Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 09/06.0BELRS-A |
Data do Acordão: | 04/13/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | SOCIEDADE EXTINTA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUCESSÃO DE SOCIEDADE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
Sumário: | I – O dever de gestão processual estatuído nos arts. 87º nº 1 a) do CPTA e 6º nº 2 do CPC apenas permite o suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação. II – A falta de personalidade jurídica da sociedade Autora, extinta antes da propositura da ação (com a inerente falta de personalidade judiciária), é insuscetível de sanação. III – Os arts. 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais estabelecem que cumpre aos liquidatários e sócios instaurar ações tendentes à cobrança de créditos de sociedade extinta (ou que deve ser contra os mesmos intentadas as ações tendentes a cobrar dívidas da sociedade extinta) – tudo dentro do prazo de prescrição de 5 anos a contar do registo da extinção da sociedade (art. 174º nº 3 do CSC). IV – O art. 162º do CSC - ressalvado na parte final da alínea a) do nº 1 do art. 269º do CPC e na parte final do nº 3 do art. 354º do mesmo CPC – permite a substituição da sociedade pelos sócios, representados pelos liquidatários (sem necessidade de suspensão da instância e de incidente formal de habilitação), mas apenas em “ações pendentes” aquando da extinção. V – O incidente de habilitação, regulado nos arts. 351º e segs. do CPC, também se destina a substituir, pelos sucessores, partes falecidas (ou extintas) “na pendência da causa” (cfr. nº 1 do art. 351º). A exceção prevista no nº 3 do art. 351º - permitindo a habilitação em caso de falecimento antes da propositura da ação – compreende-se por limitar-se a situações ainda próximas (casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser ainda exercido depois da morte do constituinte – o que remete para o disposto no art. 1175º do Código Civil). VI – Porém, ainda que se admita que esta previsão excecional possa ser aplicável à extinção de sociedades, e não apenas ao falecimento de pessoas físicas, sempre seriam de exigir a alegação e a prova dos requisitos previstos no art. 1175º do Código Civil para a subsistência de mandato apto a justificar a propositura da ação. VII – Tais circunstâncias, aliás não alegadas, não se coadunam com a propositura de uma ação executiva quase 5 anos após o registo, na Conservatória do Registo Comercial, da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade autora, pelo que resulta inevitável a absolvição da instância do executado demandado, nos termos dos arts. 89º nºs 2 e 4 c) do CPTA e 278º nº 1 c) e 577º c) do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA00071712 |
Nº do Documento: | SA12023041309/06 |
Data de Entrada: | 01/31/2023 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO |
Recorrido 1: | A..., LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO TCA SUL |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 87º nº 1 a), 89º nºs 2 e 4 c) do CPTA, 6º nº 2, parte final da alínea a) do nº 1 do art. 269º e parte final do nº 3 do art. 354º, 351 E SS, 278º nº 1 c) e 577º c) do CPC, 162º, 163º, 164º, 174º, N.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, 1175º DO CC |
Aditamento: | |