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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02213/04.7BELSB
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA
ESPECIFICAÇÃO
FUNDAMENTO DE DIREITO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Em relação à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II - Apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada nessa sede, mesmo oficiosamente, como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide.
III - Como a Recorrente apenas argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito e no segmento em que julgou não prescrita a dívida e já não no segmento em que julgou improcedente a impugnação judicial por falta de causa de pedir, por não ter sido imputado qualquer vício às liquidações sindicadas, resta apenas negar provimento ao recurso perante o que ficou dito relativamente ao primeiro elemento (nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito), dado que, sem prejuízo do que ficou exposto relativamente à questão da prescrição (de modo a deixar um obiter dictum para o futuro), resulta evidente que a decisão de improcedência da impugnação judicial torna-se inatacável, o que significa que, o conhecimento da prescrição nesta sede, que visa apenas indagar da eventual inutilidade superveniente da lide, pois que, verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade, deixa de ter qualquer sentido neste contexto.
Nº Convencional:JSTA000P26506
Nº do Documento:SA22020101402213/04
Data de Entrada:11/12/2019
Recorrente:A......, LIMITADA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: