Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01139/13
Data do Acordão:12/03/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:NOTIFICAÇÃO
CARTA REGISTADA
PROVA
Sumário:I – À AT cabe o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais aplicáveis.
II – O recibo de aceitação e o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.
III – Trata-se, porém, de formalidade ad probationem (cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova), sendo que o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado.
Nº Convencional:JSTA000P18333
Nº do Documento:SA22014120301139
Data de Entrada:06/24/2013
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1333201005723 contra si instaurada no Serviço de Finanças de Batalha para cobrança de dívidas de IVA de 2007, 2008 e 2009.

1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes:
A) - As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.
B) - As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35º a 43º do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.
C) - Não estando regulada, no CPPT, a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2º do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.
D) - As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253º a 263º do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.
E) - Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue o remetente da notificação.
F) - Fazendo parte integrante da notificação registada o impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, o “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada.”
G) - Configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.
H) - Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.
I) - A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do nº 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e ordenado o arquivamento da execução.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, exarada a fls. 56/64, em 22 de Fevereiro de 2013.
A sentença recorrida julgou improcedente a oposição, no entendimento de que a recorrente foi notificada da liquidação exequenda (IRC 2007 a 2009), pelo que não ocorre o alegado fundamento da oposição traduzido na inexigibilidade da dívida.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 86/88, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/73 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida não contra-alegou.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Antes de mais diga-se que o regime das notificações registadas em sede de procedimento tributário, é regulado pelos normativos dos artigos 36.° a 39.° do CPPT e pelo Regulamento do Serviço Público de Correios (Decreto de 14 de Julho de 1902 e DL 176/88, de 18 de Maio) e não pelos artigos 253.° a 263.° do CPC, que ao abrigo dos DL 183/2000, de 10 de Agosto e DL 38/2003, de 9 de Setembro, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003). ((1) Neste sentido parece ir o acórdão do STA, de 2012.05.16 - Pº 01181/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Do probatório resulta suficientemente provado que a AT remeteu para o domicílio da recorrente, através de registo simples, as liquidações exequendas que foram recepcionadas na sede da recorrente.
A partir destes dados incumbia à recorrente ilidir a presunção de notificação estatuída no artigo 39.º/1 do CPPT, o que não logrou fazer.
Questão exactamente similar à, ora, em análise foi apreciada pelo acórdão do STA de 16 de Maio de 2012, já referenciado em nota de roda pé, cujo discurso fundamentador se subscreve por inteiro e aqui se dá por reproduzido.
Resulta, assim, provado que a recorrente foi devidamente notificada da liquidação que está na génese da instauração da execução fiscal, pelo que a dívida é exigível, inexistindo fundamento para a oposição judicial.
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) A oponente foi objecto de uma acção inspectiva a coberto da Ordem de Serviço n.º OI201101094, em sede de IVA e IRC, ao exercício de 2007, nos termos constantes do processo administrativo tributário, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) No âmbito do procedimento inspectivo, referido em A), a oponente foi notificada do projecto de relatório para efeitos de audição prévia, nos termos constantes do processo administrativo tributário, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Em resultado das correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção, no âmbito da acção inspectiva, referida em A), foram emitidos os seguintes documentos de cobrança, dirigidos à sede da oponente, e enviados através de carta registada, nos termos constantes do processo administrativo tributário, apenso aos autos:
1. Liquidação n° 11191512, a que respeita os juros compensatórios de 0711, com registo postal dos CTT RY941184714PT;
2. Liquidação n° 11191511, a que respeita IVA do período 0711, com registo postal dos CTT RY941173875PT;
3. Liquidação n° 11199801, a que respeita os juros compensatórios do período 0907, com registo postal dos CTT RY941235416PT;
4. Liquidação n° 11199798. a que respeita os juros compensatórios do período 0903, com registo postal dos CTT RY94123403 5PT;
5. Liquidação n° 11199796, a que respeita os juros compensatórios do período 0902, com registo postal dos CTT RY 9412338S3PT;
6. Liquidação n° 11199794, a que respeita os juros compensatórios do período 0812, com registo postal dos CTT RY941233004PT;
7. Liquidação n° 11199792, a que respeita os juros compensatórios do período 0807, com registo postal dos CTT RY941231652PT;
8. Liquidação n° 11199790, a que respeita os juros compensatórios do período 0801, com registo postal dos CTT RY941229565PT;
9. Liquidação n° 11199803, a que respeita os juros compensatórios do período 0911, com registo postal dos CTT RY941236345PT;
10. Liquidação n° 11199805, a que respeita os juros compensatórios do período 0912, com registo postal dos CTT RY941236487PT;
11. Liquidação n° 11199791, a que respeita IVA do período 0807, com registo postal dos CTT RY941217179PT;
12. Liquidação n° 11199789, a que respeita IVA do período 0801, com registo postal dos CTT RY941215005PT;
13. Liquidação n° 11199795, a que respeita os juros compensatórios do período 0902, com registo postal dos CTT RY941259594PT;
14. Liquidação n° 11199793, a que respeita IVA do período 0812, com registo postal dos CTT RY941218625PT;
15. Liquidação n° 11199799, a que respeita IVA do período 0905. com registo postal dos CTT RY941220495PT;
16. Liquidação n° 11199797, a que respeita IVA do período 0903, com registo postal dos CTT RY941219753PT;
17. Liquidação n° 11199804, a que respeita IVA do período 0912, com registo postal dos CTT RY941222528PT;
18. Liquidação n° 11199802, a que respeita IVA do período 0911, com registo postal dos CTT RY941222372PT;
19. Liquidação n° 11199800, a que respeita IVA do período 0907, com registo postal dos CTT RY941221315PT.
D) As liquidações, referidas em C), foram entregues na sede da oponente, nos termos constantes de fls. 36 a 54, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) Pelo Serviço de Finanças da Batalha foi instaurado à oponente o processo de execução fiscal n° 1333201005723, para cobrança de dívidas de IVA de 2007, 2008 e 2009, nos termos constantes do processo administrativo tributário, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3.1. A recorrente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas emergentes de IVA de 2007, 2008 e 2009 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 46.278,55 Euros, tendo alegado a inexigibilidade da dívida, por não ter sido notificada validamente para proceder ao pagamento voluntário, pois que nem na sua sede nem na residência dos gerentes terão sido assinados os respectivos registos contendo as notificações das liquidações subjacentes àquela dívida exequenda, nem, além disso, terão sido entregues pelos CTT, em nenhum daqueles locais, quaisquer avisos postais para que fossem levantadas nos correios as notificações das mesmas liquidações.
A sentença julgou improcedente a oposição, considerando que, relativamente às liquidações em causa, da prova produzida é forçoso concluir que o registo foi efectuado e a oponente notificada, dado que, tendo sido juntos aos autos os dados dos registos constantes do site dos CTT, tais elementos indicam a data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações questionadas, o número de registo postal dessa notificação, a indicação de que foi recebida e a data da sua recepção é coincidente com o constante dos registos da DGSI.
Sendo que a oponente poderia ter ilidido a presunção do registo.

3.2. Discordando, a oponente sustenta que a sentença erra quanto ao julgamento de direito, por violação do disposto no nº 1 do art. 39º do CPPT, conjugado com o nº 1 do art. 342º do CCivil, pois que em matéria tributária, estando as notificações registadas reguladas nos arts. 35º a 43º do CPPT, em nenhuma destas normas se encontra, contudo, regulada a forma dessas notificações registadas, pelo que, subsidiariamente, terá de aplicar-se o regime constante dos arts. 253º a 263º do CPC, normas estas que, ao abrigo do DL n.º 183/2000, de 10/8 e do DL n.º 38/2003 de 9/9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias n.ºs 1178-A/2000 e 953/2003.
No entendimento da recorrente, uma vez que segundo o regime aprovado por aquelas Portarias, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio (impresso com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue ao remetente da notificação), sendo que esse impresso (preenchido e assinado pelo distribuidor do correio) faz parte integrante da notificação registada e com ele é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário.
Assim, o “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada”; e configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.
Ora, se o dito sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” não informa o dia em que é efectuado o registo da notificação, então não pode ser aplicada a presunção prevista no nº 1 do art. 39º do CPPT e, por este motivo, o registo efectuado nos termos daquele sistema também não cumpre as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.
A questão a decidir reconduz-se, portanto, à de saber se a oponente deve considerar-se notificada das liquidações de IVA e juros compensatórios que subjazem à quantia exequenda, tendo em conta o formalismo legal previsto para a notificação das liquidações.
Vejamos.

3.3. Trata-se de questão que (conforme ressalta, aliás, quer da fundamentação constante da sentença recorrida, quer do teor do Parecer do MP), foi já apreciada em vários arestos desta Secção do STA, (cfr., os acórdãos de 16/5/2012, proc. n.º 1181/11, de 27/6/2012, proc. n.º 966/11, de 29/5/2013, proc. n.º 472/13, de 1/10/ 2014, procs. n.ºs 603/13 e 1450/13, de 29/10/2014, proc. n.º 1619/13, de 5/11/2014, proc. n.º 0609/13, de 26/11/2014, proc. n.º 1056/13), no sentido de que, tendo a AT o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta (cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais) e sendo certo que o recibo de aceitação e o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do art. 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. E que, de todo o modo, sempre se estará perante uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
E na verdade assim é.
Por um lado, o registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes – o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) – é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado e, por outro lado, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado.
No que aqui releva, exara-se no citado acórdão de 1/10/2014, proc. n.º 1450/13, o seguinte:
«Antes de mais, convém esclarecer que não se encontra em discussão no presente recurso que a notificação dos actos de liquidação que estão na origem da dívida exequenda tinha que ser efectuada por carta registada, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 38.º do CPPT; nem se discute que, tal como ficou provado, a carta para notificação desses actos de liquidação foram recepcionados na sede da oponente. O que se discute é unicamente a questão de saber se o registo dessas cartas apenas pode ser provado pelo recibo da expedição da carta sob registo, emitido e entregue ao remetente pelos CTT, ou se pode, antes, ser comprovado por outros meios de prova, mais propriamente pelos registos informáticos da emissão, distribuição e entrega da correspondência existentes nos respectivos serviços. (…)
Tal questão foi já analisada e decidida no acórdão proferido pelo STA em 16 de Maio de 2012, no processo n.º 01181/11, […]
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com ela concordarmos plenamente, pelo que nos limitaremos a reproduzir o que sobre a questão ficou dito no referido acórdão proferido no processo nº 01181/11:
“O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35.º a 39.º do CPPT e no artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1.º dia útil, se o último dia não for dia útil.
Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.
No caso concreto, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, a recorrente conclui que não está provado o dia em que foi efectuado o registo postal da notificação, o que é impeditivo do funcionamento da presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT. A tese da recorrente parece ser no sentido de que o recibo de apresentação da carta é único meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, não admitindo que os “prints internos” da administração fiscal e dos CTT sejam documentos idóneos para provar que o registo foi feito.
Não se duvida que o recibo da apresentação da carta nos serviços de correio é de grande importância probatória do registo postal e por isso mesmo pode questionar-se se o recibo tem preponderância absoluta como meio de prova ou se é possível prová-lo por outros meios.
O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação. E resulta claramente do artigo 28.º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade. Assim sendo, e aplicando o critério do n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
Os outros meios de prova invocados pela administração tributária são os dados constantes do sistema electrónico de citações e notificações da DGCI e dos registos constantes do site dos CTT. Aqueles elementos, que constam dos autos, indicam a data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações a que nos vimos referindo e o número do registo postal dessas notificações a indicação de que foram recebidas e a data da recepção. Por sua vez, no registo dos CTT, cuja cópia consta do processo administrativo, também consta o número do registo, a data de envio e a data da aceitação do registo.
Do confronto entre os dois registos resultou claro para o julgador que as notificações das liquidações foram remetidas à recorrente através de registo postal. Daí que a matéria de facto fixada na 1.ª Instância (a qual expressamente não é atacada) tenha referido não só o envio das liquidações como a sua recepção na sede da oponente.
A partir da prova do envio funciona a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas pois que é verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o n.º 2 do artigo 39.º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6.º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado.
Como se vê, os n.ºs 1.º e 2.º do artigo 39.º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec. n.º 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu, o que não se verificou nos autos.
E assim sendo, não tem cabimento a argumentação da recorrente no sentido de que a dívida exequenda é inexigível por falta de notificação».
Comprovado, pelos referidos meios de prova, o registo da carta para notificação dos actos de liquidação, há que presumir que o seu destinatário (oponente) as recebeu nos três dias após esse registo, ficando, assim, com o ónus de provar que as recebeu posteriormente, o que não logrou demonstrar» (citado acórdão de 1/10/2014, proc. n.º 1450/13).
Acresce que, como também se disse, vindo provado que as liquidações foram recepcionadas na sede da recorrente, sempre se degradariam em não essenciais quaisquer formalidades que não tivessem sido observadas no cumprimento do acto de notificação, por ter sido atingido o objectivo visado com a notificação: o de levar ao conhecimento do respectivo destinatário o teor do acto notificado, possibilitando-lhe o uso dos meios contenciosos e administrativos que a lei coloca ao seu dispor.
E concordância, pois, com o sentido desta jurisprudência supra exposta, que aqui também se acolhe, impõe-se a confirmação da sentença recorrida que assim também decidiu, concluindo-se, consequentemente, pela improcedência do recurso.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2014. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco RothesAragão Seia.