Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0742/17.1BEPNF
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CRÉDITO LABORAL
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão de TCA confirmativo da sentença de TAF que havia julgado improcedente a presente ação administrativa para condenação do FGS à prática do ato de deferimento do requerimento apresentado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao abrigo do NRFGS [DL n.º 59/2015] se a pronúncia unânime das instâncias se apresenta como plausível e razoável, ancorada em jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à temática.
Nº Convencional:JSTA000P25962
Nº do Documento:SA1202005210742/17
Data de Entrada:03/02/2020
Recorrente:A........................
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……….. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 248/263 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P] no segmento em que nela se absolveu o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL [FGS] [doravante R.] do «pedido relativo à prática do ato de deferimento do requerimento apresentado pelo A. para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, até ao limite de € 10.026,00» e quando igualmente se anulou o «despacho impugnado nestes autos» [despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, proferido em 12.07.2017].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 289/303] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 01.º e 02.º, n.ºs 4 e 5, do DL n.º 59/2015, de 21.04, 298.º, n.º 2, 329.º e 331.º, do Código Civil (CC), 337.º do Código Trabalho (CT), e, bem assim, em inconstitucionalidade dada a desigualdade no tratamento dos trabalhadores tida por violadora dos arts. 13.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

3. O R. notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 304 e segs.].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/P, no que releva para a discussão suscitada nesta sede, julgou improcedente o pedido deduzido pelo A. na ação administrativa sub specie respeitante à condenação do R. à prática do ato de deferimento do requerimento pelo mesmo apresentado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, até ao limite de 10.026,00 €, entendendo que, atento o disposto no art. 02.º do NRFGS [DL n.º 59/2015], não assistia ao A. direito ao peticionado pagamento visto os créditos laborais pelo mesmo reclamados não se terem vencido nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência, já que «a intervenção do FGS depende … de os créditos se terem vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da ação de insolvência, ou em momento ulterior a esse» e que «[c]omo tem sido entendimento reiterado e pacífico, os créditos laborais vencem-se na data que se encontra prevista na lei ou no contrato, sem depender de qualquer diligência judicial ou extrajudicial a realizar pelo seu titular» [cfr. fls. 202/216].

7. O TCA/N manteve este juízo, negando provimento ao recurso que, naquele segmento, havia sido deduzido pelo A., aqui igualmente recorrente.

8. O mesmo sustenta a relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo absolutório do R. quanto à pretensão condenatória que contra o mesmo havia deduzido já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro legal atrás elencado e enfermando de inconstitucionalidade.

9. Primo conspectu, a alegação expendida pelo A., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, tanto mais que o juízo firmado mostra-se assente nas particularidades factuais do caso e em fundamentação jurídica que se apresenta como plausível e razoável, ancorada, aliás, em jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à temática em que o juízo de improcedência se mostra estribado, o que torna desnecessária a intervenção do mesmo para melhor aplicação do direito.

10. Para além disso não se descortina que a questão revista de interesse comunitário relevante e que a mesma extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade, cientes de que as questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.

11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do A./recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. D.N..

Lisboa, 21 de maio de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.