Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09/06.0BELRS-A
Data do Acordão:04/13/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:SOCIEDADE EXTINTA
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
SUCESSÃO DE SOCIEDADE
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I – O dever de gestão processual estatuído nos arts. 87º nº 1 a) do CPTA e 6º nº 2 do CPC apenas permite o suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação.
II – A falta de personalidade jurídica da sociedade Autora, extinta antes da propositura da ação (com a inerente falta de personalidade judiciária), é insuscetível de sanação.
III – Os arts. 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais estabelecem que cumpre aos liquidatários e sócios instaurar ações tendentes à cobrança de créditos de sociedade extinta (ou que deve ser contra os mesmos intentadas as ações tendentes a cobrar dívidas da sociedade extinta) – tudo dentro do prazo de prescrição de 5 anos a contar do registo da extinção da sociedade (art. 174º nº 3 do CSC).
IV – O art. 162º do CSC - ressalvado na parte final da alínea a) do nº 1 do art. 269º do CPC e na parte final do nº 3 do art. 354º do mesmo CPC – permite a substituição da sociedade pelos sócios, representados pelos liquidatários (sem necessidade de suspensão da instância e de incidente formal de habilitação), mas apenas em “ações pendentes” aquando da extinção.
V – O incidente de habilitação, regulado nos arts. 351º e segs. do CPC, também se destina a substituir, pelos sucessores, partes falecidas (ou extintas) “na pendência da causa” (cfr. nº 1 do art. 351º). A exceção prevista no nº 3 do art. 351º - permitindo a habilitação em caso de falecimento antes da propositura da ação – compreende-se por limitar-se a situações ainda próximas (casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser ainda exercido depois da morte do constituinte – o que remete para o disposto no art. 1175º do Código Civil).
VI – Porém, ainda que se admita que esta previsão excecional possa ser aplicável à extinção de sociedades, e não apenas ao falecimento de pessoas físicas, sempre seriam de exigir a alegação e a prova dos requisitos previstos no art. 1175º do Código Civil para a subsistência de mandato apto a justificar a propositura da ação.
VII – Tais circunstâncias, aliás não alegadas, não se coadunam com a propositura de uma ação executiva quase 5 anos após o registo, na Conservatória do Registo Comercial, da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade autora, pelo que resulta inevitável a absolvição da instância do executado demandado, nos termos dos arts. 89º nºs 2 e 4 c) do CPTA e 278º nº 1 c) e 577º c) do CPC.
Nº Convencional:JSTA00071712
Nº do Documento:SA12023041309/06
Data de Entrada:01/31/2023
Recorrente:MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO
Recorrido 1:A..., LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Legislação Nacional:ARTIGOS 87º nº 1 a), 89º nºs 2 e 4 c) do CPTA, 6º nº 2, parte final da alínea a) do nº 1 do art. 269º e parte final do nº 3 do art. 354º, 351 E SS, 278º nº 1 c) e 577º c) do CPC, 162º, 163º, 164º, 174º, N.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, 1175º DO CC
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