Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0547/18 |
Data do Acordão: | 06/14/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INDEFERIMENTO LIMINAR |
Sumário: | Não é de admitir a revista em que o recorrente acomete a pronúncia das instâncias que afirmara a ininteligibilidade, e consequente ineptidão, do requerimento inicial de um pedido de suspensão de eficácia se o número das entidades demandadas, a extensão da peça e a multidão dos pedidos tornar imediatamente plausível a presença daquela nulidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P23420 |
Nº do Documento: | SA1201806140547 |
Data de Entrada: | 05/29/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MAI E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo do indeferimento liminar que, por ineptidão do requerimento inicial, o TAF de Sintra emitira relativamente a um procedimento cautelar de suspensão de eficácia deduzido pelo aqui recorrente contra o Ministério da Administração Interna e outros nove «contra-interessados» e onde ele formulara as pretensões que se espraiam de fls. 94 a 100 dos presentes autos. O recorrente pugna pela admissão da revista porque esta incide sobre questões importantes e mal decididas pelo tribunal «a quo». Não houve qualquer contra-alegação.
Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA). O TAF indeferiu «in limine» a providência dos autos por ineptidão do requerimento inicial, a qual derivaria da ininteligibilidade da «causa petendi». E o TCA confirmou esse juízo, acrescentando que o pedido formulado no meio cautelar também é ininteligível. O requerimento inicial dos autos abriu com o anúncio do que o ora recorrente pretendia obter a suspensão da eficácia de um acto praticado em 23/3/2015 pela Ministra da Administração Interna – acto esse que, culminando um processo disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. Contudo, o requerente não se limitou a dirigir o procedimento cautelar contra o MAl; dirigiu-o também contra outros nove «contra-interessados». E, depois de expor as suas razões ao longo de 678 artigos – onde aflorou ou percorreu inúmeras questões marginais ao acto de 23/3/2015 – o recorrente terminou a sua peça com a formulação de pedidos cuja exposição ocupou cerca de seis páginas. Perante um tal objecto, as instâncias afirmaram a respectiva ininteligibilidade – que, em termos processuais, consiste numa ineptidão causal do indeferimento «in limine». E, «primo conspectu», essa pronúncia afigura-se-nos correcta, o que toma desnecessário receber o recurso para a reapreciar. Por outro lado, o facto de nos depararmos com uma «quaestio juris» meramente processual e inserta num meio cautelar também desaconselha a admissão da revista. Até porque nada impede o recorrente de instaurar uma nova providência onde, com precisão e clareza, exponha as suas razões e deduza pedidos formalmente inteligíveis e aceitáveis. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente – sem prejuízo do apoio judiciário de que porventura beneficie. Lisboa, 14 de Junho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |