Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02213/04.7BELSB |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA NULIDADE DE SENTENÇA FALTA ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTO DE DIREITO PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Em relação à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - Apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada nessa sede, mesmo oficiosamente, como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide. III - Como a Recorrente apenas argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito e no segmento em que julgou não prescrita a dívida e já não no segmento em que julgou improcedente a impugnação judicial por falta de causa de pedir, por não ter sido imputado qualquer vício às liquidações sindicadas, resta apenas negar provimento ao recurso perante o que ficou dito relativamente ao primeiro elemento (nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito), dado que, sem prejuízo do que ficou exposto relativamente à questão da prescrição (de modo a deixar um obiter dictum para o futuro), resulta evidente que a decisão de improcedência da impugnação judicial torna-se inatacável, o que significa que, o conhecimento da prescrição nesta sede, que visa apenas indagar da eventual inutilidade superveniente da lide, pois que, verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade, deixa de ter qualquer sentido neste contexto. |
Nº Convencional: | JSTA000P26506 |
Nº do Documento: | SA22020101402213/04 |
Data de Entrada: | 11/12/2019 |
Recorrente: | A......, LIMITADA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |