Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0909/14
Data do Acordão:09/17/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:PENHORA
FAZENDA PÚBLICA
RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE INDEFERIMENTO
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - Tendo havido reclamação do OEF que indeferiu a prestação de garantia e a reclamação tenha sido recebida com efeito imediato tal reclamação tem efeito suspensivo da decisão do OEF.
II - E muito embora a reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT não suspenda o processo de execução fiscal e o efeito suspensivo decorrente desta reclamação esteja confinado aos casos em que a continuação do Processo Executivo e a consequente execução seja susceptível de causar prejuízo irreparável o certo é que verificado esse pressuposto o efeito jurídico do recebimento e subida imediata deste meio judicial tem de manter-se enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário por força do disposto no artigo 205/2 da CRP.
Nº Convencional:JSTA000P17916
Nº do Documento:SA2201409170909
Data de Entrada:07/17/2014
Recorrente:GRUPO A..., SGPS, S.A. E FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Autoridade Tributária vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 30 de Maio de 2014, que julgou procedente a reclamação deduzida pelo Grupo A………… SGPS, SA, nos termos do art. 276 e ss do CPPT, dos actos de penhora praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do processo de execução fiscal nº 3174201201201088327.
Para o efeito formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art.° 276° do CPPT, contra os despachos que ordenaram as penhoras realizadas no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3174201201088327, contra si instaurado, por dívida de IRC do ano de 2008, cuja quantia exequenda ascende a € 2.163.530,35.
B. Decidiu a meritíssima Juíza "a quo" pela ilegalidade dos despachos de penhora, por entender que a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada.
C. Não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de direito, porquanto, não resulta dos normativos aplicáveis qualquer suspensão da execução fiscal em resultado da pendência de reclamação do art. 276° do CPPT.
D. Nos termos do disposto nos art.° 169°, 170°, 195°, 199°, todos do CPPT e do disposto no art.° 52° da LGT, a execução ficará suspensa desde que o executado preste (sob umas das formas previstas no art.° 199° n.° 1 do CPPT) ou constitua garantia idónea nos termos da lei tributária, ou tenha sido dispensada a sua prestação ou seja efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda, condições que impedem, portanto, a execução coerciva da dívida exequenda.
E. A atribuição da natureza de processo urgente (com uma tramitação processual acelerada e simplificada) é — à semelhança do que acontece com os processos urgentes previstos no procedimento administrativo — o modo de assegurar uma tutela efectiva de direitos e interesses legítimos e em tempo útil contra actos praticados no processo de execução alegadamente lesivos dos direitos e interesses dos executados.
E. A efectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos do executado é assegurada pela natureza urgente do processo de reclamação do art. 276° do CPPT, e não, com uma suspensão da execução fiscal, que não está, ademais, prevista legalmente.G. Como decorre da lei, nomeadamente do disposto no n.° 1 do art.° 169° do CPPT e artigo 52° da LGT, a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal prevista no art. 276° do CPPT não figura como um dos meios susceptíveis de suspender a execução fiscal, sendo certo que a suspensão só poderá ocorrer nos casos previstos na lei, como resulta do disposto no n.° 3 do art.° 85° do CPPT.
H. Em abono da não suspensão da execução face à existência de um processo de reclamação do art.° 276° do CPPT, importa ainda notar que esta espécie de processo não se inclui entre os casos de suspensão da prescrição abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídas no n.° 4 do art. 49° da LGT – Nesse sentido, entre vários, acórdão do STA, de 03.04.2013, processo 0450/13, quando é certo que subjacente à suspensão do prazo de prescrição está a impossibilidade em a AT prosseguir às diligências de cobrança da dívida fiscal, em face da reunião daqueles pressupostos.
I. Ora, prevalecendo o entendimento vertido na sentença sob recurso, ficaria a AT impedida de assegurar o pagamento do elevado montante em dívida nos presentes autos, sem que se mostre cumprido o requisito imprescindível para tal desiderato, isto é, a constituição da correspondente garantia.
J. Acresce notar que, com a alteração legislativa produzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que procedeu à alteração da alínea d) do artigo 101° da LGT e da alínea n) do n 1 do artigo 97° do CPPT, no sentido de introduzir nessas alíneas a expressão “ou nos casos de subida imediata, por apenso;”, entende a Fazenda Pública que ficou positivado que o contencioso judicial associado à execução fiscal [leia-se reclamação judicial) não tem a virtude de sustar a execução fiscal e que o OEF pode prosseguir com a prática de actos de trâmite na execução (uma vez que o processo executivo não sobe nos próprios autos de reclamação).
K. Pelo que, a subida ‘por apenso” que agora expressamente se prevê, deverá ser interpretada no sentido de deixar de ocorrer uma impossibilidade física de tramitar o processo executivo quando existam recursos de actos praticados na execução fiscal com subida imediata.
L. Incorreu a meritíssima Juíza "a quo" em erro de julgamento de direito, porquanto, a pendência de reclamação do art. 276° do CPPT não tem a virtualidade de suspender a execução.

A entidade recorrida A………. - Investimentos SGPS, SA (anteriormente Grupo A……….., SPGS, SA) contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1- Vem a Autoridade Tributária (AT) insurgir-se contra a douta sentença proferida pela Meritíssima Sra. Dra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando procedente a Reclamação deduzida pela aqui Recorrida, anulou os actos de penhora que identifica na parte final da decisão.
2- O recurso carece, no entanto e em absoluto, de razão ou fundamento, factual ou jurídico, pelo que deve improceder!
3 - A única censura que a douta sentença da 1ª Instância merece radica no facto de ter declarado anulados apenas e tão-só os actos de penhora que identifica na parte final da decisão e não, como foi pedido na Reclamação, o despacho ou mandado de penhora e as (todas) diligências e ordens de penhora efectuadas e concretizadas nos Autos de execução.
4 - O pedido da Reclamação é claro e inequívoco:
“Deve ser revogado e anulado, de imediato, o despacho ou mandado de penhora, devendo, em consequência, anular-se também de imediato as diligências e ordens de penhora já efectuadas e/ou concretizadas, com notificação às entidades bancárias, devedores da Executada e outras entidades que tenham sido notificadas para o efeito de que devem dar sem efeito as notificações que lhes foram feitas.”
5 - Mas, quanto a esta parte da sentença, há que aguardar o desfecho do recurso que a aqui Recorrida interpôs, então como Recorrente, e que está a prosseguir a sua normal tramitação.
6 - Como decorre, à saciedade, dos autos de Execução Fiscal em que é Executada a aqui Recorrida, a AT, por despacho de 20.11.2012, notificado à aqui Recorrida em 23.11.2013, indeferiu o oferecimento de garantia da dívida exequenda e consequente suspensão da execução.
7 - Contra esse despacho, insurgiu-se a aqui Recorrida, deduzindo Reclamação, em 04.12.2012, ao abrigo dos Artºs 276, 277, nºs 1 e 2, e 278 do CPPT.
8 - O Órgão da Execução Fiscal, uma vez que não revogou o acto, nos termos do nº 2 do Artº 277 do CPPT, fez subir imediatamente ao tribunal aquela Reclamação, a qual foi distribuída, em 12.04.2013, à Unidade Orgânica 3 do TAF do Porto (Processo nº 945/13.8BEPRT).
9 - A subida imediata da Reclamação tem efeito suspensivo e segue as regras dos processos urgentes, como decorre do Art 278, nºs 3, 4 e 5 do CPPT, e é Doutrina e Jurisprudência uniforme e pacífica.
10 - O processo de execução fiscal não devia ter prosseguido, antes devia ter sido suspenso de imediato, concretamente no que se refere a quaisquer despachos, mandados ou ordens e a diligências e actos de penhora.
Vejam-se, por todos:
- Ac. STA, de 10.10.2012, Processo 0943/12;
- Ac. STA, de 09.04.2014, Processo 0363/14;
- Ac. STA, de 20.12.2011, Processo 01048/11;
- “Na execução fiscal está prevista a possibilidade de reclamar judicialmente de todas as decisões do órgão de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (cf. art. 276 do CPPT). Essa reclamação, nos termos do disposto no nº 3 do art. 278 do CPPT, subirá imediatamente a tribunal nos casos em que se fundamente em prejuízo irreparável para o interessado (A jurisprudência é unânime em reconhecer a subida imediata da reclamação, não só nos casos elencados no nº 3 do art. 278º do CPPT, como em todos aqueles em que o direito à tutela judicial efectiva requeira tal subida imediata de modo a evitar prejuízos para os interessados. Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6 edição, volume IV, anotação 5 ao art. 278, págs. 305/306), o que lhe assegura o efeito suspensivo, uma vez que a reclamação é tramitada com a execução fiscal (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. E vol, cit, anotação 2 d) ao artº. 278 págs. 302/303”) — Ac. STA 669/12, de 11.07.2012, citado no Ac. STA 0392/13, de 03.04.2013;
11 - A suspensão da execução fiscal decorre como efeito automático e directo da subida imediata da Reclamação nº 945/13.8BEPRT, acima citada.
Ocorre que naquela Reclamação nº 945/13.8BEPRT, foi proferida sentença a julgar procedente a reclamação, nos termos seguintes:
“ (...) julgo a presente reclamação procedente por provada e, em consequência, determino a anulação do despacho reclamado.”.
12- E, já depois de proferida essa sentença, a Meritíssima Sra. Dra. Juíza do TAF do Porto veio a proferir duas decisões no mesmo sentido de que se transcrevem os seguintes excertos:
“Efectivamente, o que se pretendia dizer era que a execução permaneceria suspensa até à decisão final transitada em julgado e não atribuir efeito suspensivo ao recurso apresentado.
Assim sendo, corrigindo-se aquele lapso, onde se refere que o efeito é suspensivo deve passar a dizer “Efeito meramente devolutivo” — despacho de 27.02.2014.
e,
“Acresce que, a interposição da Reclamação tem como corolário natural a proibição de tramitação da execução fiscal após a subida do processo a tribunal, sendo esse o esclarecimento que se produziu no despacho em questão, pois só assim se assegura a tutela efectiva dos direitos e/ou interesses do reclamante (artº 20, nº 1 e 268, nº 4, da CRP).
Assim, a utilização do termo “suspensa” não visava a figura jurídica da “suspensão” tal como foi entendido pela FP, mas apenas aludia à proibição de tramitação nos moldes acima referidos.” — despacho de 29.04.2014.
13 - O que, a final, a Meritíssima Sra. Dra. Juíza do TAF do Porto veio a decidir e a declarar foi a mera confirmação de que a reclamação deduzida pela executada nos termos dos Artºs 276 e 277 do CPPT tem efeito suspensivo da execução, nos termos do Art 278, nºs 3, 4 e 5 do CPPT.
14 - E, na presente Reclamação, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido seguinte:
“É nosso parecer que deve ser dada razão à reclamante pois se está pendente reclamação contra o indeferimento da prestação de garantia e até se já há uma decisão, embora não transitada, em seu favor então a ATA, enquanto não for decidida a reclamação 945, deve suspender o processo executivo sob pena de poder vir a frustrar a pretensão da reclamante e até causar danos desnecessários” (Sic.).
15 - Decorre do exposto que a AT, logo que mandou subir de imediato ao tribunal a Reclamação 945/13.8BEPRT, devia ter procedido à imediata suspensão da execução, sem sequer ter de aguardar pelo desfecho dessa Reclamação.
16 - A AT estava, e está, obrigada a suspender a execução como natural corolário e decorrência da instauração da Reclamação 945/13.8BEPRT, não tendo que aguardar pelo trânsito em julgado da decisão judicial.
- E, não tendo suspenso a execução, como é de lei, as penhoras, todas as penhoras, efectuadas na execução fiscal são indevidas, ilegais e nulas, porque efectuadas em momento em que a execução devia estar suspensa “ex lege”, ao abrigo do Art 278, nºs 3, 4 e 5 do CPPT.
18 - E o próprio despacho, mandado ou ordens de penhora, ao serem contrários ao regime da suspensão automática da reclamação, com subida imediata, consubstancia a prática de um acto que a lei não permite nem admite, com a consequente NULIDADE prevista no Artº 195º do CPC, uma vez que tem influência na decisão da causa (cit. Ac. STA, de 10.10.2012, Processo 0943/12, in dgsi).
19 - Em suma: bem andou a douta sentença recorrida em ter julgado procedente apresente Reclamação.
20 – E não se foge à objecção levantada pela AT: a de que a execução só se suspende com a prestação de garantia.
21 - De facto, alega a AT que:
“Nos termos do disposto nos artº 169-°, 170º, 198º, 199º todos do CPPT e do disposto no artº 522 da LGT, a execução ficará suspensa desde que o executado preste (...) ou constitua garantia idónea nos termos da lei tributária... “ (Conclusão D.).
E, mais adiante, que:
“Ora, prevalecendo o entendimento vertido na sentença sob recurso, ficaria a AT impedida de assegurar o pagamento do elevado montante em dívida nos presentes autos, sem que se mostre cumprido o requisito imprescindível para tal desiderato, sito é, a constituição da correspondente garantia.” (Conclusão I.)
22 - Citada para a execução principal contra si instaurada, a aqui Recorrida, de imediato, por sua iniciativa e antes da apresentação de meio judicial para discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda, foi à execução, por requerimento de 10.10.2012, declarar a sua intenção justamente de apresentar meio judicial para discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e, do mesmo passo, oferecer garantia da dívida exequenda.
23 - E, por requerimento de 06.11.2012, a aqui Recorrida foi aos autos de execução informar e juntar impugnação judicial contra o acto tributário em causa.
24 - A Recorrida deu, assim, pleno cumprimento ao disposto no Art 169, nº 2, do CPPT.
25 - A execução devia ter sido imediatamente suspensa.
26 - Em primeiro lugar, a AT não deu andamento ao pedido da Recorrida para fazer e lhe notificar a apuramento do valor sobre o qual devia ser prestada a garantia que a aqui Recorrida se ofereceu para prestar, naquele seu requerimento de 10.10.2012.
27 - Em segundo lugar, do despacho que indeferiu o oferecimento da garantia da dívida exequenda, a Recorrida interpôs Reclamação (o referido Processo nº 945/13.8BEPRT da Unidade Orgânica 3 do TAF do Porto), à qual cabe legalmente efeito suspensivo, nos termos do Art 278 do CPPT, e que a Meritíssima Sra. Dra. Juíza veio, na verdade, a atribuir.
28 - A Reclamante, quer no requerimento que, em 04.12.2012, apresentou nos autos principais de execução, quer no requerimento inicial da presente Reclamação, ofereceu, em via subsidiária, a dação em pagamento do crédito detido sobre a Região Autónoma da Madeira (RAM) até à justa medida em que ambas as quantias (dívida tributária e crédito sobre a RAM) se equivalem e coincidem.

30 - Acontece que a AT, apesar de o requerimento ter sido apresentado em 04.12.2012, ainda não proferiu decisão sobre aquele requerimento.
31 - Por isso, e rigorosamente, não se pode dizer que a dívida tributária em causa ainda seja exigível, pois que, aceite a dação em pagamento, ocorre a extinção, por pagamento, da dívida exequenda.


Também a recorrente A……….. não se conformando com a sentença veio dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluindo assim as suas alegações:
1. Na presente reclamação a recorrente deduz como pretensão ou pedido que seja anulado, de imediato o despacho ou mandado de penhora devendo em consequência anular-se de imediato as diligências e ordens de penhora já efectuadas e ou concretizadas com notificação às entidades bancárias devedores da executada e outras entidades que tenham sido notificadas para o efeito de que devem dar sem efeito as notificações que lhes foram feitas.
2. A Mª juiz “a quo” entendeu julgar procedente a reclamação decidindo que 2sem necessidade de maiores considerações procede a presente reclamação anulando-se os actos de penhora de valores mobiliários e de créditos sobre terceiros levados a cabo no processo de execução fiscal n.º 3174201200188327.
3. Na parte da decisão a m.º juiz" a quo" deixou exarado julgo procedente a reclamação e em consequência anulo os actos de penhora nº 3174201201088327 e n.º 3174201201088327 praticados pelo Serviço de Finanças do Porto-1 no processo de execução n-º 3174201201088327 e apensos até ao valor de €2314091,83 consequência anulo os actos de penhora nº 3174201201088327
4ª decisão limitando a procedência da reclamação à anulação apenas de dois actos de penhora específicos não acolhe plenamente os interesses da recorrente em causa pois que a pretensão para que esta requereu tutela jurisdicional foi dirigida e abrangia a anulação de todos os actos e diligências de penhora e não apenas alguns concretamente referidos na para ecisão propriamente dita as penhoras referidas.
5. Como se evidencia na p.i. designadamente nos artigos 1 e 5 a reclamante visava que a AT sustasse quaisquer diligências de penhora sobre os bens da de penhora para que fosse anulado o despacho ou mandado de penhora e em consequência fossem anuladas as diligências e ordens de penhora já efectuadas na execução.
6. Ao contrário do considerado na sentença recorrida o pedido da reclamação não está circunscrito ou limitado aos actos de penhora n.º3174201300000064332en.31742012130000064637 praticados pelo Serviço de Finanças do Porto 1 no processo de execução n-3174201201088327 e apenso até ao valor de €2314091,83
7. como enquadramentos facto para essa pretensão a recorrente sustentou que a execução fiscal n. 31742012010188327 devia estar suspensa desde data da subida ao TAF do Porto da reclamação da executada interpôs do OEF que indeferiu a garantia oferecida pela executada para obter a suspensão da execução
8. De facto o OEF não revogou o acto nos termos do n.º 2 do artigo 277 do CPPT e fez subir imediatamente a reclamação ao Tribunal pelo que a mesma tem efeito suspensivo e segue as regras dos processos urgentes como decorre do artigo 278/3, 4 e 5 do CPPT
9. Após a subida da reclamação ao TAF a execução fiscal em causa não devia ter prosseguido concretamente no que se refere às diligências e ordens de penhora.
10. Foi neste contexto que a recorrente formulou pedido ao Tribunal para anular de imediato as diligências e ordens de penhora.
11. Mas todas as diligências e ordens de penhora efectuada na execução final e não apenas as já concretizadas mas também as que viessem a ser concretizadas – TODAS!
12. Tendo-a reclamação do despacho de indeferimento do oferecimento de garantia da dívida exequenda e da suspensão da execução subido de imediato o processo de execução fiscal tinha de ficar automaticamente suspenso pelo que enfermam de ilegalidade e nulidade todas e quaisquer diligências e actos de penhora efectuados após subida da reclamação ao TAF
13. O prior rio despacho ou mandado de penhora ao ser contrário ao regime de suspensão automática da reclamação que subiu imediatamente consubstancia a prática de um acto que a lei não permite nem admite com consequente nulidade prevista no artigo 195 do CPC uma vez que tem influência na causa Ac do STA de 10 10 2012 in DGSI
14. Os dois actos indicados no artigo 5/1 da p.i. os que a reclamante pôde identificar por então deles ter tomado conhecimento pois que a reclamante B………. e a C……….. SA
15. Por outro lado da matéria legadas na pui. considerada no seu todo evidencia-se que a reclamante visou que a AT sustasse quaisquer diligências de penhora sobre bens da executada e por consequência que fosse decretada a anulação das diligências e ordens de penhora já efectuadas nos autos de execução fiscal em causa
16. É inequívoco e incontroverso que a pretensão da reclamante nos exactos termos em que foi formulada era dirigida a todo e qualquer diligência e actos de penhora e não apenas alguns sendo que os dois indicados éramos já identificados e conhecidos da reclamante
17. Em decorrência dos princípios da celeridade e economia processual não faria sentido constituiria mesmo um sacrifício injustificado que à reclamante fosse imposto um ónus de deduzir tantas reclamações quantos os actos de penhora que tivessem sido fossem ou viessem a ser praticados cinco uma dezena duas dezenas...
18. Decorre da fundamentação decreto da sentença que abrange todos e quaisquer actos de penhora praticados após subida imediata da reclamação com efeito suspensivo nos termos do artigo 276 e 278 e não apenas alguns desse actos
19. Diz-se na sentença recorrida: ”sem necessidade de maiores considerações procede a reclamação anulando-se os actos de penhora de valores mobiliários e de créditos sobre terceiros levados a cabo na execução fiscal n.º 3174201201088327 –
20. Ao julgar-se como se julgou a reclamação procedente deve em consequência anular-se o próprio despacho ou mandado de penhora e todos os actos e diligências de penhora praticados nos autos de execução referidos em 19 e apensos
21. Ao não ter-se decidido assim a sentença recorrida enferma de nulidade quer porque os fundamentos estão em oposição com a decisão artigo 615/1 alínea c) do CPC quer porque em rigor o tribunal “a quo” condenou em objecto diverso do pedido artigo 615 n.1 al.e) do CPC

Deve conceder-se provimento ao recurso e estender-se os efeitos da procedência à anulação do despacho ou mandado de penhora e a todos e quaisquer actos e diligências de penhora efectuados na citada execução enquanto não for proferida decisão final e com trânsito em julgado da reclamação n.945/13.8 BEPRT da UO 3 do TAF do Porto
Não houve contra alegações



Em 28 de Julho de 2014, o Mº Juiz "a quo" proferiu despacho julgando não verificadas as nulidades apontadas à sentença.

Neste Supremo Tribunal Administrativo o digno representante do Ministério Público exarou o seguinte parecer:
As recorrentes acima identificadas vêm sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Maio de 2014, exarada a fls. 75/84.
A sentença recorrida julgou procedente reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do SLF do Porto 1, que ordenou a penhora de bens da executada e respectivos actos de penhora, no entendimento de que antes de ser, definitivamente, decidido o formulado pedido de prestação de garantia e consequente suspensão do PEF não pode ter lugar a penhora.
A recorrente Fazenda Pública termina as suas alegações com as conclusões de fls. 148/146, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC e a recorrente A………. com as conclusões de fls. 156/157, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
A recorrida A………. contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 173/176 que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A recorrente A………… sustenta que a sentença recorrida não se podia limitar à anulação dos actos de penhora, efectivamente, materializados, pois devia abranger o despacho ou mandado de penhora e todos e quaisquer actos e diligências de penhora, sob pena da sentença recorrida estar eivada de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e condenação em objecto diverso do pedido.
Nos termos do estatuído no artigo 615. n.º/l/ c) do CPC a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão
«Tal nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão». (CPPT anotado e comentado, 2006, I volume, página 910, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.)
Ora, como resulta da simples leitura da sentença recorrida, os fundamentos invocados sustentam que a AT não pode proceder a quaisquer actos de penhora enquanto estiver pendente a apreciação da idoneidade da garantia oferecida e consequente suspensão do PEF, pois que a dedução da reclamação suspendeu a execução da decisão reclamada.
E assim sendo, num processo lógico, determinou a anulação das penhoras efectuadas.
Afigura-se, pois, manifesto que não ocorre a nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão.
De acordo como disposto no artigo 615.°R/e) do CPC a sentença é, ainda, nula quando condene em objecto diverso do pedido.
Ora, basta ler o pedido formulado pele A………. para se concluir que não se verifica tal arguida nulidade da sentença.
Na verdade, a recorrente A…………….. pede a sustação da concretização de penhora sobre bens e direitos de seu acervo e a sentença anulou as penhoras efectuadas por serem ilegais, já que a execução da decisão reclamada se mostra suspensa até decisão definitiva da idoneidade da prestação de garantia e consequente suspensão do PEF
Não se verifica, pois, condenação em objecto diverso do pedido.
Diga-se, por último, que, atento o estatuído nos artigos 97.n.º/1/ n) e 278, n.º/3 do CPPT e 101/ d) da LGT, em situações como a presente, é o acto que concretiza a penhora e não o que a ordena que é o objecto da reclamação (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, IV volume, página 270, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.).
O recurso da A……… não merece, pois, provimento.
Analisemos, agora, o recurso da Fazenda Pública.
Resulta do probatório que a recorrente A………… manifestando a intenção de apresentar meio gracioso ou contencioso de discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda solicitou a fixação do valor da garantia a prestar e ofereceu bens para esse efeito.
Tal pretensão foi indeferida, tendo sido apresentada RAOEF dessa decisão, com subida imediata, encontrando-se tal questão em apreciação no STA.
Está pendente impugnação judicial em que se discute a legalidade da liquidação de IRC exequenda.
Foram penhorados valores mobiliários e um crédito.
Como resulta do disposto no artigo 169.°/2 do CPPT a execução fiscal fica suspensa desde que após o termo do prazo de pagamento voluntário seja prestada garantia antes da apresentação de meio gracioso ou judicial, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
Como já se disse e resulta do probatório a A………. solicitou a prestação de garantia que foi indeferida pelo OEF.
Dessa decisão de indeferimento apresentou reclamação para o TT, nos termos do disposto no artigo 276. ° do CPPT.
Nos termos do disposto no artigo 278.°/3 do CPPT tal reclamação tem efeito suspensivo da decisão reclamada.
De facto, se até à alteração da alínea n) do n.° 1 do artigo 97.° do CPPT introduzido pela Lei 66-B/2012 era sustentável que a reclamação com subida imediata tinha efeito suspensivo da execução (neste sentido obra citada, volume IV, página 302.) já não o será, agora, pois que a reclamação passou a ser autuada não no próprio PEF, mas por apenso, pelo que a dedução da reclamação não suspende a execução fiscal no seu todo.
Mas dai não se pode extrair a conclusão de que o OEF possa praticar actos da execução da decisão reclamada, pois que esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata. (Neste sentido acórdão do TCAN proferido em 30 de Abril de 2014 no recurso nº 00913713 e disponível no sitio da Internet www.dgsi.pt)
No caso em análise está pendente em juízo a apreciação da idoneidade da garantia oferecida pela A……. e consequente suspensão da PEF.
Até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida pelo STA está suspensa a execução da decisão objecto de reclamação judicial.
Como tal e uma vez que está pendente impugnação judicial da dívida exequenda a efectivação da sindicada viola o estatuído no artigo 169.°/2 do CPPT.
As impugnadas penhoras são, pois, ilegais, como bem decidiu a sentença recorrida.
Termos em que deve negar-se provimento aos recursos e manter-se sentença recorrida na ordem jurídica.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO :
De facto:
Consideram-se provados os seguintes factos não postos em causa pelas partes:

1. Em 19/09/2012, o Serviço de Finanças do Porto 1 instaurou contra a sociedade Grupo A………. SGPS, S.A., aqui Reclamante, o processo de execução fiscal n.° 3174201201088327 para cobrança coerciva de divida de IRC do exercício de 2008, no montante de € 2.163.530,35 - Cfr. fls. 35 e 44 dos autos.
2. A Reclamante foi citada no processo de execução fiscal referido em 1) em 25/09/2012 - Cfr fls. 35 dos autos.
3. Em 10/10/2012, a Reclamante manifestou a intenção de apresentar meio gracioso ou contencioso para discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e, indicando que pretendia a suspensão do processo executivo referido em 1), solicitou a fixação do valor da garantia a prestar e, ofereceu para constituição da mesma os créditos que a “Sociedade de Construções A………………., S.A.”, por si participada em 100%, detém sobre a Região Autónoma da Madeira — Facto confessado no artigo 3º. da contestação.
4. Corre termos neste TAF, sob o n.° 2827/12.ISEPRT, impugnação judicial associada ao processo de execução fiscal referido em 1) — cfr. fls. 44 dos autos.
5. Em 20/11/2012, a Sra. Directora de Finanças do Porto 2 proferiu despacho de indeferimento da garantia oferecida referida em 3) — Facto confessado no artigo 6.° da contestação.
6. A Reclamante apresentou reclamação judicial do despacho referido em 5), a qual corre termos neste TAF sob o n.° 945/13.8BEPRT — cfr. o documento 4 junto com a petição inicial.
7. Por sentença de 16/12/2013, proferida no processo referido em 6), foi anulado o despacho referido em 3) — cfr. o documento ora junto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412°, n.° 2 do código de Processo Civil (CPC)’, aplicável "ex vi" do artigo 2º, alínea e) do CPPT.
8. A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença referida em 7) - Facto alegado no artigo 7.° da contestação confirmado por consulta ao SITAF na presente data; Cfr. ainda certidão ora junta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412°, n.° 2 do CPC, com indicação do estado dos autos.
9. Por ofícios de 17/09/2013, foram o B…………, S.A. e a C…………., S.A. notificados, respectivamente, das ordens de penhora n.° 317420130000064332 (saldos bancários e valores mobiliários) e n.° 317420130000064367 (créditos), emitidas pelo Serviço de Finanças de Porto-1, no processo de execução n.° 3174201201088327 e apensos, até ao valor de €2.314.091,83 - Cfr. os documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial.
10. Os ofícios referidos em 9) foram recebidos por aquelas entidades em 18/09/2013 - Cfr. fls. 39 e 40 dos autos.
11. O B…………….., S.A. informou a Reclamante da penhora de 2.350.000 acções efectuada em 18/09/2013, à ordem do processo de execução referido em 1) — Cfr. fls. 19 dos autos.
12. O crédito penhorado à sociedade C…………., S.A. ascende a € 219.653,90 - Cfr. fls. 42 dos autos.
13. Em 26/09/2013, a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Porto 1 - Cfr fls. 2 e seguintes dos autos.
14. Em 09/12/2013, foi preferido, pela Sra. Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Porto 1 em substituição, despacho de manutenção do acto - cfr. fls. 43 dos autos.

Foi perante a factualidade dada como provada que a mº juiz julgou procedente a reclamação por considerar que os actos de penhora praticados pelo Serviço de Finança do Porto -1 eram efectivamente actos que enfermavam de ilegalidade porquanto à data das penhoras pendia impugnação judicial tendo por objecto a dívida exequenda e, bem assim, reclamação judicial tendo por objecto o despacho de indeferimento da garantia oferecida pela executada para suspender a execução fiscal.
Escudando-se na doutrina do STA, que se pronunciou já por diversas vezes, no sentido de que não estando decidida a reclamação do acto que não aceitou a garantia prestada ou que indeferiu o pedido de dispensa de a prestar e estando pendente impugnação administrativa ou contenciosa das liquidações subjacentes à dívida exequenda, não é possível a compensação de dívidas (cfr. “inter alia” o Acórdão do STA, proferido em 12/09/2012, no processo n.° 0895/12). o Mº Juiz a quo considerou que idêntico entendimento era de aplicar a actos de penhora praticados em circunstâncias similares.

Donde, em conformidade com tal princípio, a penhora só deve efectuar-se se for efectivamente necessária, o que significa que não deve ser realizada se, tendo o contribuinte oferecido garantia que não foi aceite pelo órgão de execução fiscal, ainda não houver sido proferida decisão, com trânsito em julgado, sobre o incidente da reclamação do despacho que a indeferiu, deduzido no respectivo processo de execução fiscal.
E embora sendo certo que desde a alteração à alínea n) do n.° 1 do artigo 97.° do CPPT, introduzida pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que a reclamação, com subida imediata, é autuada por apenso e já não sobre no próprio processo de execução fiscal, não suspendendo a execução no seu todo, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos “de execução” da decisão reclamada, pois não há quaisquer dúvidas de que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada (cfr. neste sentido, cfr. o Acórdão do TCA Norte, proferido em 30/04/2014, no processo n.° 00913/13.OBEBRG), efeito esse que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida sobre a mesma.
Assim, enquanto não estiver definitivamente decidido o pedido de suspensão da execução fiscal, por se mostrar ainda controvertida a idoneidade da garantia oferecida para o efeito, estando pendente reclamação judicial do despacho de indeferimento da mesma, bem como impugnação judicial da liquidação subjacente à dívida exequenda, a Administração Tributária está legalmente impedida de proceder às penhoras aqui em causa, por não se poder concluir que as mesmas são efectivamente necessárias.
Nesta conformidade, o Mº juiz “a quo” julgou ilegais os actos de penhora praticados, por violação do disposto no artigo 169°, n.° 2 do CPPT, e decretou a sua anulação.

A Administração Tributária não se conforma com esta decisão e como se verifica do teor das suas alegações e conclusões de recurso entende que resulta da interpretação dos artigos 169 170 195 e 199 todos do CPPT que a execução fiscal só fica suspensa desde que constituída garantia idónea ou dispensa dela.
Pelo que não figurando o processo de reclamação como meio legal de suspender a execução fiscal nada impedia a AT de proceder à penhora antes tal lhe era imposto por lei.
E se era esse já o entendimento que sufragava, antes da entrada em vigor da alteração da alínea d) do artigo 101 da LGT e alínea n) do artigo 97 do CPPT pela Lei 66-B 2012 de 31 Dezembro com a alteração ora introduzida ficou definitivamente prescrito que a reclamação não tem a virtude de sustar a execução

A sentença que decidiu em contrário enferma de erro de direito e como tal deve ser revogada



A recorrida /reclamante como decorre do teor das suas contra alegações considera que a sentença fez uma correcta interpretação da lei pelo que o recurso não merece provimento.
Todavia como se vê das suas alegações e conclusões de recurso a recorrente entende que ao julgar-se a reclamação procedente devia anular-se o próprio despacho ou mandado de penhora e todos os actos e diligências de penhora praticados nos autos de execução fiscal n.º 3174201201201201088327 e apensos e todos os actos e diligências de penhora praticados nos autos de execução n.º3174201201088327 e apensos
Pelo que ao não proceder assim a sentença enferma de nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão cfr artigo 615 n.º 1 al.c) do CPC ocorrendo em bom rigor condenação em objecto diverso do pedido.
Nulidade que igualmente inquina a sentença ex vi do preceituado no artigo 615 n.º1 al.e) do CPC
O Mº juiz “a quo”, como se vê do despacho de folhas 183, analisando as nulidades invocadas concluiu não existir condenação em pedido diferente do efectuado tendo este último obtido pleno acolhimento e relativamente à nulidade prevista na alínea c) do artigo 615 considerou também não existir qualquer contradição pelo que manteve a sua decisão
Relativamente à invocada nulidade que consistia no facto de a decisão estar em contradição com os fundamentos de facto importa referir como o faz o Mº Pº que os fundamentos de facto invocados pela recorrente são no sentido de que a AT não pode proceder a quaisquer actos de penhora enquanto estiver pendente a decisão sobre a idoneidade da garantia oferecida e bem assim a suspensão do processo de execução fiscal enquanto não estiver decidida a reclamação por a reclamação com subida imediata suspender a execução da decisão reclamada
E a decisão ora em recurso determinou a anulação das penhoras efectuadas pelo que não há aqui qualquer contradição.
Efectivamente sentença proferida a fls. 75 e ss. determinou a anulação dos actos de penhora n.° 317420130000064332 (saldos bancários e valores mobiliários) e 317420130000064367 (créditos) praticados pelo SF do Porto, no PEF n.° 3174201201088327 e apensos.
Tal decisão assentou, fundamentalmente, reitera-se no facto de não estar definitivamente decidido o pedido de suspensão da execução fiscal, por se mostrar ainda controvertida a idoneidade da garantia oferecida para o efeito, estando pendente reclamação judicial do despacho de indeferimento da mesma, bem como impugnação judicial da liquidação subjacente à divida exequenda, pelo que a AT estava legalmente impedida de proceder às penhoras aqui em causa, tendo assim entendido que as penhoras são ilegais.
E consequentemente a recorrente pede a revogação e anulação, de imediato, do despacho ou mandado de penhora, devendo em consequência, anular-se também de imediato as diligencias e ordens de penhora já efectuadas e/ou concretizadas, com notificação às entidades bancárias, devedoras da executada e outras entidades que tenham sido notificadas para o efeito de que devem dar sem efeito as notificações que lhe foram feitas.
Ora este pedido foi atendido. Pelo que não existe a apontada contradição.
Decorre do exposto que a invocada nulidade consistente em o tribunal ter condenado em objecto diverso do pedido também se não verifica pois a reclamante pediu a anulação da penhora e a sentença anulou as penhoras efectuadas
O pedido refere-se a anulação imediata das diligências e ordens de penhora já efectuadas e/ou concretizadas e este pedido foi julgado procedente.
Por ultimo, como bem refere a mº juiz “a quo” mesmo que o recorrente tivesse pedido a anulação de todas as penhoras que viessem a ser efectuadas, o Tribunal não o poderia determinar pois como resulta do disposto no art. 276°, do CPPT, esta acção aprecia apenas os actos concretos que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
De facto se a partir da decisão reclamada o prosseguimento da execução é ilegal, pelo que os actos nela praticados em contradição com essa decisão são ilegais pelo que à sua identificação basta a delimitação temporal: são todos os actos posteriores à reclamação.

Não se verificam assim as nulidades invocadas pelo que ao recurso da A………… se nega desde já provimento

Resta então decidir do recurso da Fazenda Pública

O Mº Pº pronuncia-se igualmente pela improcedência do recurso


Como resulta dos factos provados que as partes não contestam a reclamante solicitou a prestação de garantia com vista a sustar a execução enquanto discutia contenciosamente a legalidade do acto tributário donde decorria a dívida exequenda
E igualmente ficou provado que o OEF competente indeferiu esse pedido.
Desses actos foi apresentada reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276 do CPPT
O Tribunal “a quo” julgou a reclamação procedente e anulou o despacho que indeferiu o oferecimento de garantia e a suspensão da execução

E essa reclamação face ao disposto no n.º 3 do artigo 278 tem efeito suspensivo
E qual então o âmbito deste efeito suspensivo?
Se é certo que com a entrada em vigor da Lei 66-B de 31 Dezembro de 2012 a reclamação do OEF já não suspende o processo de execução isso não significa que a Administração Tributária possa daí concluir que a reclamação não suspende qualquer acto de trâmite posterior à sua dedução.

O artigo 169 do CPPT que versa sobre a suspensão da execução não integra a interposição de recurso com subida imediata como meio susceptível de suspender a execução fiscal
Mas o artigo 278 do mesmo diploma legal fixa efeito suspensivo às reclamações quando tenham subida imediata Ora este efeito que antes da publicação da Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro abrangia a execução determinando a suspensão do processo de execução deixou de ocorrer.
Agora a reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT quando de subida imediata é autuada por apenso e atribui tal efeito apenas ao objecto da reclamação
Ora questionando-se no caso dos autos a legalidade da liquidação donde decorre a dívida exequenda bem como a idoneidade da prestação da garantia com vista à suspensão da execução fiscal, enquanto não houver decisão definitiva da reclamação que tem tal pedido como objecto todos os actos que com ela contendam ficarão suspensos dessa decisão não podendo realizar-se enquanto a reclamação não for decidida ou se contrariarem o sentido da decisão.
Efectivamente o artigo 169/1 do CPPT ao determinar a suspensão da execução até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa impugnação judicial ou recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida desde que constituída garantia ou penhora suficiente constitui mais uma garantia do contribuinte que tem como suporte o principio constitucional da proporcionalidade
E muito embora o efeito suspensivo decorrente da reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT esteja confinado aos casos em que a continuação do Processo Executivo e a consequente execução seja susceptível de causar prejuízo irreparável o certo é que verificado esse pressuposto o efeito jurídico do recebimento e subida imediata deste meio judicial tem de manter-se como referimos já enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário por força do disposto no artigo 205/2 da CRP.

A execução suspender-se-á nos casos previstos no artigo 169.° do CPPT, desde que:
(1) tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195.° e 199.° do mesmo Código; (ii) tenha sido efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, consistindo a penhora numa apreensão de bens e a sua afectação ao processo de execução fiscal; ou (iii) tenham sido nomeados bens à penhora pelo executado que sejam suficientes para o efeito. Para além desses casos, há situações em que o efeito suspensivo pode ser obtido sem prestação de garantia, como resulta do artigo 52.° da LGT.

Resultando do artigo 169.° do CPPT que a penhora de bens é equivalente à prestação de garantia, desde que garanta a totalidade da divida exequenda e do acrescido o certo é que é pressuposto da penhora o não estar garantida a obrigação. Ou seja a penhora só será admissível se a dívida em execução se não encontrar garantida.

E sendo assim in casu, em, a penhora só poderia efectuar-se após a decisão da reclamação sobre a idoneidade da garantia enquanto não houver sido proferida decisão, com trânsito em julgado, sobre o incidente da reclamação do despacho que a indeferiu, deduzido no respectivo processo de execução fiscal.
É certo que desde a alteração à alínea n) do n.° 1 do artigo 97.° do CPPT, introduzida pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no sentido de que a reclamação com subida imediata é autuada por apenso e já não sobre no próprio processo de execução fiscal, a reclamação não suspende a execução no seu todo. Mas tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos “de execução” da decisão reclamada, pois há quaisquer dúvidas de que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada (cfr. neste sentido, cfr. o Acórdão do TCA Norte, proferido em 30/04/2014, no processo n.° 00913/13.OBEBRG), efeito esse que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida sobre a mesma.
Resulta, assim, evidente que não estando definitivamente decidido o pedido de suspensão da execução fiscal, por se mostrar ainda controvertida a idoneidade da garantia oferecida para o efeito, estando pendente reclamação judicial do despacho de indeferimento da mesma, bem como impugnação judicial da liquidação subjacente à dívida exequenda, a Administração Tributária estava legalmente impedida de proceder às penhoras aqui em causa, por não se poder concluir que as mesmas são efectivamente necessárias.
Como bem refere o ac do TCA Norte de 30 04 2014 in processo 00913/13 … “se do prosseguimento da execução decorrer prejuízo irreparável para o reclamante deve entender-se que do efeito de suspensão da decisão reclamada decorre a suspensão da execução também nessa parte.”
Estando no caso em apreço a execução pendente suspensa por efeito da reclamação com subida imediata todos os actos que ofendam o efeito da suspensão da decisão reclamada são ilegais
A sentença que assim decidiu julgando ilegais as penhoras não merece censura

DECISÃO
Face a todo o exposto acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: em negar provimento a ambos os recursos
Custas pelas recorrentes
Notifique

Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – José Maria da Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Pedro Manuel Dias Delgado.

Segue acórdão de 7 de Janeiro de 2015:

Assunto:
Reforma quanto a custas: dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sumário:
I – A imposição da taxa de justiça surge como contrapartida da prestação de um serviço ao particular, face ao princípio do utilizador pagador, terá de ter presente face à natureza da taxa o sentido de correspondência e de equivalência e ainda o princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita bem como todo o sistema fiscal cfr artigos 103 e 266/2 da CRP.
II – Tendo o legislador fixado o custo do serviço judiciário com base no valor da acção, reconhecendo que em muitos casos tal critério conduzia a que o usuário desses serviços se visse obrigado a suportar uma taxa de justiça de montante manifestamente desproporcionado em relação ao custo do serviço prestado, e à concreta actividade judicial desenvolvida procurou obstar a tal como a CRP lho impunha.
III – E como decorre do RCP dando ao juiz o poder de dispensar o pagamento de taxa de justiça, quer de determinadas questões incidentais atípicas, quer nas acções de maior valor, designadamente quando o trabalho exigido ao tribunal e a complexidade das questões a ele submetidas fossem de menor monta.
IV - Nas causas de valor superior a 275 000,00 euros o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento.
V - A causa sob recurso não pode considerar-se complexa, para efeitos do disposto na norma do artº 6/7 do RCP já que as questões de direito suscitadas não revestem especial complexidade decorrendo do conhecimento de mero incidente processual em sede de execução fiscal e por o comportamento processual das partes ser irrepreensível.

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

RELATÓRIO:

A folhas 220 dos autos vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão quanto a custas alegando em síntese que tendo sido negado provimento ao recurso por si interposto foi consequentemente condenada nas custas.
Mas sendo o valor da acção de € 2 163 530,35 haverá lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça por força do disposto na 1ª parte do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Sendo que o juiz em casos especificamente taxados na lei pode dispensar desse pagamento a parte que a tal foi condenada, porque, no caso dos autos, a requerente teve um comportamento processual irrepreensível a requerente solicita essa dispensa.

Ouvida, a parte contrária respondeu a folhas 231 dizendo que relativamente à reclamação objecto deste recurso foi decidido já que estando a reclamação dependente de execução fiscal, as custas impostas deveriam ter em atenção o disposto na da Tabela II Anexa ao Regulamento das Custas Processuais pelo não haverá lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Todavia se assim se não entender deverá deferir-se o pedido de reforma.

O M° P° sustenta igual entendimento que diz ser sufragado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.

Dispensaram-se vistos dos Exmos Juízes Adjuntos dada a natureza urgente do processo.

Cumpre por isso decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:

De direito:

Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.

Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça permitindo a isenção do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.

• A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.

E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve:
«1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.»

Por sua vez o nº 7 do mesmo preceito e diploma legal considera para efeitos da condenação no pagamento da taxa de justiça de especial complexidade as causas que contenham articulados ou alegações prolixas e as que digam respeito a questões de elevada especialização jurídica especificidade técnica ou importe a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso e bem assim as causa que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
E o nº 4 do art. 7º do mesmo RCP, estipula que a taxa de justiça devida pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II (A - taxa normal - ou B - taxa agravada) anexa a tal Regulamento, estabelecendo-se no seu nº 8 (redacção actual) que se consideram procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
Todavia como pretende a recorrente ao caso não é aplicável o nº 4 do artigo 7º mas sim o nº 2 do mesmo artigo que expressamente estipula que nos recursos a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I – B.
Pelo que sendo assim é de considerar se neste caso se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que reafirma que a taxa de justiça deve ser fixada nos termos anteriormente referidos estipula que nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Decorre deste preceito que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275000 mas o montante da taxa correspondente ao valor superior aos €275000 ficou dependente da verificação de determinados pressupostos legais.
Podendo as partes pedir a sua isenção e o juiz podendo fazê-lo até oficiosamente.
O artigo 20°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e dele decorre que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
A Constituição não consagra contudo a gratuitidade do serviço de justiça mas o princípio constitucional que vimos referindo implica que o Estado não pode estabelecer um regime de custas de tal modo gravoso que se torne obstáculo ao proclamado acesso impondo-lhe ainda o dever de criar os meios instrumentais que assegurem a todos a efectivação desse direito.
Neste sentido J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 182. e entre outros o acórdão do Tribunal Constitucional nº 467/91 in DR II Série de 2 de Abril de 1992.

A imposição assim da taxa de justiça surgindo como contrapartida da prestação de um serviço ao particular, face ao princípio do utilizador pagador, terá de ter presente face à natureza da taxa o sentido de correspondência e de equivalência e ainda o princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita bem como todo o sistema fiscal cfr artigos 103 e 266/2 da CRP.

Tendo o legislador fixado o custo do serviço judiciário com base no valor da acção, reconhecendo que em muitos casos tal critério conduzia a que o usuário desses serviços se visse obrigado a suportar uma taxa de justiça de montante manifestamente desproporcionado em relação ao custo do serviço prestado, e à concreta actividade judicial desenvolvida procurou obstar a tal como a CRP lho impunha.
E desde logo com o DL 324/2003, de 27.12 (nos seus artºs 27°, nº 3 e 73º-B), dando ao juiz o poder de isentar o pagamento de taxa de justiça, quer de determinadas questões incidentais atípicas, quer nas acções de maior valor, designadamente quando o trabalho exigido ao tribunal e a complexidade das questões a ele submetidas fossem de menor monta.
Estipulava o artº 27º, do CCJ:

1 - Nas causas de valor superior a € 250.000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.

Depois com o Dec-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro que aprovou o Regulamento das Custas Processuais o legislador mitiga o valor das custas processuais decorrente do valor da causa, Como decorre da motivação desse diploma legal ínsita no seu preâmbulo:
“De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
E ainda, “(…) quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”

Por sua vez o artigo 2° da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro manteve o mesmo propósito no nº 7 que foi inserido ao artº 6 do RCP.
De acordo com este artigo nas causas de valor superior a 275 000,00 euros o remanescente da taxa de justiça é considerada na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275000 euros e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da deste artigo aquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Veja-se também neste sentido o acórdão do STA de 23.07.2014 in Processo 885/14 e Salvador Costa in RCP 4 edição pp 84 onde se diz que “o referido circunstancialismo ... é cumulativo.
Face aos considerandos supra enunciados, importa avaliar a situação concreta que é veiculada neste recurso.

A causa sob recurso não pode considerar-se complexa, para efeitos do disposto na norma do artº 6/7 do RCP já que as questões de direito suscitadas não revestem especial complexidade decorrendo do conhecimento de mero incidente processual em sede de execução fiscal.
Por outro lado o comportamento processual das partes foi irrepreensível.

DECISÃO:

Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em julgar fundado o pedido e consequentemente determinam que a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente nesta medida se procedendo à reforma do acórdão quanto a custas.
Sem custas.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.