Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 077/08.0BEVIS 01509/17 |
Data do Acordão: | 10/24/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | NULIDADE MANDADO JUDICIAL PARA ENTRADA NO DOMICILIO REVENDA JUSTO IMPEDIMENTO PROVAS BUSCA PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA |
Sumário: | I - Os Tribunais Tributários não são competentes para apreciar da validade da execução dos mandados de busca se os mesmos foram emitidos e cumpridos no âmbito de um processo de inquérito criminal cabendo, por isso, à autoridade judicial que superintende nesse processo a apreciação desta questão. II - Não se verifica o justo impedimento se a dificuldade da revenda resulta de factos originados na vontade da própria contribuinte que deu um destino ao imóvel diferente da venda; III - Instaurado inquérito crime para investigação de infracções em que são visadas várias empresas e o comum sócio gerente das mesmas e ordenadas, por despacho do Ministério Público, busca a realizar no local da sede dessas empresas, bem como, por despacho do juiz de instrução criminal, busca a realizar no local da residência do mesmo sócio gerente (local que é também o indicado como sede da impugnante), não sofre de ilegalidade a liquidação adicional decorrente de correcções técnicas operadas com base em elementos documentais obtidos na busca realizada no local da sede daquelas empresas (que não a recorrente). IV - A alteração do procedimento inspectivo, nos termos e para efeitos do disposto no art. 15º do RCPIT, por parte da entidade que o tenha ordenado, pressupõe que tal procedimento ainda esteja a ser executado. |
Nº Convencional: | JSTA00070969 |
Nº do Documento: | SA220181024077/08 |
Data de Entrada: | 12/29/2017 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE VISEU |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO |
Legislação Nacional: | Nº2 do Artigo 270º do CIRE, ARTIGOS 174º, nº2, 176º, 177º, 178º, nº1, e 269º, nº 1, alínea a), do CPP, e artigos 2º, 3º, nº2, 9º, 32º, nº8, e 62º, 266º, da CRP, 15º, nº 1 e 36º, nº2 e 4, do RCPIT, 3º, nº1, 4º, nº2, 5º, 6º e 6º-A, do CPA |
Aditamento: | |