Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 018161 |
Data do Acordão: | 02/22/1995 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PRAZO JUDICIAL JUSTO IMPEDIMENTO MULTA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS |
Sumário: | I - A faculdade que o art. 145 / 5 do Código de Processo Civil, na redacção do DL. 92/88 de 17 de Março, dá às partes de praticarem actos processuais nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal, sem invocação do justo impedimento, é aplicável ao Representante da F.P., mesmo que este represente entidade pública diferente do Estado, sem que ao apresentante seja exigível a multa cominada no preceito. II - Para decisão sobre junção de documentos apresentados com as alegações de recurso é competente o Tribunal " ad quem ", que não o tribunal em que as alegações forem apresentadas. |
Nº Convencional: | JSTA00041488 |
Nº do Documento: | SA219950222018161 |
Data de Entrada: | 05/04/1994 |
Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
Recorrido 1: | IMOBILIARIA CONSTRUTORA GRÃO PARA SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 95 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP TT1INST 5J LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPC67 ART102 N2 ART145 N2 N6 ART292 N3 ART542 ART687 N3 N4 ART706. ETAF84 ART59 N3 ART72. CPTRIB91 ART42 N1 C. CCJ62 ART3 N1 A. TCSTA59 ART2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31144 DE 1993/07/13. |
Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG384. |