Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0813/05.7BEALM 01192/17 |
| Data do Acordão: | 12/04/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | IRS PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL MAIS VALIAS ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo ocorrido a outorga de procuração irrevogável, nos termos do art. 265.º n.º 3 do CCiv66, por promitente-vendedor, bem como o pagamento do preço do prédio na parte que lhe cabia, não é de afastar que a dita procuração pudesse ainda produzir para efeitos do art. 10.º n.º 1 a) do CIRS pela escritura de compra e venda do dito prédio. II – No entanto, a declaração efetuada pelo procurador na escritura que veio a ser celebrada não tem força probatória plena quanto ao valor de realização de mais-valias, de acordo com o estatuído nos artigos 371.º do CCiv66 e 44.º n.º 3 do CIRS, pelo que se vem a ser efetuada prova na impugnação judicial da liquidação relativa ao exercício de 2001 de que o valor real foi diferente do constante da dita escritura e do que veio a ser declarado, é de anular a liquidação reportada ao exercício de 2001. III – Com efeito, a declaração tem valor de presunção e admite prova em contrário – artigos 75,º n.º 1 e 73.º da L.G.T. IV – E a anulação parcial da liquidação não é possível, pois tal implicaria a aplicação de outra taxa de IRS, de acordo com o previsto na respetiva tabela, e matéria de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25258 |
| Nº do Documento: | SA2201912040813/05 |
| Data de Entrada: | 11/02/2017 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |