Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018161
Data do Acordão:02/22/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
PRAZO JUDICIAL
JUSTO IMPEDIMENTO
MULTA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário:I - A faculdade que o art. 145 / 5 do Código de Processo Civil, na redacção do DL. 92/88 de 17 de Março, dá
às partes de praticarem actos processuais nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal, sem invocação do justo impedimento, é aplicável ao Representante da F.P., mesmo que este represente entidade pública diferente do Estado, sem que ao apresentante seja exigível a multa cominada no preceito.
II - Para decisão sobre junção de documentos apresentados com as alegações de recurso é competente o Tribunal
" ad quem ", que não o tribunal em que as alegações forem apresentadas.
Nº Convencional:JSTA00041488
Nº do Documento:SA219950222018161
Data de Entrada:05/04/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:IMOBILIARIA CONSTRUTORA GRÃO PARA SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 5J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART102 N2 ART145 N2 N6 ART292 N3 ART542 ART687 N3 N4 ART706.
ETAF84 ART59 N3 ART72.
CPTRIB91 ART42 N1 C.
CCJ62 ART3 N1 A.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31144 DE 1993/07/13.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG384.