Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01613/15 |
Data do Acordão: | 04/06/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | TRIBUTAÇÃO AUTONOMA DESPESAS CUSTO FISCAL DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL EMPRESA |
Sumário: | I - A tributação autónoma visa que a empresa faça um ajuste entre os seus recursos financeiros e os seus objectivos negociais desmotivando-a de adoptar comportamentos que beneficiando pessoas diversas da empresa, aumentando seja o património seja o bem-estar ou a reputação social destas, conduzindo a uma diminuição da sua capacidade contributiva da empresa. II - A tributação autónoma de certas despesas ocorre quando simultaneamente a totalidade ou parte dessas despesas – de representação e com viaturas, por exemplo – são fiscalmente aceites como custos fiscais da empresa. III - Na determinação do lucro tributável, tais despesas são tidas como custo fiscal, mas o valor da tributação autónoma que sobre essas mesmas despesas é determinado por lei não é, em si mesmo, tido como custo fiscal para efeitos de determinação de lucro tributável, não sendo tidas, para efeitos fiscais, como gastos suportados pela empresa, indispensáveis à realização dos proveitos ou à manutenção da sua fonte produtora. IV - Não pode retirar-se da alteração ao Código do IRC, efectuada pela Lei 2/2014, de 16/1, ao estabelecer que as tributações autónomas não são custo fiscal (artº 23º-A, nº 1, a), o entendimento de que antes da entrada em vigor de tal dispositivo legal constituíam tais despesas um custo fiscal para determinação do lucro tributável. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil) |
Nº Convencional: | JSTA000P20327 |
Nº do Documento: | SA22016040601613 |
Data de Entrada: | 12/03/2015 |
Recorrente: | A......, S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |