Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0103/14
Data do Acordão:06/19/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
LIGAÇÃO ACTUAL E EFECTIVA A PORTUGAL
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” [art.º 9.º, al.ª a)].
II – A jurisprudência considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e os termos daquelas normas, cabia ao M.P. - na acção a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 - provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal.
III - Todavia, o legislador, resolveu alterar a redacção dessas normas pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”. O que significa que a partir de então cabia ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal.
IV – No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (nova redacção da al.ª a) do art.º 9.º) a qual, como decorria da Exposição de Motivos dessa Lei, tinha de ser provada pelo M.P.
V - Não se pode concluir que aquela ligação não existe se apenas tiver sido provado que a Requerente, natural e residente no Brasil, casou, em 1991, com um cidadão português nascido e residente no Brasil, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa e que, em 2009 (isto é, 18 anos depois), manifestou vontade de ser cidadã nacional tendo nessa declaração afirmado que frequentava a comunidade portuguesa no Brasil e participava activamente nos seus eventos.
Nº Convencional:JSTA00068800
Nº do Documento:SA1201406190103
Data de Entrada:03/28/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
DIR ADM GER - NACIONALIDADE.
Legislação Nacional:L 37/81 DE 1981/10/03 ART3 ART9 ART10.
DL 273-A/2006 DE 2006/12/14 ART56.
L 25/94 DE 1994/08/19.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC02B3582 DE 2002/12/15.
Aditamento: