Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0260/16.5BECRB 01139/17
Data do Acordão:11/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23908
Nº do Documento:SA2201811280260/16
Data de Entrada:10/17/2017
Recorrente:A............ E OUTRO
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A………… e marido B…………, devidamente sinalizados nos autos, interpõem recurso de revista excepcional do acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso que interpuseram da decisão do TAF de Coimbra que indeferiu, por extemporaneidade, a petição inicial de impugnação judicial apresentada em 21/04/2016, após uma primeira petição inicial enviada através de correio eletrónico do advogado subscritor não ter sido rececionada no endereço eletrónico do tribunal.

1.1. Apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto para o STA do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos autos em epígrafe que manteve a sentença proferida em 1ª instância, sentença esta que, por sua vez, indeferiu (cfr. art.º 590º, nº 1, e 577º do NCPC, aplicáveis ex vi art.º 2º, al. e), do CPPT) a impugnação judicial apresentada pelos ora Recorrentes, por entender que a mesma foi apresentada fora de prazo.
II. Entendem os Recorrentes que a questão em apreço é de FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA, quer do ponto de vista da RELEVÂNCIA JURÍDICA quer da RELEVÂNCIA SOCIAL, bem como por ser NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO.
III. A presente questão assume uma IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO e consiste em determinar quais os aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica e as consequências da falta de verificação de tais requisitos.
IV. A Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro, concretiza a execução daquela norma, regulando o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, que, no seu art.º 2º, define os requisitos para a apresentação de peças processuais por correio electrónico.
V. O conceito de "assinatura electrónica avançada" encontra-se definido na alínea c) do art.º 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 88/2009, de 9 de Abril.
VI. Considerou o acórdão recorrido que o art.º 6º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 88/2009, de 9 de Abril, tinha aplicação no caso em apreço.
VII. Na óptica dos Recorrentes, não só tal norma não tem aplicação ao caso concreto, como, a ter, sempre estaria assegurada a hora e data de expedição da peça processual e documentos enviados por correio electrónico pelo mandatário dos Recorrentes, bem como a sua validação cronológica.
VIII. Mas ainda que assim não fosse, e se considerasse que então, nesse caso, teria forçosamente de se aplicar o disposto no artigo 10º da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, que refere o seguinte: À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
IX. Considera-se justificada a excepcional relevância jurídica da questão em apreço, porquanto a referida jurisprudência encontra-se em contradição com os normativos e com o entendimento supra descrito e, com o entendimento adoptado, violaram-se os princípios constitucionais e jus administrativos da segurança e certeza jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção e confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrados nos arts. 2º, 20º, e 268º nº 4 da CRP, que, a nível infra constitucional se encontram plasmados nos 7º e 7º-A do CPTA, 9º e nº 3 do art.º 11º da LGT e no nº 2 do art.º 6º do NCPC, bem como o disposto nos artigos 590º, nº 1 e 577º do NCPC, aplicáveis ex vi art.º 2º, al. e), do CPPT, nº 2 do artigo 102º do CPPT.
X. Também a questão em análise assume IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO PONTO DE VISTA DA RELEVÂNCIA SOCIAL uma vez que o interesse em causa ultrapassa em muito o interesse das próprias partes em litígio, na medida em que não podem os cidadãos correr o risco de, por falha informática, ver as suas questões não julgadas, pelo que existe a necessidade que a mesma seja esclarecida na perspectiva da optimização na resolução dos litígios, na previsibilidade das decisões e na melhoria do funcionamento da administração da justiça.
XI. Os argumentos aduzidos supra impõem, na óptica dos Recorrentes, a admissão do presente recurso, para uma MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO não só no caso concreto, mas também para evitar semelhantes situações futuras.
XII. Ao considerar que os documentos apresentados pelo mandatário dos Recorrentes respeita à emissão e certificação da assinatura digital e dos quais resultam que entre 08/10/2013 e 05/11/2013 aquela assinatura era válida, aplicando o disposto no art.º 2º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, deveria o Tribunal recorrido ter considerado que o e-mail que continha a peça petição inicial e os documentos foi efectivamente enviado no dia 08.10.2013.
XIII. Não é inócuo que as alterações introduzidas à Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro, não tenham acrescentado ou alterado os requisitos contemplados no art.º 2º; os requisitos contemplados noutros diplomas encontram-se assegurados com o ficheiro de formato contemplado nos nºs 3 a 5 daquele normativo.
XIV. Com efeito, no dia 08.10.2013 os ficheiros foram todos eles enviados no ficheiro de formato portable document format (pdf), que é um tipo de formato não editável, significando isto que o ficheiro se manterá, sempre, inalterado.
XV. Bastaria consultar a propriedade dos documentos anexos ao e-mail enviado em 21.04.2016 pelo mandatário dos Recorrentes para verificar que os ficheiros respeitantes à impugnação judicial e aos documentos anexos foram criados em 08/10/2013 às 18h41m e 37s e às 16h31m e 20s, respectivamente.
XVI. O mandatário dos Recorrentes cumpriu todos os requisitos contemplados no art.º 2º da Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro.
XVII. Ainda que se considerasse aplicável ao caso em apreço as exigências do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 88/2009, de 9 de Abril, a conjugação de folhas 58 com foIhas 61 a 63 dos autos atestam o envio de uma mensagem de correio electrónico no dia 08/10/2013, às 18h45m, com certificado digital que se encontrava válido de 08/10/2013 a 05/11/2013, certificado este emitido pela Multicert.
XVIII. O que significa que, mesmo que se exigisse a aplicação dos requisitos contemplados no Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 88/2009, de 9 de Abril, extrapolando a exigência preceituada na Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro, sempre estariam verificados requisitos legalmente exigidos.

XIX. Ora, caso se admita que a exigência para apresentação de peças processuais e documentos nos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal vai para além do disposto na Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro, e é exigível a validação cronológica, então terá de se fazer uso do disposto naquele normativo da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, que prevê a cominação para o envio de peças processuais não validadas cronologicamente, referindo que lhes é aplicável o estabelecido para o envio através de telecópia.
XX. Considerando que tal regime está previsto no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, e nos termos do nº 1 do artigo 4º do referido diploma, sob a epígrafe "força probatória" As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que o acompanhem, quando provenientes do aparelho com número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário - destaque nosso.
XXI. Aplicando tal norma ao caso em apreço, teria de se presumir como verdadeiro e exacto o envio do referido e-mail no dia 08.10.2013, o que é suportado, aliás, pelos documentos que constam a folhas 58 a 63 dos autos.
XXII. Nas circunstâncias do caso sub iudice, ao abrigo do princípio da promoção do acesso à justiça (princípio pro actione - consagrado no art.º 9º e no nº 3 do art.º 11.º, ambos da LGT), e do direito à tutela jurisdicional efectiva, e em respeito pelo princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, impunha-se ao Tribunal Recorrido que ordenasse ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que conhecesse do mérito da Impugnação Judicial apresentada pelos Recorrentes.
XXIII. O princípio pro actione postula que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula in dubio pro habilitate instantiae do nº 4 do art.º 268º da CRP.
XXIV. É incompatível e desconforme com o princípio da boa-fé e com os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica, bem como da tutela jurisdicional efectiva, a decisão do Tribunal Recorrido de indeferir liminarmente a Impugnação Judicial apresentada pelos Recorrentes com base numa presunção de bom funcionamento dos meios electrónicos disponibilizados pelo IGFEJ e pela entidade certificadora Multicert.
XXV. Pelo que sempre deveria o Tribunal Recorrido ter ordenado a apreciação do mérito da Impugnação Judicial apresentada pelos Recorrentes.
XXVI. Mas mesmo que assim não fosse e o erro (constante na assinatura digital do email de 08.10.2013) fosse imputável ao mandatário dos Recorrentes (o que apenas se admite por dever de patrocínio e mera hipótese académica), sempre deveria o Tribunal Recorrido ter lançado mão da prerrogativa que lhe é conferida pelo nº 2 do art.º 6º do NCPC, aplicável ex vi a alínea e) do art.º 2º do CPPT, providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
XXVII. Como última norma infra-constitucional alude-se ao artigo 7º do CPTA, aplicável por remissão da alínea c) do art.º 2º do CPPT, que dispõe que para a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Ora, articulando-o com o artigo 7º-A CPTA, depreende-se, portanto, que a Administração deve adoptar uma postura de imparcialidade tão próxima quanto possível da do juiz quando se imponham problemas e expectativas suscitadas no âmbito do procedimento.
XXVIII. Atentas as circunstâncias do caso concreto, a frustração do direito à apreciação do mérito da Impugnação Judicial apresentada pelos Recorrentes afigura-se contrária ao art.º 20º da CRP, por ser excessivamente onerosa, pelo que se justificava, em conformidade com o princípio da tutela judicial efectiva e com o princípio pro actione, que o Tribunal Recorrido tivesse apreciado o mérito da Impugnação Judicial interposto pelos Recorrentes, ou, pelo menos, que tivesse lançado mão do disposto no pelo nº 2 do art.º 6º do NCPC, aplicável ex vi a alínea e) do art.º 2º do CPPT.
XXIX. Ao aplicar ao caso concreto, num primeiro momento, o disposto no Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 88/2009, de 9 de Abril, e não apenas o preceituado na Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro, o Tribunal recorrido, exigindo mais requisitos do que aqueles que estão consagrados para a apresentação de peças processuais e documentos nos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; e num segundo, não aplicando o disposto no art.º 10º da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, que prevê a cominação para o envio de peças processuais não validadas cronologicamente, o Tribunal recorrido violou os princípios constitucionais e jus-administrativos da segurança e certeza jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção e confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrados nos arts. 2º, 20º, e 268º nº 4 da CRP, que, a nível infra constitucional se encontram plasmados nos 7º e 7º-A do CPTA, 9º e nº 3 do art.º 11º da LGT e no nº 2 do art.º 6º do NCPC, bem como o disposto nos artigos 590º, nº 1 e 577º do NCPC, aplicáveis ex vi art.º 2º, aI. e), do CPPT;
Devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que a Impugnação Judicial apresentada pelos Recorrentes deu entrada no dia 08.10.2013 e, nessa medida, foi apresentada tempestivamente, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 102º do CPPT, assim se fazendo JUSTIÇA!

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da admissão desta revista, por considerar, em suma, que se está perante questão cuja apreciação é "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº 5 do artigo 150º do CPTA.

2. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte factualidade:

1. Em 17.09.2013 a Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1 proferiu despacho de indeferimento de reclamação graciosa resultante da convolação da Declaração Modelo 3 de IRS de substituição do ano de 2011 apresentada pelos ora Impugnantes - (cfr. documento junto pelos Impugnantes, a fls. 58 e segs. dos autos);
2. O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao mandatário dos Impugnantes por ofício daquele Serviço de Finanças de 18.09.2013 - (cfr. ofício nº 5426/2013, junto pelos Impugnantes, a fls. 57 verso dos autos);
3. Em 08.10.2013 foi realizado um pagamento ao Estado, no valor de € 183,60, por referência a DUC emitido no dia anterior para pagamento de custas pela Tabela I - A do Regulamento das Custas Processuais - acções de valor entre € 2.000,01 a € 8.000,00 16.10.2013, indicando-se na operação bancária realizada por ebanking "DR A…………" - (cfr. documentos a fls. 34/35 dos autos);
4. Em data não possível apurar foi impressa uma folha referente a mensagem de correio electrónico da qual consta o envio do endereço …………@adv.oa.pt para o endereço correio@coimbra.taf.mj.pt, no dia 8 de Outubro de 2013, pelas 18:45, com o assunto "RE.· Impugnação Judicial, documentos, procuração e taxa de justiça" e anexos com os nomes "A………… - DOCUMENTOS. Pdf", "Impugnação Judicial A………… doc.pdf", com o seguinte teor:
«Exmºs Senhores
Na impossibilidade de enviar pelo Sitaf segue em anexo impugnação judicial, bem como 15 documentos, taxa de justiça e procuração forense em que são impugnantes A………… e impugnando o Serviço de Finanças 1.
Com os melhores cumprimentos
O Advogado
…………» - (cfr. documento a fls. 8 dos autos);
5. A mensagem de correio electrónico aludida no ponto anterior não possui qualquer assinatura digital, decorrendo tal falta por erro no certificado utilizado para a assinar, designadamente "o certificado utilizado para criar esta assinatura já não é válido" - (cfr. documentos juntos pelos Impugnantes a fls. 49 verso e ss. dos autos);
6. Possuindo instalado no computador um certificado de assinatura digital válido de 08.10.2013 às 12:10:08 até 05.11.2024 às 01:00:00 - (cfr. documentos juntos pelos Impugnantes a fls. 52 verso e 53 dos autos);
7. A mensagem de correio electrónico aludida em 4. não possui validação cronológica emitida por entidade certificadora - (nenhuma prova foi apresentada nesse sentido, pese embora a notificação expressa para o efeito);
8. A mensagem de correio electrónico aludida em 4. não foi recepcionada no endereço correio@coimbra.taf.mj.pt - (cfr. se depreende do Parecer nº 1/2016 do Senhor Secretário deste Tribunal a fls. 43 verso dos autos, não constando igualmente do SITAF qualquer outra Impugnação distribuída dos ora Impugnantes, para além dos presentes autos);
9. No dia 08.10.2013 recepcionaram-se directamente na plataforma SITAF diversos requerimentos e articulados, inclusivamente petições iniciais, entre as 10:07 horas e as 23:22 horas - (cfr. facto que se tem conhecimento em virtude do exercício das nossas funções - cfr. art.º 412.°, n.º 2 do NCPC - cfr. documento que se anexa à presente decisão);
10. Em 16.03.2016 o IGEFJ prestou informação ao Senhor Presidente deste Tribunal relativamente a mensagens de correio electrónico não entregues na caixa de correio correio@coimbra.taf.mj.pt provenientes da caixa de correio …………@gmail.com nos dias 23 e 24 de Novembro de 2015 e 26 de Janeiro de 2016, classificadas pelo servidor de correio electrónico como "Invalid from", nada informando sobre o email aludido em 4. - (cfr. ofício do IGFEJ junto pelos Impugnantes, a fls. 42 verso/43 dos autos);
11. Em 18.04.2016 o Senhor Presidente deste Tribunal proferiu despacho aposto em Parecer nº 1/2016 do Senhor Secretário deste Tribunal, para que este informasse o Sr. Dr. ………… para, querendo, apresentar as três impugnações que não deram entrada em 23.07.2013, 08.10.2013 (a referente aos presentes autos) e 29.12.2014, «sem prejuízo da decisão judicial que cabe exclusivamente aos Srs. Juízes a quem sejam distribuídas» - (cfr. despacho manuscrito aposto no visado Parecer, a fls. 43 verso dos autos);
12. Em 21.04.2016 foi enviada ao presente Tribunal e aqui recepcionada na mesma data, por mensagem de correio electrónica proveniente de …………@adv.oa.pt, a p.i. que deu origem aos presentes autos - (cfr. fls. 3 e ss. dos autos).

3. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA "das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade de revista excepcional para análise e decisão de questões que, pela relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, ou quando a admissão da revista se mostre claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No caso, a questão que os Recorrentes suscitam consiste «em determinar quais os aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica e as consequências da falta de verificação de tais requisitos», questão cuja resolução consideram ser de fundamental importância - quer em termos de relevância jurídica, quer em termos de relevância social - e claramente necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
No fundo, a questão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar que tendo o advogado subscritor da petição inicial optado pela via de correio eletrónico para o tempestivo envio dessa peça processual, utilizando o seu endereço electrónio profissional …………@adv.oa.pt mas sem assinatura eletrónica avançada e validação cronológica emitida pela entidade certificadora, o que gerou uma falha de recepção no endereço electrónico do tribunal, determina o indeferimento liminar da petição posteriormente remetida a tribunal já após o decurso do prazo de caducidade do direito de acção.
Advogam que o acórdão recorrido errou ao julgar aplicável o disposto no art.º 6º do DL 290-D/99, de 2.08, na redacção dada pelo DL 88/2009, de 9.04, não só porque tal norma não tem aplicação ao caso em apreço, como, a ter, sempre estaria assegurada a hora e data de expedição da peça processual enviada por correio electrónico, bem como a sua validação cronológica. E caso assim não fosse, haveria, então, que aplicar o disposto no art.º 10º da Portaria 642/2004, de 16.06, segundo o qual ''À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia"; isto é, havia que aplicar o regime previsto no DL 28/92, de 27.02, segundo o qual "As telecópias dos articulados (...) e os demais documentos que o acompanhem, quando provenientes do aparelho com número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário" (art.º 4º nº 1), havendo, por isso, que presumir como verdadeiro e exacto o envio do e-mail no dia 08.10.2013
Em suma, segundo os Recorrentes, ao aplicar, num primeiro momento, o disposto no DL 290-D/99, de 2.08, na redacção do DL 88/2009, de 9.04, e não apenas o preceituado na Portaria 1417/2003, de 30.12, o tribunal exigiu mais requisitos do que aqueles que estão consagrados para a apresentação de peças processuais e documentos nos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; e, num segundo momento, não aplicando o disposto no art.º 10º da Portaria 642/2004, de 16.06, que prevê a cominação para o envio de peças processuais não validadas cronologicamente, o tribunal violou os princípios constitucionais e jus-administrativos da segurança e certeza jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção e confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrados nos arts. 2º, 20º, e 268º nº 4 da CRP, que, a nível infra constitucional se encontram plasmados nos 7º e 7º-A do CPTA, 9º e nº 3 do art.º 11º da LGT e no nº 2 do art.º 6º do CPC, bem como o disposto nos artigos 590º, nº 1 e 577º do CPC, aplicáveis ex vi art.º 2º, aI. e), do CPPT.
A nosso ver justifica-se admitir a revista.
Com efeito, estamos perante questão juridicamente melindrosa e, «in casu», objecto de solução duvidosa, não sendo, contudo, conhecida jurisprudência sobreponível à linha decisória adoptada no acórdão recorrido.
Por outro lado, trata-se de questão de interesse geral e susceptível de se colocar noutros casos - por ser evidente a potencialidade de expansão da controvérsia, transcendendo o seu interesse as particularidades do caso sujeito - havendo, assim, toda a utilidade na sua clarificação.
Tanto basta para admitir a revista com fundamento na relevância jurídica e comunitária da questão.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em admitir a revista.

Lisboa, 28 de Novembro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.