Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0883/17.5BEAVR 0776/18
Data do Acordão:11/28/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
Sumário:I – São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
II - Se do confronto dos acórdãos não se verifica identidade substancial das situações fácticas, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nº Convencional:JSTA000P23890
Nº do Documento:SAP201811280883/17
Data de Entrada:08/10/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A……………. melhor identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/02/2018, exarado a fls. 243/268, proferido no processo nº 883/17.5 BEAVR que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que por sua vez, julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e manteve na ordem jurídica o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Santa Maria da Feira 1, veio ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº2 do CPPT interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo por considerar que tal decisão está em oposição, com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo nº 1070/16.5BEAVR proferido de 1 de Junho de 2017.

2 – Por despacho a fls. 313 e seguintes dos autos, a Exmª Relatora do TCA Norte veio admitir o recurso por oposição de acórdãos interposto pelo recorrente considerando poder existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental.

3 - O recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 318 dos autos, tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
«1) É princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do Inquisitório pleno previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária.
2) Por sua vez, dispõe o artigo 99° da L.G.T. “O Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.”
3) No caso sub judice, era fundamental que o Acórdão recorrido apurasse se efectivamente existe no processo executivo nulidade por falta de citação após a declaração de prescrição efectuada no âmbito da execução fiscal N°0094200301012932, contudo nada foi feito.
4) Em processo judicial tributário só é lícito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da verdade dos factos e de que é lícito conhecer, nomeadamente, o alegado pelas partes.
5) E tratando-se de uma nulidade insanável, ou seja, nulidade por falta de citação após a declaração de prescrição do processo executivo, porque prejudicou gravemente a defesa do executado, se a mesma existe não pode ser sanada, nem é uma nulidade que possa ser “justificada” por o processo execução fiscal N° 0094200301012932 ter outros processos apensos, como defende o Órgão de Execução Fiscal, a Sentença do TAF de Aveiro e agora o Acórdão recorrido.
6) O Acórdão recorrido foi proferido contra normas expressas, designadamente as estatuídas nos artigos 13º, 165°, n° 1, alínea a) e 4 do CPPT e 99° da Lei Geral Tributária.
7) Sendo, notório que o órgão de execução fiscal tem “fugido permanentemente da questão” da matéria da nulidade por falta de citação após a declaração de prescrição efectuada no âmbito da execução fiscal n° 0094200301012932, dizendo apenas no seu Despacho que “não se verifica nenhuma das nulidades invocadas no requerimento apresentado em 26-10-2015, pelo executado”, assim como, o TAF de Aveiro e agora o Acórdão recorrido, quando a questão das nulidades insanáveis é a essência da questão de Direito, sendo certo que existem e são notórias e de conhecimento oficioso, devendo ser declarada a nulidade de falta de citação do executado após a declaração de prescrição, porque prejudicou gravemente a defesa do executado, com todas as consequências legais, ou seja, a anulação de todos os actos e termos subsequentes do processo executivo, inclusive, a venda do imóvel realizada em 15-04-2009, que, ferida de vício de nulidade insanável, é ilegal.
Nestes termos, nos melhores de Direito, é notória a Oposição dos dois Acórdãos proferidos, devendo a nulidade invocada ser conhecida e declarada, designadamente, a nulidade de falta de citação do executado após a declaração de prescrição do processo executivo 00094200301012932, porque prejudicou gravemente a defesa do executado, com todas as consequências legais, ou seja, a anulação de todos os actos e termos subsequentes do processo executivo, inclusive, a venda do imóvel realizada em 15-04-2009, que, ferida de vício de nulidade insanável, é ilegal, a bem da JUSTIÇA!»

4 – Não foram apresentadas contra alegações.

5 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta proferiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve
«1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
(…)I. 3. Ora, perscrutadas as alegações em análise, constata-se que o Recorrente, quer no respetivo texto, quer nas conclusões alegatórias, veio suscitar, tão-somente, uma questão prévia, consubstanciada no pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado, após a declaração de prescrição do processo executivo n.º 0094200301012932, porquanto teria prejudicado gravemente a sua defesa (assim, cfr. as conclusões 1.ª a 7.ª, maxime a 6.ª, insertas a fls. 321 e 322 do p. f.)
Todavia, tal questão prévia transcende o objeto do presente recurso por oposição de julgados, pelo que a mesma não será sequer de conhecer pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário.
Na verdade, no domínio do recurso por oposição de acórdãos, não se cura da introdução de uma terceira instância, ou seja, de uma segunda via recursiva, na apreciação da matéria da causa, já que não estão em causa os vícios de julgamento de que o acórdão recorrido pudesse, eventualmente, enfermar (v., por todas, a conclusão 6.ª, ínsita a fls. 322 do p. f.), mas sim, ao invés, o facto de consagrar — ou não — um entendimento diverso e, ademais, antagónico do plasmado no acórdão fundamento.
Em adição, nesta sede, o Recorrente veio especificar que a questão fundamental de direito debatida e decidida no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, em que teria detetado divergências insanáveis entre os dois arestos, radica na solução diversa conferida ao pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado, após a declaração de prescrição do processo executivo n.º 0094200301012932 (vide o item B) das alegações, constante de fls. 319 in fine a 321 do p. f.)
Todavia, o Recorrente labora em manifesto equívoco, quando defende a ocorrência de uma qualquer contradição ou oposição, no tocante a esta “questão fundamental de direito”, pelas razões que passaremos a enunciar.
I. 4. Efetivamente, em primeira linha, basta uma análise sucinta dos dois arestos alegadamente em confronto para concluir que nenhum deles decidiu esta invocada questão fundamental, muito menos em sentido dissonante.
Ademais e sobretudo, as situações de facto subjacentes aos dois mencionados doutos arestos não são similares e daí que sejam merecedoras de um diverso tratamento jurídico, como de facto veio a acontecer.
Assim, o despacho reclamado, de 25/08/2017 (v. fls. 26 a 29 do p. f.), que esteve na génese da sentença da 1.ª instância e, subsequentemente, do Acórdão recorrido, indeferiu o requerimento de 26/10/2015, em que o executado veio invocar nulidades insanáveis do PEF, com base no facto de as mesmas não se verificarem (cfr., nomeadamente, fls. 29 do p. f.)
Destarte, o despacho que foi objeto da presente reclamação judicial, sobre cuja legalidade incidiram a sentença do TAF e, mediatamente, o acórdão recorrido, emitiu pronúncia sobre as suscitadas nulidades insanáveis, concluindo pela sua inverificação entendimento que foi confirmado por ambas as instâncias.
Por sua vez, o Acórdão fundamento, prolatado em 01/06/2017, no âmbito do Processo n.° 1070/16.5BEAVR, versou sobre à sentença e, indiretamente, sobre o despacho aí reclamado, de 15/09/2016, segundo o qual “as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 56.° da LGT (o sublinhado é nosso; cfr. fls. 49 a 91 do p. f.)
Em suma, ambos os Acórdãos do TCA Norte negaram provimento aos recursos jurisdicionais e confirmaram a decisão judicial da 1.ª instância.
Sem embargo, enquanto o aresto recorrido validou o anterior julgamento sobre a inexistência de quaisquer causas de invalidade do despacho reclamado, ao decidir pela inverificação de quaisquer nulidades insupríveis do PEF já o Acórdão fundamento corroborou a decisão do TAF de Aveiro, no que tange à ilegalidade da falta de pronúncia sobre as assacadas invalidades do PEF por inverificação do condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 56.º da LGT.
Trata-se, pois, aqui de enquadramentos fácticos diversos, que determinaram a prolação de decisões jurídicas obviamente distintas.
A ser assim, não se descortinam diferenças irreconciliáveis em ambos os arestos, em relação à mesma vexata quaestio, sendo que a solução final apenas divergiu por o respetivo substrato fáctico ser dissemelhante.
II. CONCLUSÃO
Assim sendo, a esta luz, o Ministério Público defende que não ocorre qualquer oposição relevante, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, suscetível de impor e/ou justificar a admissão do presente recurso por oposição de acórdãos.»


6 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

7 – No acórdão sob recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
1) Foi instaurado pelo Serviço de Finanças da Feira-1, contra A……………, o PEF n. 0094200301012932 para cobrança coerciva da dívida de coima fiscal e respectivos juros de mora, perfazendo o total de € 114,91 — cfr. certidão de dívida a fls. 40 do processo n.º 1070/16.5BEAVR e informação de fls. 99 dos presentes autos;
2) Posteriormente, contra o mesmo executado foram instaurados os PEF com os números 0094200401010425, 0094200301506056, 0094200501050052, 0094200601020218 0094200601058169, 0094200701012630, 0094200701024337 e 0094200701061550— cfr. informação de fls. 99 e seguintes bem como o documento n.º 3 junto com a petição inicial 2 constante de fls. 37 e seguintes dos autos e ainda fls. 41 a 47 do processo n.º 1070/16.5BEAVR aqui apenso;
3) Ao PEF n.º 0094200301012932 foram apensados os mencionados em 2) — cfr. informação de fls. 99 e seguintes e documento n.º 3 junto com a PI a fls. 37 e seguintes dos autos;
4) Em 02-10-2008 foi realizada penhora sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Escapães sob o artigo 656.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 00791/300197, tendo essa penhora ficado registada sob a Ap. 20/20081002 — cfr. resulta de fls. 51 conjugada com fls. 54, ambas do processo n.º 1070/16.5BEAVR aqui apenso;
5) Em 10-11-2008 foi remetida “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL”, em nome de A………………, comunicando-lhe a realização da penhora sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Escapães sob o artigo 656. a identificação do PEF [ a data da penhora [ a identificação da dívida em cobrança coerciva ["SF — Serv. Fin- - Coima DGCI”, no montante de € “114,90”, acrescido de juros de mora e “Outros” no montante de € “16.187,97”, acrescido de juros de mora”, perfazendo o total de € “17.445,56”] e ainda comunicando que, «Caso não tenha sido anteriormente deverá então considerar-se citado no âmbito do processo executivo abaixo identificado, devendo, no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais ou, querendo, requerer o pagamento em prestações (…), a dação em pagamento (...), ou ainda deduzir oposição judicial (...)», acrescentando que, «Decorrido aquele prazo, sem que tenha sido efectuado o referido pagamento, nem tenha sido deduzida oposição judicial com prestação de garantia (...), proceder-se-á à venda coerciva do imóvel (...)» - cfr. fls. 54 do processo n.º 1070/16.5BEAVR aqui apenso;
6) A missiva mencionada no ponto anterior foi recepcionada em 17-11-2008 — cfr. fls. 55 do processo n.º 1070/16.5BEAVR aqui apenso;
7) Com data de 11-03-2009, o executado dirigiu requerimento ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1, no qual invoca a prescrição da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º 0094200301012932, atinente a coima fiscal e juros, no valor global de €114,90— cfr. fls. 57 a 59 do processo n.º 1070/16.5BEAVR aqui apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
8) Por despacho proferido no PEF n.º 0094200301012932, com data de 18-03-2009, o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1, declarou prescrita a dívida exequenda identificada em 7) e determinou a extinção dessa execução — cfr. despacho de fls. 62 do processo n.º 1070/16.5BEAVR aqui apenso;
9) Através do ofício n.º 2568, datado de 27-03-2009, o Serviço de Finanças da Feira-1, remeteu, sob registo, notificação dirigida à advogada do executado, com o seguinte teor:
Assunto: ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS 0094200301012932 E 009420040101425
Executado: A………….. — NIF ……………….
Exmo Sr.
Em face da exposição apresentada por V. Exa, e na qualidade de Procuradora do executado acima identificado, informo que o processo 0094200301012932, referente a coima, se encontra prescrito. Relativamente ao processo 00942004010425 que diz respeito a juros de mora, a prescrição ainda não ocorreu, uma vez que ainda não decorreu o prazo de prescrição das dívidas que deram origem aos juros em causa, por terem os respectivos processos ficado suspensos nos termos do nº 5 do art. 5 do Dec. Lei 124/96 a que o contribuinte aderiu. Os Juros de mora são devidos a partir da exclusão que ocorreu em 2003.06.09, por incumprimento do plano prestacional, nessa data, o Dec.Lei 49168/69 já tinha sido revogado, estando em vigência o Dec. Lei 73/99 e a Lei Geral Tributária.» - cfr. fls. 63 do processo n.º 1070/16.5BEAVR apenso;
10) Em 04-03-2009, pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1, foi proferido despacho de marcação de venda a realizar no dia 15-04-2009, pelas 10 horas e 30 minutos, relativamente ao imóvel penhorado e identificado em 4) - cfr. fls. 56 do processo n.º 1070/16.5BEAvR, em apenso;
11) O imóvel identificado em 4) veio a ser vendido a B…………….., tendo sido emitido, em 28-04-2009, o respectivo Título de Transmissão de Bens que consta de fl. 73 do processo n.º 1070/16.5BEAVR, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
12) Em 21-04-2009, A…………….. apresentou um pedido de anulação da venda realizada no dia 15-04-2009, respeitante ao imóvel identificado em 4)— cfr. fls. 6 a 13 do processo n.º 370/09.5BEAVR, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
13) O pedido de anulação de venda referido na alínea antecedente foi indeferido por sentença proferida em 22-02-2013, neste Tribunal, no âmbito do processo n.º 370/09.5BEAVR — cfr. fls. 340 a 343 do processo n.º 370/09.5BEAVR aqui apenso;
14) Objecto de recurso foi, em 12-02-2015, pelo Supremo Tribunal Administrativo, proferido Acórdão a negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida — cfr. fls. 558 a 566 do processo n.º 370/09.5BEAVR aqui apenso;
15) Em 26-10-2015, o executado apresentou requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1, nos termos constantes de fls. 37 a 45 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1) Invoca o executado a existência de nulidades insanáveis no processo de execução fiscal.
2) Com a prescrição e consequente extinção do Processo de Execução Fiscal nº 0094200301012932, deixou de existir uma execução fiscal única, passando a existir sete execuções fiscais autonomamente instauradas (nº 4 da artigo 179º do C.P.P.T.).
3) Pelo que, assim sendo, o Órgão da Execução Fiscal deveria ter citado o executado nos termos da alínea a) do nº 1 da artigo 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para os termos legais posteriores e consequentes em relação aos outros sete processos apensos, constituindo a sua não citação nulidade insanável, porque prejudicou a defesa do executado que ficou sem a sua casa de habitação.
4) Pois, aquando do registo da penhora em 02-10-2008 no Processo de Execução Fiscal Nº 0094200301012932, este processo já não existia, pois o Processo de Execução Fiscal Nº 0094200301012932 foi declarado extinto pelo Órgão de Execução Fiscal em 18-03-2009, mas foi reportada essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda, ou seja, à data de 29-01-2008.
5) Pelo que, a penhora realizada em 02-10-2008 é inválida, pois está ferida de ilegalidade, tendo sido realizada ao abrigo de um processo extinto, sendo consequentemente, nulos todos os actos processados posteriormente.
6) Não obstante o Órgão de Execução Fiscal ter determinado a extinção do processo de Execução Fiscal Nº 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, reportando essa extinção à data da prescrição da dívida exequenda em 29-01-2008, ou seja, antes de efectuada a penhora em 02-10-2008 e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, deixando, portanto, a partir daquela data, e em consequência, de existir uma execução fiscal única, o Órgão de execução fiscal considerou, em nosso entender, contra a lei, que seria de manter a validade da penhora efetuada no âmbito do Processo executivo extinto para pagamento das dívidas exequendas dos restantes processos de execução fiscal, o que constitui nulidade insanável em execução fiscal (alínea a) do nº 1 da artigo 165º do C.P.P.T.).
7) Reitera-se, a penhora efectuada em 02-10-2008 num processo executivo declarado extinto à data da prescrição da dívida exequenda em 29-01-2008, revela que a penhora realizada em 02-10-2008 está ferida de invalidade, pois foi efectuada num processo inexistente desde 29-01-2008, e portanto, é uma penhora totalmente inválida, que fere de vício de nulidade todo a procedimento executivo posterior, devendo ser declarados nulos todos os actos posteriores, inclusive, a venda do imóvel realizada em 15-04-2009.
8) E o executado nem sequer foi citado de que apesar de o processo executivo no âmbito do qual foi realizada a penhora ter sido declarado extinto, por prescrição, o Órgão de execução fiscal iria prosseguir com os trâmites do processo executivo extinto e levar à venda o imóvel para pagamento de outros processos executivos.
9) Ou seja, após a marcação da data da venda do imóvel (04 de Março de 2009), ocorreu um facto novo e superveniente, ou seja, a Declaração da prescrição da totalidade da dívida exequenda objecto do Processo de Execução Fiscal Nº 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, e a consequente extinção, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 176 do C.P.P.T.
10) No entanto, o executado não foi citado de que o Órgão de Execução Fiscal, apesar de ter declarado extinto o processo executivo Nº 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, iria na mesma prosseguir com os autos de execução declarados extintos e proceder à venda do imóvel na data de 15-04-2009.
11) Assim, argui e invoca o executado, a existência de nulidades insanáveis no procedimento executivo que levou à venda do imóvel, nos termos dos disposições combinadas dos nºs 1 e 4 do artigo 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tais nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
12) Mais, a falta de citação em processo de execução fiscal constitui, nos termos do artigo 165º nº 1, alínea a) do CPPT, nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado, como foi o caso sub judice, a qual pode ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (nº 4 do mesmo artigo 165º do CPPT).
13) Omitido o acto de citação do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitado de utilizar os meios de defesa que o lei prevê para esse efeito, impõe-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, inclusive a venda do imóvel (nº 2 do artigo 165º do C.P.P.T.).
14) E, a nulidade da falta de citação do executado para a continuação dos termos legais subsequentes em relação aos outros sete processos executivos em causa, é de conhecimento oficioso.
15) Apesar do processo principal Nº 0094200301012932 ter sido declarado extinto em 18-03-2009, reportando-se o prescrição da dívida a 29-01-2008, ou seja em data anterior à da realização do registo da penhora em 02-10-2008, e antes da venda do imóvel em 15-04-2009, o Órgão de execução fiscal andou mal ao manter válida a penhora do imóvel para os processos apensos, pois a penhora estava ferida de nulidade.
16) pelo que, é notório o erro em que incorreu o órgão do Execução Fiscal, ao manter válida a penhora realizada ao imóvel em causa, uma vez que com a extinção do processo principal deixou de existir uma execução fiscal única, sendo a penhora inválida, pois à data do registo da penhora, o processo executivo já estava extinto por prescrição.»;
16) Com base na informação constante de fls. 170 a 172 do processo n.º 1070/16.5BEAVR, aqui apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido foi, em 15-09-2016, pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1, proferido despacho de indeferimento relativo ao requerimento mencionado no ponto anterior, com o seguinte teor:
«Analisado o requerimento apresentado pela executada, a informação que antecede, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, verifica-se que as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do nº 2 do artº 56º da LGT” - cfr. fls. 172 do processo n.º 1070/16.5BEAVR, em apenso;
17) Contra o despacho mencionado na alínea antecedente, veio o executado apresentar reclamação judicial, a qual correu termos neste tribunal sob o nº. 1070/16.5BEAVR — cfr. fls. 9 a 25 do processo n.º 1070/16.5BEAVR aqui apenso;
18) A reclamação mencionada em 17) foi julgada procedente por sentença proferida em 29-03-2017, que determinou a anulação do ato reclamado — cfr. fls. 49 a 65 dos presentes autos;
19) Objecto de recurso, foi, em 01-06-2017, proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a decisão mencionada na alínea antecedente — cfr. fls. 67 a 91 dos autos;
20) No seguimento do acórdão mencionado na alínea antecedente, com referência ao requerimento aludido no ponto 15) supra, tendo por base a Informação constante de fls. 23 a 26 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi, pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1, proferido, em 25-08-2017, despacho de indeferimento, constando dele, além do mais, o seguinte:
Conforme decorre do artigo 179.º do CPPT:
“1 — Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 — A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 — A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4 — Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.”
Como resulta do anteriormente referido, correndo contra o mesmo executado várias execuções e se encontram na mesma fase, deverá proceder-se à apensação dessas execuções, por razões de economia processual e de modo a incrementar a celeridade dessas execuções.
Refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, vol. 3.º, 6.ª edição, em anotação a este artigo que a apensação se justifica “… essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. Por ser esta a razão de ser da apensação é concedida ao órgão de execução fiscal a possibilidade de não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, haver possibilidade de comprometer a eficácia da execução.”
Determinada a apensação de várias execuções, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, passando a existir apenas uma quantia exequenda, e a ser praticados os diversos atos processuais conducentes à cobrança dessa mesma quantia global, como de uma única execução se tratasse.
Entendimento este, também perfilhado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 12.02.2015, no processo de Anulação de Venda N.º 2370/09.5BEAVR, relativo à venda do imóvel penhorado e vendido nos presentes autos, que se transcreve:
“O recorrente coloca a questão de saber se, pelo facto de ter sido declarada prescrita a dívida exequenda que se encontra a ser cobrada na execução mais antiga, à qual as restantes execuções foram apensadas, isso determina a necessária desapensação das restantes execuções e, consequentemente, não tendo ocorrido essa desapensação, tal determinaria a nulidade da venda efectuada do imóvel que se encontra penhorado para pagamento da quantia exequenda.
Vejamos, então.
Dispunha à data o artigo 179.º do CPPT, sob a epígrafe “Apensação de execuções”:
1 — Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 — A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 — A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, posso comprometer a eficácia da execução.
4 — Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
Refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, vol.3.º, 6.ª edição, em anotação a este artigo que a apensação se justifica-se essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções, cfr. tb acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 28/11/2012, recurso n.º 0840/12 (“… é inquestionável o interesse do executado na apensação das execuções fiscais quando estão reunidas as condições legais para o efeito, já que “as regras da autuação conjunta de execuções e de apensação de processos estabelecidos na n.º 2 do artigo 188.º e no artigo 179º do CPPT, respectivamente, tem por fundamento os princípios da celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, pois a sua operatividade proporciona economia de actividade processual e uniformidade de decisões...”).
Portanto, ao ser determinada a apensação de várias execuções, respeitando o disposto naquele artigo 179º deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, de penhoras, etc.; passa a existir apenas uma quantia exequenda, que corresponde ao valor global de todas as execuções e, consequentemente, também passam a ser praticados os diversos actos processuais tendentes à cobrança dessa mesma quantia global, como de uma única execução se tratasse, sendo esses actos praticados na execução mais adiantada.
Perdem, portanto, as diversas execuções, e respectivas quantias exequendas, a sua própria autonomia, passando a ser consideradas como se de uma única execução e quantia exequenda se tratasse ab initio.
E esta apensação mantém-se, mesmo que algumas das quantias parcelares exequendas venham o ser anuladas, cfr. artigo 270º do CPPT, ou pagas voluntariamente pelo executado, cfr. artigo 269º do CPPT, uma vez que, as razões que impõem a apensação dos vários processos de execução, não deixam de existir por esse facto, ainda que as quantias anuladas ou pagas sejam aquelas que dizem respeito à execução mais adiantada.”
Neste sentido, tendo em consideração o teor da informação que antecede, bem como o que foi anteriormente referido, não se verifica nenhuma das nulidades invocadas no requerimento apresentado, em 26.10.2015, pelo executado.
Pelo que, indefere-se o pedido.» - cfr. fls. 26 a 29 dos autos;
21) Em 28-08-2017 foi emitido o ofício n.º 5143 e expedido à advogada do executado, para notificação do despacho mencionado na alínea antecedente - cfr. fls. 22 dos autos;
22) O ora reclamante é a cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado, A………….., falecido no dia 19-08-2017 — cfr. habilitação de herdeiros a fls. 92 a 96 dos presentes autos;
23) Na sequência da notificação mencionada em 21) veio o ora reclamante apresentar a reclamação judicial que consta de fls. 4 a 21 dos autos.
II.1.2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 662.º, do Código de Processo Civil, e para melhor intelecção dos factos constantes do probatório, dado os documentos existentes nos autos, acorda-se em alterar o ponto 20 e aditar o ponto 20A, à matéria de facto dada como provada, para os quais se remete, nos termos seguintes:
“20) No seguimento do acórdão mencionado na alínea antecedente, com referência ao requerimento aludido no ponto 15) supra, foi proferida a Informação constante de fls. 23 a 26 dos autos, do seguinte teor:
“JUNTADA/INFORMAÇÃO/CONCLUSÃO
Aos 25.08.2017 faço juntado do processo de reclamação nos termos do artº 276° do CPPT, n° 0094201620000251 (1070/16.5BEAVR) devolvido pelo TAF Aveiro, após decisão de procedência da reclamação, no sentido da anulação da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças, tendo sido a reclamação apresentada por A…………., executado nos autos acima identificados. A reclamação teve origem no despacho de indeferimento datado de 15.09.2016, relativo ao requerimento apresentado em 26.10.2015, no qual o executado invoca nulidades insanáveis no processo de execução fiscal.
Para efeitos de decisão cumpre informar do seguinte:
- Em nome do executado A……………, foi instaurado, em 21.04.2003, o processo de execução fiscal (PEF) nº 009420030102932, por dívida de coimas fiscais, selos e custos;
- Em 05.08.2003, foi o executado citado por via postal;
- Em 05.03.2004, foi instaurado o PEF n° 0094200401010425, contra o executado, para cobrança de juros de mora vincendos, relativos ao Plano de Regularização de Dívidas, DL 124/96, de 10 de agosto, por incumprimento do mesmo;
- O executado foi citado por carta registada de 10.03.2004;
- Posteriormente, contra o executado foram instaurados os PEF n° 0094200301506056, 0094200501050052, 0094200601020218, 0094200601058169, 0094200701012630, 0094200701024337 e 0094200701061550;
- Em todos os PEF foi o executado devidamente citado;
- Ao PEF nº 0094200301012923, foi apensado o PEF nº 0094200401010425 e todos os outros anteriormente relacionados;
- Em 15.06.2007, foi efectuada a penhora de um imóvel do executado;
- Em 23.11.2007, foi pedido o registo na Conservatória do Registo Predial;
- Em 17.11.2008, foi o executado citado pessoalmente e procedeu-se, igualmente, à citação do cônjuge do executado, nos termos e para efeitos do disposto nos art.ºs 220. e 239.º do CPPT;
- Em 04.03.2009, foi designado o dia 15.04.2009 para a venda do imóvel penhorado;
- Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças o 11.03.2009, o executado requereu a declaração de prescrição da coima exigida no PEF 0094200301012932;
- Em 18.03.2009, por despacho do Chefe de Finanças, foi declarado prescrita a dívida exequenda exigida nesse PEF;
- A decisão foi notificada ao executado na data de 27.03.2009;
- O processo prosseguiu pela dívida restante;
- Em 03.042009 o executado apresentou reclamação nos termos do art.° 276° do CPPT, na qual alega que a dívida exequenda relativa a juros de mora exigidos no PEF n°0094200401010425, apenso ao PEF n.° 0094200301012932 se encontrava prescrita;
- Por sentença do TAF de 09.10.2009, foi a pretensão indeferida;
- Em 15.04.2009, foi realizada a venda do imóvel penhorado;
- Em 21.04.2009, veio o executado requerer a anulação da venda, com base nos fundamentos da prescrição da dívida e no excesso da penhora que violou o disposto nos artigos 217.º e 219° do CPPT
- Por sentença preferida na data de 22.02.2013, foi julgada a ação improcedente;
- Em 15.03.2013, apresentou o executado recurso à sentença, com base nos fundamentos constantes da petição em análise, nomeadamente, de que com a prescrição da dívida exigida no PEF principal n°0094200301012932, seria de levantar a penhora do imóvel e que a extinção do mesmo, implicava a desapensação das execuções e como tal a venda do imóvel estaria ferida de ilegalidade;
- Em 12.02.2015, pelo Supremo Tribunal Administrativo, foi proferida sentença no sentido de negar provimento ao recurso, confirmando a sentença de 22.02.2013;
- Em 20.02.2015, apresentou o executado reclamação por oposição de acórdãos;
- Por despacho de 19.05.2015, julgou o tribunal não se verificar a oposição de acórdãos, considerando findo o recurso;
- Em 01.06.2015, apresentou o executado reclamação para a secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou não se verificar a oposição de acórdãos;
- Por despacho de 14.10.2015, daquela secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, foi decidido julgar improcedente a reclamação;
- Em 26.10.2015 e na sequência da notificação que lhe foi feita do Acórdão de 14.10.2015, proferido pela 2ª Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, veio o executado aos autos invocar nulidades insanáveis do processo de execução fiscal, decorrente da falta de citação:
- Apesar do executado referir que foi notificado do Acórdão, não fez juntar à petição cópia certificada com o trânsito em julgado da decisão;
- Por despacho do Chefe de Finanças de 07.12.2015, foi mandado notificar o executado na pessoa de sua mandatária para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia certificada da sentença proferida pela 2ª Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com trânsito em julgado da mesma;
- Através do ofício n°11599, de 07.12.2015, foi o executado notificado na pessoa de sua mandatária, do teor do despacho;
- Em 21.12.2015, veio a mandatária do executado aos autos apresentar fotocópia certificada da sentença, pela Dr. C………….., mas nada referiu quanto ao trânsito em julgado da mesma;
- Face à apresentação da fotocópia certificada pela Dr.ª C…………… e omissão quanto ao seu trânsito em julgado, foi por despacho do Chefe de Finanças de 12.01.2016, ordenado que se solicitasse ao tribunal (STA), essa informação;
- Através do ofício n°755, de 25.01.2016, foi solicitado ao STA essa informação;
- Informação essa que foi dada pelo oficio nº 004439783, de 02.03.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF), no qual é referido que a sentença proferida, em 22.02.2013, no âmbito do processo n.°370/09.5BEAVR - Outros Incidentes da Execução Fiscal, da qual foi remetida cópia, tinha transitado em julgado a 12.01.2016;
- Quanto ao Acórdão proferido pelo STA e remetido juntamente com o ofício, nada disse;
- Por despacho do Chefe de Finanças datado de 06.03.2016, entendeu a OEF que só após a devolução do processo, seria de apreciar o requerimento apresentado pelo executado em 26.10.2015;
- Em 26.07.2016 veio o executado novamente aos autos, através do seu mandatário, solicitar resposta ao requerimento apresentado em 26.10.2015;
- Pelo Chefe de Finanças, foi proferido novo despacho, na data de 05.08.2016, no sentido de manter o despacho de 08.03.2016 e que deveria o mesmo ser notificado ao executado;
- Através do ofício n°6341, de 08.09.2016, foi o despacho notificado ao executado, na pessoa de sua mandatária;
- Em 09.08.2016, foi rececionado neste serviço o processo N.° 370/09.5BEAVR - Outros Incidentes da Execução Fiscal - Pedido de Anulação de Venda, processo esse cuja decisão proferida no âmbito desses autos, na data de 22.02.2013, transitou em julgado a 12.01.2016, considerando improcedente a ação;
- Na sequência da receção do processo e em cumprimento do despacho proferido na data de 08.03.2016, foi apreciado o requerimento apresentado pelo executado em 26.10.2015;
- Assim na data de 15.09.2016, pelo Chefe de Finanças, foi proferido o despacho cujo teor é o seguinte:
“Analisado o requerimento apresentado pela executada a informação que antecede, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido, verifica-se que as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do n°2 do art° 56.º da LGT.
Notifique-se.”
- Em 19.09.2016, através do ofício n° 6428, de 16.09.2016, foi o executado notificado, através de sua mandatária, desse despacho;
- Em 27.09.2016, apresentou o executado Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, no seguimento da notificação do despacho referido anteriormente;
- Reclamação essa com subida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro à qual coube o nº 1070/16.5BEAVR
- A reclamação foi considerada procedente, por sentença proferida pelo TAF Aveiro, com data de 29.03.2017;
- A Fazenda Pública apresentou recurso da sentença, recurso esse que foi indeferido por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, com data de 01.06.2017.
Nesta data faço os autos conclusos.
A Escrivã.”
20 A) Em 25.08.2017, tendo por base a informação transcrita no ponto anterior, foi proferido despacho de indeferimento, pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1, dele constando o seguinte:
DESPACHO
Face à decisão proferida no âmbito da Reclamação dos Atos do órgão de Execução Fiscal, deduzida por A…………….., deverá considerar-se anulado o ato reclamado, ato esse relativo à decisão proferida pelo despacho de 15.09.2016.
Desta forma, cumpre-me reapreciar novamente o requerimento apresentado pelo executado na data de 26.10.2015, no qual é invocado ter ocorrido nulidades insanáveis no processo de execução fiscal com os fundamentos que, resumidamente, se transcrevem:
“… O executado, aqui recorrente, argui desde já, nos termos das disposições combinados dos n°s 1 e 4 do artº 165º do Código do Procedimento e Processo Tributário, a existência de nulidades insanáveis no processo de execução fiscal e ainda nos termos do artigo 195º do Código do Processo Civil… O Processo Principal de Execução Fiscal nº 0094200301012932, que abrangeu a penhora do imóvel que é ainda hoje habitação própria e permanente do executado, foi instaurado no 1° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira em 29.01.2003, para cobrança de uma coima na quantia de 114,90 € .... Enquanto os processos de execução fiscal, posteriormente em apenso ao Processo Principal, foram instaurados para cobrança das dívidas respectivas, nas seguintes datas a saber... 29.08.2003, 05.03.2004, 23.10.2005, 20.05.2006, 22.10.2006, 09.04.2007, 26.05.2007, ...Assim, foram instaurados processos executivos autónomos, autuados separadamente, em anos e datas diferentes, pelo que é totalmente diferente de uma autuação conjunta de vários títulos executivos extraídos contra o mesmo devedor... Acontece, porém, que no Processo de Execução Fiscal nº 0094200301012932, foi reconhecida a prescrição da totalidade da dívida exequenda,… e determinada a extinção da execução... em 18 de Março de 2009 pelo Chefe do Serviço de Finanças, pelo que a partir desta data deixou de existir uma execução fiscal única para passar a existir sete processos de execução fiscal... Nesta conformidade, após notificação da data da venda do imóvel (04 de Março de 2009), ocorreu um facto novo e superveniente, ou seja, a Declaração da prescrição da totalidade da dívida exequenda objecto do Processo de Execução Fiscal nº 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, e a consequente extinção, nos termos da alínea b) do n°2 do artigo 1760 do C.P.P.T... No entanto, como demonstram os autos, o executado não foi citado de que o Órgão de Execução Fiscal, apesar de ter declarado extinto o processo executivo nº 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, iria prosseguir com os trâmites legais do processo declarado extinto, prosseguindo com os termos legais posteriores e consequentes em relação aos processos apensos, constituindo tal facto nulidade insanável em execução fiscal nos termos da alínea a) do n I do artigo 1652 do C.P.P.T., porque prejudicou a defesa do executado que ficou sem a sua casa de habitação... Assim, o executado teria de ser novamente citado para o normal desenvolvimento dos restantes sete processos e não foi, o que constitui nulidade insanável em execução fiscal nos termos da alínea a) do n I do art 1652 do C.P.P.T. e 195 do Código do Processo Civil...”
Conforme decorre do artigo 179.º do CPPT:
“1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2- A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4 — Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.”
Como resulta do anteriormente referido, correndo contra o mesmo executado várias execuções e se encontram na mesma fase, deverá proceder-se à apensação dessas execuções, por razões de economia processual e de modo a incrementar a celeridade dessas execuções.
Refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, vol.3.º, 6.ª edição, em anotação a este artigo que a apensação se justifica “essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. Por ser esta a razão de ser da apensação é concedida ao órgão de execução fiscal a possibilidade de não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, haver possibilidade de comprometer a eficácia da execução.”
Determinada a apensação de várias execuções, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, passando a existir apenas uma quantia exequenda, e a ser praticados os diversos atos processuais conducentes à cobrança dessa mesma quantia global, como de uma única execução se tratasse.
Entendimento este, também perfilhado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 12.02.2015, no processo de Anulação de Venda N.º 2370/09.5BEAVR, relativo à venda do imóvel penhorado e vendido nos presentes autos, que se transcreve:
“O recorrente coloca a questão de saber se, pelo facto de ter sido declarada prescrita a dívida exequenda que se encontra a ser cobrada na execução mais antiga, à qual as restantes execuções foram apensadas, isso determina a necessária desapensação das restantes execuções e, consequentemente, não tendo ocorrido essa desapensação, tal determinaria a nulidade da venda efectuada do imóvel que se encontra penhorado para pagamento da quantia exequenda.
Vejamos, então.
Dispunha à data o artigo 179.º do CPPT, sob a epígrafe “Apensação de execuções”:
1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
Refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, vol. 3.-°, 6.ª edição, em anotação a este artigo que a apensação justifica-se essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade dos execuções, cfr. tb acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 28/11/2012, recurso n.º 0840/12 (…é inquestionável o interesse do executado na apensação das execuções fiscais quando estão reunidas as condições legais para o efeito, já que “as regras da autuação conjunta de execuções e de apensação de processos estabelecidos no n.º 2 do artigo 188º e no artigo 179º do CPPT, respectivamente, tem por fundamento os princípios da celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, pois a sua operatividade proporciona economia de actividade processual e uniformidade de decisões...”)
Portanto, ao ser determinada a apensação de várias execuções, respeitando o disposto naquele artigo 179º, deixa de haver uma pluralidade de quantias exequendas, de penhoras, etc.; passa a existir apenas uma quantia exequenda, que corresponde ao valor global de todas as execuções e, consequentemente, também passam a ser praticados os diversos actos processuais tendentes à cobrança dessa mesma quantia global, como de uma única execução se tratasse, sendo esses actos praticados na execução mais adiantada.
Perdem, portanto, as diversas execuções, e respectivas quantias exequendas, a sua própria autonomia, passando a ser consideradas como se de uma única execução e quantia exequenda se tratasse ab initio. E esta apensação mantém-se, mesmo que algumas das quantias parcelares exequendas venham a ser anuladas, cfr. artigo 270º do CPPT, ou pagas voluntariamente pelo executado, cfr. artigo 269º do CPPT, uma vez que, as razões que impõem a apensação dos vários processos de execução, não deixam de existir por esse facto, ainda que as quantias anuladas ou pagas sejam aquelas que dizem respeito à execução mais adiantada.”
Neste sentido, tendo em consideração o teor da informação que antecede, bem como o que foi anteriormente referida, não se verifica nenhuma das nulidades invocadas no requerimento apresentado, em 26.10.2015, pela executada.
Pelo que, indefere-se o pedido.
Notifique-se o executado na pessoa de sua mandatária. Serviço de Finanças da Feira 1, 25 de Agosto de 2017.
O Chefe do Serviço de Finanças,
- cfr. folhas 26 a 29 dos autos;

8 - O acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo Norte apresenta a seguinte factualidade:

1 - Em nome do ora reclamante, foi instaurada a execução fiscal 0094200301012932 e apensos para cobrança das dívidas exequendas respeitantes a uma coima, juros de mora, contribuição autárquica e IMI conforme certidões de dívida constantes destes autos de fls. 40 a 47 e que aqui se dão por reproduzidas.
2 - Em 15.06.2007 foi elaborado o auto de penhora respeitante ao imóvel inscrito sob o artº 656º para garantia da “quantia exequenda e acrescidos” no valor de € 16.449,71, cfr. fls. 48 e 49 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3 - A penhora identificada em 2), foi registada na Conservatória do Registo Predial com data de 02.10.2008, encontrando-se aí exarado, que o exequente é a Fazenda Nacional — Serviço de Finanças da Feira, 1, e a quantia exequenda é de € 17.686,94, cfr-. fls. 51 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
4 - Em 18.11.2008 foi remetida “notificação de penhora pessoal”, em nome do ora reclamante, comunicando-lhe a realização da penhora sobre o artigo 656° - Urbano, a data da penhora, o montante da dívida exequenda de € 17.445,56 e a identificação do processo de execução fiscal (0094200301012932), cfr fls. 54 e 55 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
5 — A notificação/citação identificada em 4), foi assinada em 17.11.2008 por “:………………., cfr. fls. 55 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
6 - Em 04.03.2009 pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, 1, foi proferido despacho de marcação de venda a realizar no dia 15.04.2009, pelas 10.30h, do imóvel penhorado e identificado em 4), cfr. fls. 56 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
7 — Com data de 11.03.2009, o ora reclamante dirigiu requerimento ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, 1, onde identifica o processo de execução 0094200301012932 e invoca a prescrição da dívida exequenda respeitante a coima no valor de € 114,90, cfr. fls. 57 a 59 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
8 — Por despacho proferido com data de 18.03.2009, o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, 1, declarou a dívida exequenda identificada em 7), prescrita, referenciando-se na tramitação da execução, entre outros, o seguinte: “data prescrição (...) 29.01.2008”, cfr. fls. 62 e que aqui se dá por reproduzida.
9 — Por carta datada de 27.03.2009, o Serviço de Finanças da Feira, 1, remeteu notificação em nome de ……………. — Advogada, na qualidade de “procuradora”, comunicando-lhe que o processo de execução fiscal 0094200301012932 referente a coima, “se encontra prescrito”. E que relativamente ao processo 00942004010425 que diz respeito a juros de mora, a prescrição ainda não ocorreu, uma vez que ainda não decorreu o prazo de prescrição das dívidas que deram origem aos juros em causa por terem os respetivos processos ficado suspensos nos termos do n° 5 do art° 5º do Dec. Lei 124/96 a que o contribuinte aderiu.”, cfr. fls. 63 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
10 — Em 15.04.2009 o reclamante dirigiu requerimento ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, solicitando a suspensão do processo de execução 0094200301012932 e apensos, e consequentemente a venda do imóvel, alegando que apresentou reclamação nos termos do 276° do CPPT, cfr. fls. 64 e 65 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
11 — Pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, foi elaborado auto de abertura e aceitação de propostas relativamente à venda do imóvel inscrito sob o artigo 656° ti, nos termos constantes de fls. 66 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
12 — Por carta datada de Abril de 2009, o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, 1, remete notificação a B…………., comunicando-lhe que no âmbito da venda judicial efetuada em 15.04.2009, foi aceite a proposta por ele apresentada, por ser a de maior valor (€ 148.870,00), cfr. fls. 67 e 68 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
13 — O adquirente identificado em 12), procedeu ao pagamento do valor de € 148.870,00 em 28.04.2009, cfr. fls. 70 e 71 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
14 — Em 28.04.2009 foi emitido o título de Transmissão de Bens, cfr. fls. 73 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
15 — Dá-se aqui por reproduzida a sentença proferida em 09.10.2009, nos autos de reclamação apresentada pelo reclamante contra o cl proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças que não declarou prescrita a dívida exequenda respeitante a Juros de mora, e constante destes autos de fls. 74 a 83.
16 - Em 21.04.2009 o ora reclamante apresentou um pedido de anulação de venda realizada em 15.04.2009 respeitante ao imóvel inscrito sob o artº 656, cfr. fls. 84 a 91 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
17 — No requerimento referido em 16), o reclamante invoca em resumo, a prescrição da dívida exequenda no valor de € 114,90 respeitante a coima, pedindo a final, que seja declarada extinta a execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, o levantamento imediato da penhora e anulação de venda.
18 — O pedido de anulação de venda foi indeferido, conforme sentença proferida neste Tribunal e constante destes autos de fls. 92 a 95 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
19 — O reclamante apresentou recurso da sentença identificada em 18) para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos constantes de fls. 96 e que aqui se dá por reproduzida.
20 — O recurso identificado em 19), foi indeferido por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo com data de 12.02.2015, conforme fls. 97 a 105 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
21 — Com data de 26.10.2015 o ora reclamante, apresentou requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, 1, nos termos constantes de fls. 122 a 130 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, invocando em síntese, ter ocorrido nulidades insanáveis no processo de execução fiscal, com os seguintes fundamentos: “(…) executado, aqui recorrente, argui desde já, nos termos das disposições combinadas dos nºs 1 e 4 do artº 165º do Código do Procedimento e Processo Tributário, a existência de nulidades insanáveis no processo de execução fiscal e ainda nos termos do artigo 195° do Código do Processo Civil, (…) O Processo Principal de Execução Fiscal N° 0094200301012932, que abrangeu a penhora do imóvel que é ainda hoje habitação própria e permanente do executado, foi instaurado no 1 Serviço de Finanças de Santa Maria da feira em 29.01.2003, para cobrança de uma coima na quantia de 114,90€.(...) Enquanto os processos de execução fiscal, posteriormente em apenso ao Processo Principal, foram instaurados para cobrança das dívidas respetivas, nas seguintes datas, a saber: (…) 429.08.2003, (...) 05.03.2004, 23.10.2005, 20.05.2006, 22.10.2006, 09.04.2007, 26.05.2007, (…) Assim, foram instaurados processos executivos autónomos, autuados separadamente, em anos e datas diferentes, pelo que é totalmente diferente de uma autuação conjunta de vários títulos executivos extraídos contra o mesmo devedor, (…) Acontece, porém, que no Processo de Execução Fiscal N° 0094200301012932, foi reconhecida a prescrição da totalidade da dívida exequenda, (…) e determinada a extinção da execução, (…) em 18 de Março de 2009 pelo Chefe do Serviço de Finanças, pelo que a partir desta data deixou de existir uma execução fiscal única para passar a existir sete processos de execução fiscal (…) Nesta conformidade, após notificação da marcação da data da venda do imóvel (04 de Março de 2009) ocorreu um facto novo e superveniente, ou seja, a Declaração da prescrição da totalidade da dívida exequenda objeto do Processo de Execução Fiscal 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, e a consequente extinção, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 176° do C.P.P.T. (...) No entanto, como demonstram os autos, o executado não foi citado de que o Órgão de Execução Fiscal, apesar de ter declarado extinto o processo executivo N° 0094200301012932 em 18 de Março de 2009, iria prosseguir com os trâmites legais do processo declarado extinto, prosseguindo com os termos legais posteriores e consequentes em relação aos processos apensos, constituindo tal facto nulidade insanável em execução fiscal, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 165° do C.P.P.T. porque prejudicou a defesa do executado que ficou sem a sua casa de habitação.(…) Assim, o executado teria de ser novamente citado para o normal desenvolvimento dos restantes sete processos e não foi, o que constitui nulidade insanável em execução fiscal nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 165° do C.P.P.T. e 195° do Código do Processo Civil. (…)”
22 — No seguimento do requerimento identificado em 21), o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira. 1, proferiu em 15.09.2016, despacho do seguinte teor: “Analisado o requerimento apresentado pela executada, a informação que antecede, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, verifica-se que as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do n° 2 do artº 56° da LGT”… cfr. fls. 30 destes autos.
23 — Dá-se aqui por reproduzida a informação prestada em 15.09.2016 pela funcionária do Serviço de Finanças da feira, 1, e que serviu de suporte ao despacho identificado em 22 e constante destes autos de fls. 28 a 30.
24 — O reclamante apresentou a petição inicial da presente ação em 27.09.2016, cfr. fls. 9 destes autos.

9. Da admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos.

O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/02/201, exarado a fls. 243/268, invocando o recorrente que está em oposição com o acórdão de 01.06.2017, do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 1070/16.5BEAVR, quanto à questão da decisão proferida nos dois arestos quanto ao pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado, após a declaração de prescrição do processo executivo nº. 0094200301012932 (vide o item B) das alegações, constante de fls. 319 in fine a 321 do p. f.)

Por despacho de fls. 313/315, a Exma. Relatora considerou que poderá ocorrer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a aludida questão de direito.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, em parecer que foi notificado às partes, sustenta que o recurso deve ser findo por não existir oposição de julgados.
Não obstante aquele despacho da Exmª Relatora, importa reapreciar se a oposição de julgados se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil, podendo, se for caso disso, ser julgado findo o recurso (cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno desta secção de 07.05.2003, recurso 1149/02, de 18.01.2012, recurso 1030/10, e de 12.12.2012, recurso 932/12).
Por isso, e perante o circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, as questões suscitadas pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta que, no seu parecer sustenta que não deve ser conhecida a questão prévia suscitada pela recorrente e que inexiste oposição de julgados.

10. Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que concerne à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados constitui também jurisprudência pacífica do pleno desta secção que se devem adoptar os critérios já assentes no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, ou seja: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; – que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; – que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
– a oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados – ver acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 18.02.1998, recurso 28637, de 12.03.2003, recurso 35205, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 06.06.2009, recurso 617/08, e de 13.11.2013, recurso 594/12.

11. No caso vertente o recorrente suscita nas conclusões das suas alegações de recurso uma questão prévia, consubstanciada no pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado, após a declaração de prescrição do processo executivo nº. 0094200301012932, porquanto teria prejudicado gravemente a sua defesa (cfr. as conclusões 1.ª a 7.ª, maxime a 6.ª, insertas a fls. 321 e 322 dos autos)

Ora esta questão prévia extravasa abertamente o âmbito do recurso por oposição de acórdãos o qual tem por finalidade exclusiva a resolução do conflito de jurisprudência decorrente da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
O recurso com fundamento em oposição de acórdãos tem por objecto a apreciação da questão ou questões sobre as quais existe oposição de julgados, mas apenas delas, como decorre do art. 688º, nºs. 1 e 2, do CPC, e como resulta também, relativamente aos recursos para uniformização de jurisprudência, do disposto nos arts. 152º, n.º 6, do CPTA ao fazer-se referência à decisão da «questão controvertida» (Ver neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.04.2005, recurso 1679/03 e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV , pag. 491.) .
De modo que, na hipótese dos autos, o referido «pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado» não pode ser arguido através de recurso para o Pleno, por oposição de acórdãos, que, até, concretamente, pode não ter lugar no caso vertente.
Indefere-se, pois, a aludida questão prévia, havendo, assim, que conhecer-se da invocada oposição de julgados.
12. Da alegada oposição de julgados.
O recorrente faz consistir a alegada oposição no facto de o acórdão recorrido e o acórdão fundamento terem proferido decisão divergente quanto ao pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado, após a declaração de prescrição do processo executivo n.º 0094200301012932.
Entendemos, porém, que não se verifica a aventada oposição.
Como bem nota a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, da análise dos dois arestos alegadamente em confronto pode-se concluir que esta invocada questão fundamental não foi decidida, em sentido dissonante, por qualquer um dos acórdãos.
Assim no acórdão recorrido estava em causa a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal de 25/08/2017 (v. fls. 26 a 29 do p.f.), que indeferiu o requerimento de 26/10/2015, em que o executado veio invocar nulidades insanáveis do processo de execução fiscal, com base no facto de as mesmas não se verificarem (cfr., nomeadamente, fls. 29 do p. f.)
O Acórdão recorrido apreciou as ali invocadas nulidades da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por omissão de pronúncia, por falta de fundamentação e por oposição dos fundamentos com a decisão, e todas elas foram julgadas improcedentes.
De seguida procedeu o Acórdão recorrido à análise do imputado erro de julgamento da 1ª instância na apreciação do despacho reclamado, tendo confirmado aquele julgamento no sentido de que o despacho do órgão de execução fiscal objecto de reclamação não padecia de erro sobre os pressupostos, estando formal e materialmente fundamentado.
Em suma, o despacho que foi objecto da presente reclamação judicial, sobre cuja legalidade incidiram a sentença do TAF e, mediatamente, o acórdão recorrido, emitiu pronúncia sobre as suscitadas nulidades insanáveis do processo de execução fiscal, concluindo pela sua inverificação, entendimento que foi confirmado por ambas as instâncias.
Já o Acórdão fundamento, prolatado em 01/06/2017, no âmbito do Processo n.° 1070/16.5BEAVR, versou sobre a sentença e, indirectamente, sobre o despacho aí reclamado, de 15/09/2016, despacho esse que considerou que “as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 56.° da LGT» (cfr. fls. 49 a 91 do p. f.)
Porém, enquanto o Acórdão recorrido validou o anterior julgamento sobre a inexistência de quaisquer causas de invalidade do despacho reclamado, ao decidir pela não verificação de quaisquer nulidades insupríveis do processo de execução fiscal, já o Acórdão fundamento corroborou a decisão do TAF de Aveiro, no que tange à ilegalidade da falta de pronúncia sobre as assacadas invalidades do processo de execução fiscal, por não verificação do condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 56.º da LGT.

É assim manifesto que, para além de não ocorrer identidade substancial das situações fácticas subjacentes aos dois arestos, inexiste identidade de questão fundamental de direito resolvida de forma antagónica nas decisões em confronto.

Neste contexto conclui-se que não se verificam os requisitos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo nos termos do artº 284º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

13. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 28 de Novembro de 2018 - Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.