Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0764/07 |
Data do Acordão: | 07/14/2008 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS RECURSO DE ACORDÃO DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I – O regime do recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT, não foi revogado pela entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, sendo aplicáveis a tais recursos, subsidiariamente, o regime previsto no art. 152.º deste último Código, no que não está regulado no CPPT e no regime do recurso de agravo. II – Cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer destes recursos, uma vez que, sendo fundados em oposição de acórdãos, estarão abrangidos pela designação «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação. III – Não são invocáveis como fundamento do recurso por oposição de acórdãos, que são da competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ou pelo respectivo Pleno. |
Nº Convencional: | JSTA00065150 |
Nº do Documento: | SA2200807140764 |
Data de Entrada: | 09/21/2007 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
Objecto: | DESP RELATOR. |
Decisão: | INDEFERIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
Legislação Nacional: | ETAF02 ART27 N1 B. CPPTRIB99 ART280 ART281 ART282 ART284. CPTA02 ART152 N1 B. CCIV66 ART9 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC452/07 DE 2007/09/26. |
Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. |
Aditamento: | |