Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01476/13
Data do Acordão:10/16/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
Sumário:I - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
II - Assim as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
III - Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.
Nº Convencional:JSTA000P16430
Nº do Documento:SA22013101601476
Data de Entrada:09/27/2013
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – A……………… e mulher, melhor identificados nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 12 de Agosto de 2013, que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida, contra o despacho do Chefe de Finanças da Feira 1, despacho esse que lhes indeferiu o pedido de conhecimento da prescrição da divida de IRS, referente ao ano 2000, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 0094200501000560.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A) Ao abrigo do artigo 95º, nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária e artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ora recorrente interpusera recurso judicial da decisão do órgão de execução fiscal do Serviço de Finanças de FEIRA 1, suscitando a PRESCRIÇÃO da EXECUÇÃO FISCAL- Nº 0094200501000560 decorrente da N. de liquidação adicional nº 200400012417229, no montante a pagar de € 4.264,14 relativo ao ano de 2000 não tendo, em ambas as instâncias, sido reconhecido tal situação que levaria a se à declaração de extinção do próprio processo executivo;
B) O identificado processo executivo conhecera dois factos interruptivos: CITAÇÃO recebida em 2005-02-10; reclamação graciosa com data de 2005-02-25. E decisão definitiva desta última com data reportada a 04-12-2007;
C) O tribunal recorrido entendera, ERRADAMENTE, que qualquer dos dois factos são susceptíveis de destruir a contagem do respectivo prazo prescricional quando, ao contrário, entendemos que só o primeiro deve contar em virtude do segundo ocorrer num momento em que os efeitos do primeiro ainda decorriam E, para tanto, louvamo-nos nos acórdãos do STA cujos sumários transcrevemos;
D) Entende ainda ERRADAMENTE que a paragem do respectivo processo executivo ocorrera com a notificação do Ofício nº 1469 de emanado do SF, para “PRESTAÇÃO DE GARANTIA” com data de recepção em 2006/02/15. Ao contrário, entendemos nós que a paragem do processo se situa no momento da penhora de bens com data reportada a “Aos dez dias do mês de Abril do ano de dois mil e seis” - conforme respectivo “AUTO DE PENHORA” - já que este acto não integra o conjunto de actos “legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda”;
E) A valer a posição por que propugnámos, o processo executivo encontra-se extinto pelo mero decurso do prazo prescricional de 8 anos previsto no artº 48 da LGT na redacção anterior à Lei 53º-A/2006, de 29 de Dezembro.»

2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer no sentido do não provimento do recurso e confirmação da sentença recorrida, sustentando, em síntese, que o prazo de prescrição se iniciou em 2001.01.01 e esteve suspenso entre 2005.02.10 e 2006.02.10 por via da citação no PEF e consequente paragem do processo.
Mais refere que, com a instauração da reclamação graciosa, em 2005.02.25, o período anterior à citação no PEF continua eliminado, começando a correr um novo prazo de prescrição após trânsito da decisão que vier a pôr termo à reclamação graciosa.
Assim sendo, sustenta o ilustre magistrado do Ministério Público que o prazo de prescrição apenas começará a correr a partir do trânsito da decisão que pôs termo à reclamação graciosa e que, não se conhecendo tal data e sabendo-se que a decisão de indeferimento foi notificada em 4 de Dezembro de 2007, o prazo de prescrição nunca se pode começar a contar antes de tal data.
Conclui que é assim manifesto que a dívida exequenda não se mostra prescrita, uma vez que não se mostra, ainda, decorrido o prazo prescricional de 8 anos.

4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir:

5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:

A) Em 17.01.2005, foi instaurado contra os Reclamantes o processo de execução fiscal n.º 0094200501000560 para cobrança coerciva de uma dívida de IRS, referente ao ano 2000, no montante de €4.264,14 (cfr. fls. 3 e 4 dos autos);
B) Em 10.02.2005, o Reclamante marido foi citado do processo de execução fiscal referido em A) (cfr. fls. 5 dos autos e artigo 2° da douta petição inicial — facto não controvertido);
C) Em 25.02.2005, os Reclamantes apresentaram reclamação graciosa (cfr. fls. 16, 21 dos autos e artigo 3° da douta petição inicial —facto não controvertido);
D) Reclamante marido foi, em 15.02.2006, notificado para prestar garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal referido em A), no valor de € 6.145,48 (cfr. fls. 6 e 6/verso dos autos);
E) Em 27.02.2006, o Reclamante marido ofereceu como garantia treze bens móveis, aos quais atribuiu o valor global de € 8.260,00 (cfr. fls. 7 e 8 dos autos);
F) O Serviço de Finanças da Feira 1 procedeu, em 10.04.2006, à penhora dos bens móveis referidos em E), atribuindo-lhes o mesmo valor pelo qual foram oferecidos, ou seja, de € 8.260,00 (cfr. fls. 10 e 10/verso dos autos);
G) O Chefe do Serviço de Finanças da Feira 1 proferiu, em 25.10.2007, despacho de indeferimento da reclamação graciosa referida em C) (cfr. fls. 13 dos autos);
H) Em 04.02.2007, o Reclamante marido foi notificado do despacho de indeferimento da reclamação graciosa referida em G) (cfr. fls. 14 e 15 dos autos);
I) Em 21.02.2013, os Reclamantes foram notificados para procederem ao pagamento da quantia exequenda, sob pena da execução da garantia prestada (cfr. fls. 16 e 16/verso dos autos);
J) Em 11.03.2013, o Reclamante marido apresentou reclamação ao Chefe do Serviço de Finanças da Feira 1 com vista ao reconhecimento da prescrição da dívida exequenda (cfr. fls. 17 a 19 dos autos);
K) O Chefe do Serviço de Finanças da Feira 1, em 13.03.2013, proferiu o despacho reclamado que indeferiu a reclamação referida em J) (cfr. fls. 21 dos autos);
E) Em 25.03.2013, o Reclamante marido foi notificado do despacho reclamado referido em K) (cfr. fls. 22 e 22/verso dos autos);


6- Quanto ao mérito do recurso.
A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a decisão proferida pelo TAF de Aveiro padece de erro de julgamento ao considerar não prescrita a divida exequenda relativa a IRS do ano de 2000.
A decisão recorrida julgou improcedente reclamação deduzida do despacho sindicado do Chefe do SLF da Feira 1, de 13 de Março de 2013, que indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda relativa ao IRS de 2000, no entendimento de que não se verifica a prescrição da dívida exequenda uma vez que ocorreram factos interruptivos da prescrição (citação do PEF e instauração de reclamação graciosa).
Considerou a decisão sindicada que no caso dos autos ocorreu uma nova causa de interrupção da prescrição antes de 01.01.2007 — reclamação graciosa — [cfr. alínea C) do probatório] enquanto a anterior causa de interrupção (citação) ainda estava a produzir efeitos.
Mais ponderou que nesse caso, a instauração do segundo processo — procedimento de reclamação graciosa — por si só, elimina o período que decorreu anteriormente para a prescrição e obsta ao decurso da mesma até ao trânsito em julgado da decisão que lhe puser termo.
Para concluir que, tendo sido proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa em 25.10.2007, o qual foi notificado ao Reclamante marido em 04.12.2007, independentemente de não constar dos autos a data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a reclamação graciosa, o mesmo terá corrido necessariamente, após 04.12.2007, pelo que ainda não decorreu a prescrição da dívida exequenda.

É deste entendimento que discorda a recorrente, sustentando que só o primeiro facto interruptivo (citação) deve contar para efeitos de contagem do prazo de prescrição e ainda que a paragem do processo executivo se situa no momento da penhora de bens com data reportada a 2 de Abril de 2006.

6.1 Cumpre desde já referir que o recurso não merece provimento.
Com efeito a sentença impugnada fez adequada interpretação da lei, nomeadamente do disposto no art. 49º, nº 3 da Lei Geral Tributária, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, pelo só pode ser confirmada.

Vejamos.
Dando por assente que será aplicável às dívidas exequendas o prazo de prescrição de oito anos, previsto no art. 48° n°1 da Lei Geral Tributária, importa apurar se ocorreram causas de interrupção ou suspensão relevantes.
Como vem decidindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2011, recurso 629/09, in www.dgsi., e demais jurisprudência ali citada).

Em termos de incidência processual com relevo para o cômputo da prescrição resulta dos autos que em 17.01.2005, foi instaurado contra os recorrentes o processo de execução fiscal n.º 0094200501000560 para cobrança coerciva de uma dívida de IRS, referente ao ano 2000, no montante de €4.264,14 (cfr. fls. 3 e 4 dos autos);
Em 10 de Fevereiro de 2005 o executado recorrente foi citado na execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da dívida.
O processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte entre 10.02.2005 (data da referida citação) e 15.02.2006 (data em que o recorrente foi notificado para prestar garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal) - vide pontos B e D do probatório.
Em 25 de Fevereiro de 2005 foi deduzida reclamação graciosa, que foi indeferida por despacho de 25 de Outubro de 2007, notificado ao recorrente em 4 de Dezembro de 2007.

Ora dispunha o artº 49º da Lei Geral Tributária na sua redacção inicial:
Artigo 49º «Interrupção e suspensão da prescrição
1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Posteriormente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da Lei Geral Tributária, tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12),tendo sido alterada a redacção do seu nº 3 e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»

De harmonia com o disposto no artigo 49.° nº 3 da LGT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (LOE 2007) a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Porém a Lei de Orçamento de Estado de 2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, e, sendo uma norma sobre os efeitos dos factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força do estatuído no artigo 12.º, nº 2 do Código Civil (cf., neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, 2ª edição, pag. 73).
Ora, como vimos na redacção anterior à Lei 53-A/2006 o artº 49º, nº 1 daquele diploma legal atribuía efeitos interruptivos à citação, à reclamação, ao recurso hierárquico, à impugnação e ao pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.
Sendo que, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, não resulta do citado normativo que, em teoria, não mereçam relevância todos os factos interruptivos da prescrição, ainda que alguns deles venham a ocorrer durante a produção de efeitos de outros.
Com efeito as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cf., entre outros, neste sentido, os acs. deste Supremo Tribunal Administrativo de 05.06.2013, recurso 903/13, de 06.03.2013, 19/12/2012, 20/10/2010 e 2/3/2011, nos recursos 208/13, 1372/12, 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73).

Temos assim que, em relação às dívidas tributárias em causa no presente recurso (IRS de 2000), cujo prazo de prescrição se iniciou em 01 de Janeiro de 2001, ocorreu em 10.02.2005 uma primeira interrupção da prescrição por força da citação no processo de execução fiscal.
A execução fiscal esteve parada por mais de um ano desde 10.02.2005 até 15.02.2006 o que fez cessar o efeito interruptivo que esta provocou, retomando a sua contagem em 10.02.2006.
Porém em 25.02.2005, data em que ainda estava produzir efeito a interrupção do prazo de prescrição por força da citação no processo de execução fiscal foi deduzida reclamação graciosa.
Há pois, que dar o necessário relevo a esta causa interruptiva já que, como vem sublinhando a jurisprudência deste Tribunal, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso (cfr. Acórdãos de 05.06.2013, recurso 903/13, de 06.03.2013, recurso 208/13 e de 17/3/2011, rec. nº 0177/11, e jurisprudência aí citada).

Decorre do exposto que ocorreu uma nova causa de interrupção (instauração da reclamação graciosa) antes de 1.1.2007, enquanto a anterior (citação para a execução) ainda estava a produzir efeitos.
Na verdade, à data dedução da reclamação graciosa o processo de execução fiscal não estava ainda parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Numa situação destas o efeito interruptivo próprio da instauração da reclamação graciosa tem a virtualidade de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estiver pendente aquele (artº 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária na redacção da Lei nº 100/99, de 26/6).
Acresce que o facto de o processo de execução fiscal ter ficado, entretanto, parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e ainda o efeito da sua instauração passar a ser suspensivo, acabam por não ter qualquer influência no decurso do prazo de prescrição, pois o período que decorreu desde o início do prazo até à citação é eliminado pelo facto interruptivo da instauração da reclamação graciosa em 25.02.2005, sendo que na pendência desta não há que considerar qualquer paragem antes de 31.12.2006 ( revogação do artº 49º, nº2 da Lei Geral Tributária) (Cf., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, pag. 80. ).
Irrelevam, desta forma, as considerações dos recorrentes quanto ao período de paragem do processo executivo, levadas à conclusão D das alegações de recurso, sendo certo até que resulta do ponto D do probatório que o recorrente foi notificado para prestar garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal em 15.02.2006, facto só por si bastante para se concluir que, pelo menos a partir dessa data, o processo executivo deixou de estar parado.
Assim sendo, o prazo de prescrição, apenas começou a correr a partir do trânsito da decisão que pôs termo à reclamação graciosa.
No caso vertente não se conhece tal data, mas sabe-se que a decisão de indeferimento foi notificada em 4 de Dezembro de 2007, pelo que, como bem se nota na decisão recorrida, o prazo de prescrição nunca se pode começar a contar antes de tal data.
Neste contexto, atenta a eficácia interruptiva autónoma da instauração da reclamação graciosa, forçoso é concluir que a dívida exequenda não se mostra prescrita, uma vez que ainda não decorreu o prazo prescricional de 8 anos.
A sentença recorrida, que assim entendeu, deve ser confirmada, pelo que improcedem as alegações de recurso.


7. Decisão:
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o julgado recorrido.


Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 16 de Outubro de 2013. - Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves - Dulce Neto.