Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0547/18
Data do Acordão:06/14/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:Não é de admitir a revista em que o recorrente acomete a pronúncia das instâncias que afirmara a ininteligibilidade, e consequente ineptidão, do requerimento inicial de um pedido de suspensão de eficácia se o número das entidades demandadas, a extensão da peça e a multidão dos pedidos tornar imediatamente plausível a presença daquela nulidade.
Nº Convencional:JSTA000P23420
Nº do Documento:SA1201806140547
Data de Entrada:05/29/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:MAI E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo do indeferimento liminar que, por ineptidão do requerimento inicial, o TAF de Sintra emitira relativamente a um procedimento cautelar de suspensão de eficácia deduzido pelo aqui recorrente contra o Ministério da Administração Interna e outros nove «contra-interessados» e onde ele formulara as pretensões que se espraiam de fls. 94 a 100 dos presentes autos.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque esta incide sobre questões importantes e mal decididas pelo tribunal «a quo».

Não houve qualquer contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA).

O TAF indeferiu «in limine» a providência dos autos por ineptidão do requerimento inicial, a qual derivaria da ininteligibilidade da «causa petendi». E o TCA confirmou esse juízo, acrescentando que o pedido formulado no meio cautelar também é ininteligível.

O requerimento inicial dos autos abriu com o anúncio do que o ora recorrente pretendia obter a suspensão da eficácia de um acto praticado em 23/3/2015 pela Ministra da Administração Interna – acto esse que, culminando um processo disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Contudo, o requerente não se limitou a dirigir o procedimento cautelar contra o MAl; dirigiu-o também contra outros nove «contra-interessados». E, depois de expor as suas razões ao longo de 678 artigos – onde aflorou ou percorreu inúmeras questões marginais ao acto de 23/3/2015 – o recorrente terminou a sua peça com a formulação de pedidos cuja exposição ocupou cerca de seis páginas.

Perante um tal objecto, as instâncias afirmaram a respectiva ininteligibilidade – que, em termos processuais, consiste numa ineptidão causal do indeferimento «in limine». E, «primo conspectu», essa pronúncia afigura-se-nos correcta, o que toma desnecessário receber o recurso para a reapreciar.

Por outro lado, o facto de nos depararmos com uma «quaestio juris» meramente processual e inserta num meio cautelar também desaconselha a admissão da revista.

Até porque nada impede o recorrente de instaurar uma nova providência onde, com precisão e clareza, exponha as suas razões e deduza pedidos formalmente inteligíveis e aceitáveis.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente – sem prejuízo do apoio judiciário de que porventura beneficie.

Lisboa, 14 de Junho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.