Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0564/16 |
Data do Acordão: | 11/22/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS TAXA INTERPRETAÇÃO SENTENÇA |
Sumário: | I - A decisão judicial, constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1, daquele Código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação. II - Assim, se foi impugnado o excesso na retenção de IRS na fonte, a título definitivo, sobre os dividendos distribuídos por sociedade nacional a um residente em Espanha, com o fundamento de que foi aplicada a taxa liberatória de 20%, prevista na alínea c) do n.º 3 do art. 71.º do CIRS (red. em vigor em 2008), quando deveria ter sido a taxa da 15%, prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 10.º da CDT entre Portugal e Espanha, a procedência total da impugnação judicial tem como consequência a anulação daquele acto de retenção na parte em que se verificou o excesso. III - Ainda que no segmento decisório da sentença se tenha dito «julgo totalmente procedente a presente impugnação, anulando-se liquidação efectuada», sem expressamente se referir que a anulação se restringe à parte do acto que vinha impugnada, do contexto de todo o processo, maxime da petição inicial e da fundamentação aduzida na sentença, resulta que um declaratário normal dela não pode retirar outro sentido senão o de que a liquidação foi anulada apenas na medida em que excedeu a taxa de retenção de 15%, ou seja, a anulação foi parcial e refere-se à parte da liquidação que vinha impugnada. |
Nº Convencional: | JSTA000P22573 |
Nº do Documento: | SA2201711220564 |
Data de Entrada: | 05/05/2016 |
Recorrente: | AT AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |