Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01024/15
Data do Acordão:09/09/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:I - Antes da alteração introduzida no art. 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição da dívida tributária exequenda, podiam ou não relevar todas elas, tendo-se firmado jurisprudência no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
II - Só após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o aludido nº 3 do art. 49º passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
III - Todavia, essa nova redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12º da LGT e no art. 12º do C.Civil.
IV - Pelo que, ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas, e não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do responsável subsidiário em 2009 uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo da prescrição após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Nº Convencional:JSTA000P19349
Nº do Documento:SA22015090901024
Data de Entrada:08/20/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra a decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu a sua pretensão de ver reconhecida a prescrição da dívida em cobrança na execução fiscal nº 1503200401058908, execução que contra si reverteu face à sua qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida (IRC relativo ao ano de 2002).

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal com o Proc. nº 1503200401058908 do Serviço de Finanças de Cascais - 1;

B. A citação do revertido aqui recorrente ocorreu em 28/10/2009 naqueles autos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva da dívida de IRC do ano de 2002;

C. A douta sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto, uma vez que interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produziu efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação), a interrupção da prescrição, quanto ao recorrente, só se verifica com a sua citação para a execução como «causa interruptiva própria e singular do prazo de prescrição»;

D. Julgando-se, igualmente, que o disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, não contende com esta interpretação;

E. Pelo que a questão ora submetida ao douto julgamento do tribunal ad quem é exclusivamente de direito, ou seja, a de saber se, no caso sub judice, após verificada a interrupção do prazo da prescrição com a citação do devedor principal, se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no nº 3 do artigo 48º da LGT, atendendo ao consagrado na redacção actual do nº 3 do artigo 49º da LGT e, face à solução jurídica encontrada, saber se se verificou ou não, quanto ao aqui recorrente e revertido, a alegada prescrição da dívida exequenda;

F. Na verdade, tendo a citação do aqui recorrente ocorrida em 2009, ou seja, para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido, atento o prescrito no nº 3 do artigo 48º da LGT, há que interpretar, em conjunto e de forma sistemática, os artigos 48º e 49º da LGT, atenta a nova redacção do nº 3 deste ultimo, para determinar se a citação do responsável subsidiário, nos termos sobreditos, opera também uma (nova) interrupção do prazo da prescrição;

G. De facto, e salvo melhor opinião, o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição;

H. Com efeito, a alteração do nº 3 artigo 49º da LGT introduzida pelo artigo 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo;

I. E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrida na sua vigência não interrompe (de novo) o prazo da prescrição;

J. Sendo que, no caso em apreço, a primeira e única causa de interrupção do prazo da prescrição que ocorreu foi a da citação do devedor principal, não tendo, por isso, a citação do revertido e aqui recorrente a virtude de interromper de novo o prazo da prescrição;

K. Na verdade, tendo o disposto nº 3 do artigo 48º da LGT sido instituído em claro benefício do responsável subsidiário quando a sua citação ocorre para além dos cinco anos da liquidação, não é legítima uma interpretação que transforme tal benefício num prejuízo consubstanciado num alargamento do prazo de prescrição em função da admissibilidade de interrupções sucessivas;

L. O que contraria manifestamente, aliás, as premissas da certeza e segurança que se quis fazer prevalecer com o próprio instituto da prescrição das dívidas tributárias, até porque, com o consignado no nº 3 do artigo 48º, o legislador pretendeu criar para o responsável subsidiário um regime de prescrição mais favorável, introduzindo tal excepção à regra do nº 2 do mesmo artigo.

M. Sendo certo, por outro lado, que o legislador, bem conhecendo o regime da prescrição tributária que quis alterar, não introduziu qualquer excepção ao disposto no nº 3 do artigo 49º na redacção actual, pelo que não é legítimo ao intérprete entender tal normativo no sentido de que relativamente à mesma dívida tributária pode ocorrer mais do que uma interrupção do prazo de prescrição;

N. Em especial se considerarmos que se trata de matéria de reserva de lei formal em que se encontra afastada a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva;

O. Pelo que, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo da prescrição relativa à citação do devedor principal se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, é ilegal por não ser compatível com o preceituado no nº 3 do artigo 49º e, por outro lado, retira qualquer vantagem que poderia beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no nº 3 do artigo 48º, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa;

P. Pelo que, em suma, mal andou a douta sentença recorrida, laborando em erro no julgamento de direito, violando o disposto no artigo 49º, nº 3 da LGT, quando o interpretou no sentido que a interrupção da prescrição da dívida tributária exequenda se pode verificar uma vez com a citação do devedor principal e, posteriormente, uma outra vez com a citação do responsável subsidiário, quando este aproveita do estatuído no nº 3 do artigo 48º da LGT;

Q. Quando, salvo melhor opinião, da conjugação dos normativos do artigo 48º, nºs. 1, 2 e 3 e do artigo 49º, nºs. 1 e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no nº 2 do artigo 48º da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário (nos termos do nº 3 do artigo 48º).

R. Termos em que a dívida tributária exequenda em apreço deveria ter sido julgada prescrita relativamente ao revertido e aqui recorrente.



1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso com a seguinte argumentação:
«1. A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários, como corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os diferentes obrigados ao cumprimento da obrigação (arts. 18º nº 3 e 48º nº 2 LGT).
A interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação (art. 48º nº 3 LGT)
O efeito da norma citada é apenas o de tomar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição (cf. na doutrina Jorge Lopes de Sousa Sobre prescrição da obrigação tributária -Notas práticas 2ª edição 2010 p. 119; na jurisprudência acórdão STA-SCT 27.08.2008 processo nº 719/08)
O facto interruptivo produz um duplo efeito:
- instantâneo (inutilização do prazo decorrido até à sua verificação);
- duradouro (o novo prazo, idêntico ao da prescrição primitiva, só começa a correr após a decisão final do processo administrativo; a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou a declaração em falhas; o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo judicial (arts.326º nºs 1/2 e 327º nº 1 CCivil; Jorge Lopes de Sousa ob. cit. pp. 61, 62 e 70)
2. Aplicação destas considerações ao caso concreto:
Emergindo a dívida tributária de IRC (exercício de 2002) o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 1 janeiro 2003 (art.48º nº 1 LGT)
O devedor originário foi citado em 7.09.2004 (factos provados al. e); informação nº 17).
A citação do responsável subsidiário em 28.10.2009 (factos provados al. c) interrompeu o prazo de prescrição, produzindo o duplo efeito instantâneo e duradouro supra enunciado (art. 49º nº 1 LGT).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.».


1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir em conferência.


2. Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:

a) Em nome da sociedade B…………., LDA, foi emitida uma liquidação de IRC, referente ao exercício de 2002, no valor total de € 30.440,43, incluindo juros, com data limite de pagamento em 31.12.2003 – Cfr. documento a fls. 2 do PEF, apenso;


b) Corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 1, contra a sociedade B……………., LDA, o processo de execução fiscal nº 1503 2004 01071467, por falta de pagamento da liquidação identificada no ponto anterior – Cfr. fls. 1 do PEF, apenso;


c) Em 28.10.2009 foi o reclamante citado na qualidade de revertido, no âmbito do PEF mencionado na alínea antecedente – Cfr. documentos a fls. 18 e 18v do PEF, apenso;


d) Em 27.03.2015 o Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Cascais 1, um pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda a ser exigida em sede do processo de execução fiscal nº 1503.2004.01071467 – Cfr. documento a fls. 19 a 22 do PEF, apenso;


e) Em 07.04.2015 foi elaborada, por TATA do Serviço de Finanças de Cascais 1, informação na sequência do pedido identificado na alínea anterior, onde consta, nomeadamente, o seguinte:

“(...) DEVEDOR ORIGINÁRIO: B……….., LDA NIPC …………. REVERTIDO: A……….., NIF ………… PEF: 1503200201207164, 1503200201576038, 1503200301044290, 1503200301085824, 1513200401007483, 1503200401085908 e 1503200401071467

Por requerimento com entrada neste SF aos 27-03-2015, veio o contribuinte A…………., revertido nos autos, arguir a prescrição dos processos em epígrafe. Relativamente ao alegado, cumpre-me informar o seguinte:

1 - A dívida subjacente aos presentes autos respeita a IVA dos exercícios de 2001, 2002/04, 2002/12, 2003/03, 2004/02 e IRC do exercício de 2002.

2 - No tocante ao processo nº 1503200301044290, o mesmo encontra-se extinto.

3 - Quanto aos restantes processos os mesmos, salvo melhor opinião, não se encontram prescritos, senão vejamos:

4 - Por despacho de 13/08/2009 foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão (audição prévia), contra a aqui requerente.

5 - O requerente foi citado do despacho que ordenou a reversão em 01-12-2009.

6 - No caso vertente, a dívida exequenda respeita a facto tributário ocorrido nos anos de 2001 a 2004, pelo que o regime de prescrição aqui aplicável é o previsto na LGT, na redacção da Lei nº 100/99 de 26/7, uma vez que o regime consagrado na Lei nº 53-A/06 de 29/12 só entrou em vigor em 1/1/07.

7 - Dispõe o art. 48º, nº 1 deste diploma legal que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário …”.

8 - Acontece que o regime apontado foi alterado pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em Janeiro de 2005, estabelecendo, quanto ao nº 1 do art. 48º da LGT, o seguinte: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o acto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre (rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.

9 – (…)

10 - No que concerne ao IRC, o prazo de prescrição começou a contar-se em 01/01/2003.

11 - Assim sendo, considerando que, à data da citação do ora oponente (01-12-2009), ainda não decorrera o prazo de oito anos, para qualquer das dívidas, e que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido, torna-se claro que o prazo prescricional ainda não se completou.

12 - O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao devedor subsidiário, sendo apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do tempo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5º ano posterior ao da liquidação, o que não sucedeu no caso dos autos.

13 - Assim, mesmo no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5º ano, se ele for citado até ao fim do 8º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do nº 2 do art. 48º da LGT).

14 - Por conseguinte, o primeiro acto interruptivo deste prazo prescricional de 8 anos, iniciado em 1/01/2003, é constituído pela citação do responsável subsidiário, ocorrida em 01/12/2009, pois tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva própria, em conformidade com o disposto nos nº 1 e 2 do artigo 49º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326º, nº 1 do Código Civil).

15 - Na verdade, e como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não decorre da letra da lei que só a citação do devedor originário tenha eficácia interruptiva, e já não a do devedor subsidiário.

16 - Assim sendo, considerando que relativamente ao devedor originário não ocorreu citação pessoal, no concernente aos processos nº 1503200201207164, 1503200201576038 e 1503200401058908, os efeitos da interrupção que derivam da citação pessoal do revertido (ocorrida em 16-07-2009) verificam-se também na sua esfera.

17 - Considerando agora os processos 1503200301085824 (IVA 2002/12), 1503200401007483 (IVA 2003/03) e 1503200401071467 (IRC 2002), cumpre referir que relativamente a estes ocorreu a citação pessoal do devedor originário em 12/11/2003, 21/01/2004 e 07/09/2004, respectivamente.

18 - Ora, o art. 49º nº 1 da LGT dispõe que a citação interrompe a prescrição.

19 - Apesar do nº 2 do artigo 49º da LGT ter sido revogado pela Lei nº 53-A/2006, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, pelo que tal norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem do processo se completou antes a entrada em vigor da nova lei.

20 - No caso dos autos, a execução fiscal esteve parada desde 2003-11-12 até 2009/01/08, data em que ocorreu o pedido de penhora. E é inequívoco que essa paragem se deveu a facto não imputável ao contribuinte.

21 - Por conseguinte, a paragem do processo de execução por período superior a um ano por facto não imputável ao executado fez cessar o efeito interruptivo da citação do devedor originário.

22 - E, deste modo, o primeiro acto susceptível de interromper a prescrição é a citação do responsável subsidiário.

CONCLUSÃO:

Por tudo o quanto vai exposto, é de concluir que as dívidas subjacentes aos autos não se encontram prescritas — Cfr. documento a fls. 24 e 25 do PEF. apenso;

f) Por despacho de 07.04.2015 foi, pelo Chefe de Finanças de Cascais 1, com base na informação identificada no ponto anterior, indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição identificado em d) supra — Cfr. documento a fls. 27 do PEF. apenso;


g) A liquidação de IRC de 2002 foi efectuada em 2003, com data limite de pagamento em 31/12/2003 - Cfr. fls. 2 do PEF.

3. A questão que cumpre apreciar e decidir é, tão-somente, a de saber se na sentença sob recurso se incorreu em erro de julgamento em matéria de direito quando se julgou que não havia ocorrido a prescrição da dívida em cobrança na execução fiscal nº 1503 2004 01071467 (IRC/2002), instaurada contra a sociedade B…………………., LDA, e revertida contra o reclamante, ora recorrente, face à sua qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento dessa obrigação tributária.

A sentença julgou não prescrita a dívida com a seguinte e essencial motivação:

- reportando-se a dívida de IRC ao ano de 2002, o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos (nº 1 do art. 48º da LGT), iniciado em 1/01/2003 e que terminaria em 1/01/2011 caso inexistissem causas interruptivas ou suspensivas relevantes;

- as causas interruptivas relevantes (previstas no nº 1 do art. 49º da LGT e onde se inclui a citação) produzem efeitos tanto em relação ao devedor principal como em relação ao devedor subsidiário (nº 2 do art. 48º), excepto se ocorrer a situação prevista no nº 3 deste preceito legal, segundo o qual «a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação»;

- todavia, ainda que a citação do responsável subsidiário ocorra depois do 5º ano posterior ao da liquidação, se ele for citado dentro do prazo de 8 anos contado desde o termo inicial do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que decorrem da sua própria citação produzem-se relativamente a si. «O efeito daquele nº 3 do art. 48º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário (…)».

- no caso, tendo a citação do responsável subsidiário ocorrido no dia 1/12/2009, conclui-se que a interrupção da prescrição operada pela citação da sociedade devedora originária (em 7/09/2004) deixou de produzir efeitos relativamente a si, já que a sua citação teve lugar depois do 5º ano posterior à liquidação efectuada em 2003; contudo, tendo ele sido citado dentro do limite temporal de 8 anos contados a partir do termo inicial do prazo de prescrição da obrigação tributária (1/01/2003), os efeitos interruptivos que dimanam da sua própria citação produzem-se relativamente a si, já que se trata do primeiro facto interruptivo com relevância quanto a este devedor, provocando a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 326º do Código Civil, pelo que não ocorre a prescrição desta obrigação tributária.

O reclamante, ora recorrente, não discorda, no essencial, desta motivação jurídica, aceitando o julgado quanto à aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no art. 48º da LGT, quanto ao termo inicial e seu modo de contagem, quanto à prática de actos com potencialidade interruptiva à luz do art. 49º da LGT (acto de citação), quanto ao regime regra contido no nº 2 do art. 48º sobre a extensão dos efeitos dos actos interruptivos da prescrição da obrigação tributária relativamente a todos os responsáveis (devedor principal e subsidiário) e quanto ao desvio a essa regra sempre que a citação do responsável subsidiário seja efectuada mais de cinco anos após o acto de liquidação (art. 48º, nº 3).

Como não discorda do decidido quanto a não poder relevar quanto a si (oponente /responsável subsidiário) o efeito interruptivo provocado pelo acto de citação da sociedade devedora principal, por ter sido citado mais de cinco anos depois da liquidação, ou quanto à tese acolhida na sentença (e firmada na jurisprudência) no sentido de que ainda que a citação do responsável subsidiário seja efectuada para além do referido prazo de cinco anos, ela ainda provoca a interrupção da prescrição caso ocorra dentro do prazo prescricional de oito anos. (Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 27.08.2008, no proc. nº 0719/08, de 15.04.2009 no proc. nº 0149/09 e de 6.03.2014, no proc. nº 0601/13.)

O que o recorrente sustenta é, tão-somente, isto: dado que por força da Lei nº 53º-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1/01/2007, a norma contida no nº 3 do art. 49º da LGT passou a dispor que «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar», então não pode ter relevo como acto interruptivo a sua própria citação, ocorrida já após a entrada em vigor da referida norma, porquanto havia já ocorrido anteriormente um outro acto interruptivo, traduzido na citação da devedora principal. Razão por que, na sua óptica, a sentença incorreu numa errada aplicação e interpretação da lei, já que após 1/01/2007 a interrupção do prazo da prescrição só pode ocorrer uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, isto é, com o primeira citação que ocorra na execução, independentemente desse facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário, e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário.

Pelo que a matéria em causa se restringe a saber se, no caso sub judice, após a interrupção do prazo de prescrição da obrigação tributária com o acto de citação do devedor principal (em 7/09/2004), podia ou não ocorrer um novo acto interruptivo, com a citação do responsável subsidiário (em 1/12/2009), atenta a alteração introduzida no nº 3 do art. 49º da LGT pela Lei nº 53º-A/2006, de 29 de Dezembro. Matéria que, sendo pertinente, nunca foi verdadeiramente analisada, pois que na sentença não chegou a ser examinada esta vertente da argumentação do reclamante.

Vejamos.

Como se sabe, antes da alteração introduzida no artigo 49º da LGT pelo artigo 89º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição podiam ou não relevar todas elas; e a jurisprudência acabou por se firmar e pacificar no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores – Cfr., entre outros, os acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 24/10/2007, no proc. nº 0244/07 e de 28/05/2008, no proc. nº 0840/07, e os acórdãos desta Secção de 12/08/2009, no proc. nº 0748/09, e de 13/01/2010, no proc. nº 01148/09.

Pelo que, como se deixou frisado no acórdão do Pleno da Secção de 18/01/2012, no proc. nº 0348/11, só após o início de vigência da Lei 53-A/2006, em 1/01/2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o nº 3 do art. 49º da LGT passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.”.

Todavia, como se deixou salientado nos acórdãos desta Secção de 25/05/2011, no proc. nº 0465/11, de 12/08/2009, no proc. nº 0748/09, de 18/05/2011, no proc. nº 0348/11, de 01/09/2010, no proc. nº 0635/10 e de 12/10/2011, no proc. nº 0819/11, essa redacção actual do nº 3 do art. 49º da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma

Com efeito, a referida alteração só tem relevância para o futuro, aplicando-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da sua vigência, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no artigo 12º do Código Civil e no artigo 12º da LGT. Isto porque a prescrição constitui uma causa de extinção da obrigação tributária de formação contínua, pelo que se no decurso desse período de formação ocorrerem alterações na lei quanto à natureza ou regime dos actos susceptíveis de causar a sua interrupção, o regime resultante da nova lei só pode ser aplicado aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Razão por que a jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, e que ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, devem todas elas ser consideradas, sendo que esta actual redacção se aplica apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.

E não havendo razões para nos afastarmos deste entendimento jurisprudencial, não podemos, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, deixar de atribuir relevância interruptiva à citação do responsável subsidiário, uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.

Termos em que não podem proceder as conclusões da alegação do recurso.

4. Face ao exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.