Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0399/12 |
| Data do Acordão: | 10/24/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | I - Não ocorre litispendência entre um processo de impugnação judicial deduzido contra determinada execução fiscal e um processo de oposição a essa mesma execução, pese embora a semelhança de causas de pedir gizadas em ambos os processos, porquanto o sujeito não intervém neles na mesma qualidade jurídica e o efeito jurídico que é possível obter através da oposição à execução – a respectiva extinção em relação ao oponente – e o visado pela dedução da impugnação – a anulação do acto tributário impugnado – são inconfundíveis. II - Se o impugnante, através do processo de impugnação, procurou ver reconhecida a nulidade da sua citação para a execução, a nulidade da certidão de dívida e a inexigibilidade da dívida exequenda, nenhuma ilegalidade imputando ao acto tributário de liquidação em si, verifica-se erro na forma do processo, que, in casu, é insusceptível de convolação por intempestividade da impugnação para ser convolada em requerimento de arguição de nulidade da citação e por pendência de oposição com idênticos pedidos e causa de pedir. III - Consequentemente, por erro na forma de processo insusceptível de convolação, deve a petição de impugnação ser liminarmente indeferida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14737 |
| Nº do Documento: | SA2201210240399 |
| Data de Entrada: | 04/13/2012 |
| Recorrente: | MASSA INSOLVENTE DE A...E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |