas em autos de contra-ordenação por a identidade do infractor ser a mesma em todas elas;
II - No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25º do Código de Processo Penal;
III - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT.
Nº Convencional:JSTA000P18792
Nº do Documento:SA220150408075
Data de Entrada:01/22/2015
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:A...........LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 - A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 13 de Outubro de 2014, que admitiu liminarmente oito recursos do mesmo recorrente que lhe haviam sido distribuídos e determinou a sua apensação ao processo n.º 913/14.2BEPNF - A (recurso de decisão de aplicação de coima por falta de pagamento de IUC).
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que admitiu liminarmente o recurso apresentado pelo arguido, o qual se circunscreve à questão de direito da decisão de apensação, determinada pelo Meritíssimo juiz a quo, de todos os processos de recurso de contra-ordenação que lhe foram distribuídos, do mesmo recorrente, o que resultou na apensação de 7 processos de contra-ordenação aos presentes autos.
B. Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, que “resulta da consulta do sistema informático que, me foram distribuídos outros processos de recurso de contra-ordenação instaurados por este mesmo recorrente”, determinando consequentemente, a apensação de 7 processos a estes autos.
C. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.º 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do nº1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81º, nº 2 do RGIT.
D. Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força do art. 3º, alínea b) do RGIT, com a alteração legislativa ocorrida, a Fazenda Pública tem também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do nº2 do art. 73º do RGCO.
E. Observa-se de perto, quanto a esta questão, o douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4º edição, 2010, em anotação ao art. 83º, página 562 e seguintes, que se transcreve:
“Porém, em matéria de direito sancionatório, não será compreensível que não exista também uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça pelo menos em casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo esta possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado.
Por isso, deve-se concluir que será aplicável subsidiariamente o preceituado no nº2 do art. 73º do RGCO.”
F. Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto no art.º 84, do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art.º 84, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo nº 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 84º, página 582 e seguintes.
G. Neste sentido, não deverá ser considerada exequível para efeitos de decisão de instauração de processo de execução fiscal, a decisão judicial proferida nestes autos que decidiu apensar todos os recursos de contra-ordenações do mesmo recorrente, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo.
H. Especificando o que para aqui releva, quanto à apensação de vários processos de contra-ordenação e por forma a evitar neste âmbito a formação de caso julgado parcial, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não pode proceder o argumento expendido no douto despacho a quo, não se conformando a Fazenda Pública com o mesmo e considerando que tal despacho padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1ª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83º do RGIT, em conformidade como art. 73º, nº2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3º do RGIT - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06.
I. A decisão subjacente ao douto despacho a quo, de apensação dos 7 processos de contra-ordenação distribuídos á Meritíssima Juiz a quo, aos presentes autos, tem unicamente em conta, quanto ao elemento de conexão existente entre os mesmos, a identidade do arguido.
J. No caso de processos de contra-ordenação tributários, é aplicável o RGIT e subsidiariamente o RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que contém norma especifica no seu art. 3º, alínea b), sendo que não existe nestes diplomas, norma legal que preveja a apensação de processos de contra-ordenação.
K. O artigo 36º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao RGIT, prevê a “competência por conexão” em caso de concurso efectivo de contra-ordenações.
L. Neste âmbito importa observar o entendimento do Ilustre Juiz do TEDH Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 2011, em anotação ao art. 36.º, p. 128: “O critério do artigo 36º só opera relativamente aos processos que se encontrem na fase administrativa (…) Na fase judicial, a conexão rege-se pelo disposto nos artigos 24.º e seguintes do CPP.”
M. Assim, por força do disposto no art. 41º do RGCO, quanto à unidade e apensação de processos, terá de se recorrer aos preceitos reguladores do processo criminal, ou seja, às normas do Código de Processo Penal (CPP).
N. Perscrutado o referido diploma legal, temos que, quanto aos casos de conexão inerentes à apensação de processos, as situações são exclusivamente as previstas no seu art. 24º.
O. As infracções por falta de pagamento de taxas de portagens, como as dos presentes autos e dos autos ora apensados, não são cometidas através da mesma acção, na mesma ocasião ou lugar, não sendo também umas, causa ou efeito das outras, nem se destinando umas, a continuar ou a ocultar as outras, não sendo praticadas por vários agentes em comparticipação, não se verificando igualmente qualquer outra das condições aí taxativamente previstas - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/12/2013, proc. nº07056/13.
P. Quanto à conexão subjectiva que sustentou a opção da Meritíssima Juiz a quo, salvaguardando-se que o art. 25.º do Código de Processo Penal, limita-se a ampliar o critério de conexão subjectivo determinado no art. 24.º, a todos os crimes cometidos na área de uma mesma comarca, da competência de diferentes tribunais dessa área, mas não prescinde, salvo melhor opinião, dos critérios de conexão processual subjectiva do art. 24.º, sob pena de essa taxatividade perder toda a razão de ser, e se permitir mais, quando os crimes são do conhecimento de dois ou mais tribunais, com sede na mesma comarca, do que quando a apreciação da ocorrência de mais do que um crime cometido pelo mesmo agente é da competência do mesmo tribunal.
Q. O elemento subjectivo por si só não sustenta a conexão de processos, impondo a lei a verificação de algum dos elementos taxativos do art. 24.º do CPP.
R. E nesse pressuposto, só o funcionamento da conexão permite a apensação de processos, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma legal, que tem em vista a economia processual e uniformidade de julgamento, mas impõe-se que se verifiquem, desde logo, os elementos objectivos de conexão tipificados na lei, o que não ocorre in casu.
S. No caso em apreço, os processos apensados correspondem ao levantamento de vários autos de notícia, autónomos entre si, face aos restantes, que deram lugar a diversos e independentes processos de contra-ordenação, aos quais, por decisão de condenação, foi aplicada a coima respectiva, ainda não transitada em julgado.
T. Sucede que, os 7 processos de contra-ordenação em apreço, não foram apensados pela autoridade tributária, mantendo autonomia entre si.
U. Com todo o respeito que nos merece a fundamentação expendida pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública que a apensação dos processos determinada pela Meritíssima Juiz a quo, não tem sustentação legal, pelo que não poderá a decisão do tribunal de 1ª instância versar numa única sentença sobre os 7 recursos dos processos de contra-ordenação.
V. Pelo que, concluímos ser ilegal a apensação de processos por despacho do douto Tribunal a quo e, consequentemente, é ilegal a decisão que determina a nulidade da decisão da coima aplicada, com fundamento nos mesmos normativos do CPP.
W. Entende a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que é muito, que o douto despacho enferma de erro na aplicação do direito, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, mais concretamente as que regem a unicidade e apensação de processos, mormente os artigos 24º, 25.º, 28º e 29º do CPP, aplicáveis por força do art. 41º do RGCO, norma esta por sua vez aplicável ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 3º do RGIT, atendendo a que estão em causa recursos de processos de contra-ordenação tributária.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

2 - Respondeu o Ministério Público no TAF de Penafiel, concluindo nos termos seguintes:
1ª - Excepção feita às questões prévias da legitimidade e efeito da interposição do presente recurso, não assiste razão ao/à recorrente, nem os argumentos pelo/a mesmo/a aduzidos poderiam fundamentar a revogação da douta decisão/sentença posta em crise, a qual não merece reparo, pois que não enferma do alegado “erro na aplicação do direito,” (sic), nem aliás de qualquer outro e não faz “errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis,” designadamente das “que regem a unicidade e apensação de processos, mormente os artigos 24º, 25º, 28º e 29º do CPP, aplicáveis por força do art. 41º do RGCO,” (sic).
2ª - Relativamente às questões prévias, da legitimidade, mormente na vertente da admissibilidade do presente recurso, atentos os invocados fundamentos legais (nº 1, do artº. 83º do RGIT e artº. 73º, nº 2 do RGIMOS, aplicável ex vi al. b) do artº. 3º daquele RGIT), além de o/a R. deter legitimidade como invoca, também se nos afigura admissível a interposição do presente recurso para melhoria da aplicação do direito e tendo em vista, sobretudo, a promoção da uniformidade da jurisprudência; e da requerida e judicialmente determinada subida imediata, visto o objecto do presente recurso e o prescrito no nº 1, do artº. 407º do CPP, subsidiariamente aplicável nos termos do disposto no artº. 41º daquele RGIMOS, julga-se adequado o fixado regime de subida.
3ª - A argumentação do/a R. baseia-se no, se não errado, pelo menos infundamentado pressuposto de que “A decisão subjacente ao douto despacho a quo, de apensação dos 7 processos de contraordenação .../... aos presentes autos, tem unicamente em conta, quanto ao elemento de conexão existente entre os mesmos, a identidade do arguido.” (sic conclusão I).
4ª - Sendo inegável a identidade do/a arguido/a/recorrente em todos os processos de contra-ordenação e subsequentes recursos apresentados em causa e constituindo embora esta, fundamento bastante e suficiente para a determinada apensação dos referidos 7 (sete) processos ao presente, inquestionável é todavia também, que do douto despacho sub judice não consta que tenha sido tal fundamento o único para decidir a determinada respectiva apensação.
5ª - Sendo facto que apenas discorre e argumenta o/a R. com base em tal pressuposto e tendo ainda em conta a suficiência do pressuposto em causa, não cabe aqui cuidar dos demais (eventuais) fundamentos da decidida apensação, que sempre extravasariam o objecto do interposto recurso, delimitado, nos termos legais, pelas conclusões do/a R..
6ª - O/A R. apresenta interpretação, absolutamente inovadora mas, salvo melhor entendimento, inaceitável, do disposto nos citados preceitos legais do CPP, mormente no respectivo art. 25º.
7.ª – Pretende o/a R. que “quanto aos casos de conexão inerentes à apensação de processos, as situações são exclusivamente as previstas no seu art. 24.º (sic. Conclusão N.) e “Quanto à conexão subjectiva …/… que o art. 25º do Código de Processo Penal limita-se a ampliar o critério de conexão subjectivo determinado no art. 24º, …/… (sic conclusão P.)
8ª - Porém, ao contrário do que, aparentemente defende o/a R., o art. 25º do CPP dispõe quanto à conexão de processos, não só da competência de tribunais com sede na mesma comarca mas, desde logo, naturalmente, também do mesmo tribunal, prescrevendo a conexão subjectiva, sendo indiscutível face ao respectivo teor que, independentemente da existência, ou não, de conexão objectiva nos termos previstos nas diversas alíneas do nº. 1 do artº. 24º, há conexão, quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes (neste contexto, várias contra-ordenações), cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca e logo, por maioria de razão, também do mesmo tribunal.
9ª – A própria letra do art. 25.º afasta a interpretação pugnada pelo/a R. de que o mesmo apenas “amplia” “o critério de conexão subjectivo determinado no art. 24º” (sic).
10ª – A expressão “Para além dos casos previstos no artigo anterior” constante do art. 25.º em análise significa inequivocamente que os casos previstos no artigo anterior, se acrescentam/adicionam/aditam/juntam outros, não se reportando por conseguinte, manifestamente, apenas aos mesmos casos quando o respectivo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca.
11ª – A conclusão do/a R – “O elemento subjectivo por si só não sustenta a conexão de processos, impondo a lei a verificação de algum dos elementos taxativos no art. 24.º do CPP (cfr. conclusão Q.), resulta, além de indemonstrada, inaceitável face à letra e espírito da lei.
12ª - Sendo embora a economia processual e a uniformidade de julgados os critérios que presidem à conexão de processos, sendo certo que, no ao último concretamente concerne, a ausência de apensação pode implicar decisões contrárias quanto à mesma situação, em última instância, o princípio que subjaz à conexão/apensação, é o do direito ao devido processo legal que constitui direito fundamental consagrado na DUDH (cfr. artº. 8º), que se concretiza, entre outros, nos princípios da justiça material, da equidade e do direito de defesa, constitucionalmente consagrados (cfr. artº.s 20º, 32º, nº. 10 e 202º, nº. 2 da CRP).
13ª - A não determinação de apensação dos processos, quando (como no caso) entre os mesmos se verificar qualquer das situações de conexão previstas na lei, (de conexão objectiva ou subjectiva, portanto e no caso então, pelo menos subjectiva), e não se verificando as excepções legalmente previstas para a separação de processos (cfr. artº. 30º do CPP) - aplicáveis mutatis mutandis para a manutenção da autonomia de processos conexos entre si - constitui ilegalidade por errada aplicação do direito, mormente, além dos preceitos legais citados pelo/a R., do invocado artº. 25º do CPP.
14ª - Pretendendo o R. “.../... que não poderá a decisão do tribunal de 1ª instância versar numa única sentença sobre os 7 recursos dos processos de contra-ordenação.” (sic parte final da conclusão U.), contrapõe-se que não só pode como aliás deve, sob pena de ilegalidade por violação das prescrições dos art.s 25º e 29º do CPP.
15ª - Concluindo a final o/a R. “ser ilegal a apensação de processos por despacho do douto Tribunal a quo …/….” (sic conclusão V.), conclui ao contrário o MP, que, verificando-se como inquestionavelmente se verifica no caso, conexão subjectiva, ilegal seria não determinar a apensação.
16ª - Não se verificando o invocado erro na aplicação do direito, nem aliás qualquer outro, bem ao contrário, mostrando-se a determinada apensação válida e legal, o douta despacho recorrido deve ser confirmado/mantido.

NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta decisão/sentença recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao interposto recurso.
Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Conselheiros/as JUSTIÇA.

3 - A Meritíssima Juíza “a quo” sustentou o decidido por despacho de fls. 65 dos autos.

4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA remeteu para a resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância (fls. 67, verso, dos autos).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -

5 - Questão a decidir
É a de saber se o despacho recorrido enferma de erro erro na aplicação do direito ao ter determinado a apensação aos autos de sete outros recursos de contra-ordenação tributários do mesmo recorrente que haviam sido distribuídos ao mesmo juiz.

As questões da legitimidade da Fazenda Pública para o presente recurso e o efeito deste não são questões controvertidas nos presentes autos (cfr. resposta à motivação do recurso e despacho de admissão deste, a fls. 48, in fine, dos autos), pelo que sobre tais questões não há que emitir pronúncia.

O presente recurso foi interposto e admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) – para melhoria da aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência -, entendendo este Supremo Tribunal, que tem conhecimento, por dever de ofício, que a questão que aqui vem colocada, e outras semelhantes, se colocam, e virão a colocar-se, em centenas ou milhares de processos que já se encontram pendentes nos TAFS e outros ainda que se encontram na fase procedimental administrativa, que se justifica a admissão do recurso com esse fundamento dada a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas a estas situações, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente (cfr. neste sentido, os recentes Acórdãos deste STA de 4 de Março de 2015, rec. n.º 1396/14, e de 11 de Março de 2015, rec. n.º 74/15).

6 - É do seguinte teor o despacho recorrido (fls. 23 dos autos)
«Despacho:
Por ser legal, tempestivo e obedecer às exigências legais, admito liminarmente o recurso (arts. 63.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e alterações posteriores (RGIMOS), 3.º, alínea b) e 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Sucede que, resulta da consulta do sistema informático que, me foram distribuídos outros processos de recurso de contra-ordenação instaurados por este mesmo recorrente.
Todos esses recursos são legais, tempestivos e obedecem às exigências legais.
Assim, admito liminarmente todos os recursos deste recorrente que me foram distribuídos, cf. arts. 63.º, n.º 1, do RGIMOS, 3.º, alínea b) e 80º, n.º 1, do RGIT e, determino a sua apensação a estes autos.
Junte cópia deste despacho a esses processos.
Notifique.
D.N.»

6 - Apreciando.
6.1 Da legalidade do despacho recorrido
A questão suscitada no presente recurso – a de saber se é ilegal a decisão de apensação aos autos de outros sete recursos de contra-ordenação interpostos pelo mesmo recorrente e distribuídos ao mesmo juiz - foi já decidida, em sentido uniforme, por este STA em três Acórdãos muito recentes – Acórdãos de 4 de Março de 2015, rec. n.º 1396/14 e de 11 de Março de 2015, recursos n.ºs 1557/14 e 74/15 -, que apenas divergem do presente porquanto ali estavam em causa recursos de decisão de aplicação de coimas por falta de pagamento de taxas de portagem e nos presentes autos em causa está contra-ordenação por falta de pagamento de Imposto Único de Circulação (IUC), não sendo a diferente natureza do tributo (de que, aliás, a recorrente nem sequer parece ter-se apercebido – cfr. conclusão O) das suas alegações de recurso) determinante para que os presentes autos tenham sorte diferente daquela que foi determinada naqueles outros arestos, a saber, a improcedência do recurso, porquanto a decisão recorrida se afigura conforme ao disposto no artigo 25.º do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável, nada havendo a censurar ao decidido.
Daí que, pelos fundamentos constantes do Acórdão de 11 de Março de 2015, proferido no recurso n.º 75/15 (em que as partes são as mesmas e substancialmente idênticas as conclusões das alegações da recorrente), haverá que negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente Fazenda Pública.
Lisboa, 8 de Abril de 2015.- Isabel Marques da Silva(relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.