Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 067/09.6BELRS |
| Data do Acordão: | 09/06/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | TAXA SEGURANÇA SUJEITO PASSIVO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - A cobrança da taxa de seguração criada pelo Decreto-Lei n.º 102/91 de 8 de março opera através de um mecanismo de substituição tributária, nos termos do qual a operadora de transporte aéreo substitui o INAC na cobrança da taxa aos passageiros e substitui-se aos passageiros na entrega do seu valor ao INAC; II - Sendo o seu valor indevidamente cobrado ou entregue, são titulares do direito ao reembolso os passageiros em caso de cobrança indevida e a operadora de transporte aéreo em caso de entrega em valor superior ao da cobrança. III - Não tem direito ao reembolso da taxa de seguração cobrada em excesso a operadora de transporte aéreo que não alegue nem demonstre que o valor que entregou ao INAC é superior ao valor cobrado aos passageiros. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31277 |
| Nº do Documento: | SA220230906067/09 |
| Data de Entrada: | 11/03/2021 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | INAC - INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CÍVIL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |