Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:077/08.0BEVIS 01509/17
Data do Acordão:10/24/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:NULIDADE
MANDADO JUDICIAL PARA ENTRADA NO DOMICILIO
REVENDA
JUSTO IMPEDIMENTO
PROVAS
BUSCA
PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I - Os Tribunais Tributários não são competentes para apreciar da validade da execução dos mandados de busca se os mesmos foram emitidos e cumpridos no âmbito de um processo de inquérito criminal cabendo, por isso, à autoridade judicial que superintende nesse processo a apreciação desta questão.
II - Não se verifica o justo impedimento se a dificuldade da revenda resulta de factos originados na vontade da própria contribuinte que deu um destino ao imóvel diferente da venda;
III - Instaurado inquérito crime para investigação de infracções em que são visadas várias empresas e o comum sócio gerente das mesmas e ordenadas, por despacho do Ministério Público, busca a realizar no local da sede dessas empresas, bem como, por despacho do juiz de instrução criminal, busca a realizar no local da residência do mesmo sócio gerente (local que é também o indicado como sede da impugnante), não sofre de ilegalidade a liquidação adicional decorrente de correcções técnicas operadas com base em elementos documentais obtidos na busca realizada no local da sede daquelas empresas (que não a recorrente).
IV - A alteração do procedimento inspectivo, nos termos e para efeitos do disposto no art. 15º do RCPIT, por parte da entidade que o tenha ordenado, pressupõe que tal procedimento ainda esteja a ser executado.
Nº Convencional:JSTA00070969
Nº do Documento:SA220181024077/08
Data de Entrada:12/29/2017
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DE VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Legislação Nacional:Nº2 do Artigo 270º do CIRE, ARTIGOS 174º, nº2, 176º, 177º, 178º, nº1, e 269º, nº 1, alínea a), do CPP, e artigos 2º, 3º, nº2, 9º, 32º, nº8, e 62º, 266º, da CRP, 15º, nº 1 e 36º, nº2 e 4, do RCPIT, 3º, nº1, 4º, nº2, 5º, 6º e 6º-A, do CPA
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