Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0772/16.0BELRA 01362/17
Data do Acordão:02/20/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24237
Nº do Documento:SA2201902200772/16
Data de Entrada:12/06/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão de indeferimento liminar da petição de oposição que deduziu a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida emergente de liquidação de IRS.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes alegações:

É interposto o presente recurso sobre a sentença que pugnou pelo indeferimento liminar da petição inicial, entendendo a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não fez uma correta análise da P.I., o mesmo sucedendo com o Acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

A - Apreciação da inconstitucionalidade

1º Os funcionários da AT são parte interessada, e agem em causa própria, em todo o processo.

2º Ora vejamos,

3º O Decreto-Lei nº 107/97 cria um fundo autónomo não personalizado, Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços.

4º Com o Decreto-lei 107/97, de 8 de maio, todos os funcionários da AT passaram a receber 5% das cobranças coercivas, tornando-os parte interessada nos processos de cobrança coerciva.

5º Decreto-lei 107/97, de 8 de maio: "3 - Será afecto ao FET um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças.".

6º O Decreto-Lei nº 335/97, de 1997/12/02, no seu artigo 3º especifica os suplementos a que se refere o nº 4 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 107/97, de 8 de Maio, especificando no seu número 4: "4 - O montante dos suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação.".

7º O Decreto-Lei nº 335/97 de 1997/12/02 no seu artigo 5º, dispõe que: "1 - Constituem receitas do FET: a) Os montantes previstos no nº 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei nº 107/97, de 8 de Maio;".

8º Cf. ac. 0198/08, de 17-04-2008, do STA: ″A receita que serve de base ao suplemento (nº 3 do art.º 24º do DL nº 158/96, de 03.09) é variável, dependendo do volume de cobrança coerciva dos processos instaurados na DGCI bem como das receitas arrecadadas nos termos do DL nº 124/96, de 10/08".

9º Os funcionários da AT passaram a receber 5% do montante pago pelos contribuintes, nos processos de cobrança coerciva, o que no caso da Autora é o seu Processo de Execução Fiscal.

10º Os funcionários passaram a ser premiados consoante o volume de cobrança coerciva que conseguem obter.

11º Os funcionários ao serem diretamente premiados passam a estar condicionados nos processos de cobrança coerciva, violando o princípio da imparcialidade artigo 9º do CPA, o Princípio da boa-fé artigo 10º do CPA, o Princípio da colaboração com os particulares artigo 11º do CPA.

12º Os funcionários da AT passaram a serem condicionados no seu comportamento, quer particularmente, quer em grupo, sabendo nós que o ser humano é um ser grupal e se rege por comportamentos de grupo, pelo que serão, naturalmente, premiados os funcionários que mais contribuírem para o montante que o grupo, FET, atinge.

13º Os funcionários da AT deixaram de ser pessoas desinteressadas, mas são diretamente beneficiadas.

14º Estando a Autora perante o Processo de Execução Fiscal nº 3603 2011 01000080, cobrança coerciva derivada do processo instaurado nos serviços da DGCI, não restam dúvidas que 5% do valor a pagar pela Autora será distribuído pelos trabalhadores da Autoridade Tributária, incluindo os do órgão periférico regional da administração tributária.

15º Na prática os funcionários da AT são diretamente beneficiados com as decisões que forem tomando ao longo deste processo, bem como todos os seus colegas.

16º Devido ao FET deixou de haver a independência necessária por parte dos trabalhadores da AT, para poderem decidir, porque são financeiramente afetados pelas decisões que tomarem.

17º Os funcionários da AT nunca tiveram a isenção necessária no âmbito deste processo, porque são parte interessada.

18º A Autora considera que foi na qualidade de parte interessada que a AT, interpretou a permuta feita pela Autora em 2008 e que deu origem à notificação Despacho nº DI201002800, coagindo a Autora à apresentação de uma nova declaração de rendimentos modelo 3 para o exercício de 2008, dando origem ao presente processo.

19º Neste caso, teve como consequência a penhora por parte da AT de bens da Autora e o consequente acto da venda forçada, onde a administração tributária gozou nele de uma dupla condição: a de credora/exequente e a de órgão auxiliar do juiz que "tutela" o processo.

20º E os funcionários da AT exerceram a função de parte interessada em 5% do montante envolvido.

21º Dando origem a este processo executivo, onde estamos perante procedimentos tributários, logo judiciais.

22º Neste processo os vários procedimentos processuais surgem "enxertados" em um procedimento administrativo/tributário, gerador de atos materialmente administrativo em matéria tributária.

23º Como são os exemplos:

a- Notificação Despacho n. DI201002800 da inspetora tributária …………, de 30/08/2010, para que a Autora corrigisse a declaração de IRS de 2008

b- A decisão da inspetora tributária ………… para que a Autora corrigisse a declaração de IRS.

c- Autorização do plano prestacional n.º 2011.44.

d- Penhora do artigo urbano n.º 4174, da União de freguesias de Marrazes e Barosa.

e- Autorização do plano prestacional n.º 3603.2013.488.

f- Penhora dos proventos de B………….

g- Recusaram o plano prestacional de 60 prestações.

h- Recusaram o plano prestacional de 44 prestações.

i- Penhora de dois prédios rústicos da Autora.

j- Marcação de venda dos imóveis da Autora.

k- Penhora dos Rendimentos Periódicos do co-executado B………….

l- Abertura do leilão eletrónico da venda do imóvel da Autora.

24º Nestas situações, abriu-se no processo de execução fiscal um verdadeiro procedimento administrativo/tributário, que foi apreciado e decidido pela administração tributária nessa própria qualidade, enquanto credora/exequente.

25º E os funcionários da AT como parte interessada em 5% do valor cobrado.

26º Sendo o processo de execução fiscal um processo judicial, é inegável que os funcionários da AT proferem decisões enquanto parte interessada.

27º Durante todo o processo, desde a notificação para a correção do imposto até à abertura do leilão eletrónico, os funcionários da AT são parte interessada.

28º Os funcionários da AT receberam um suplemento remuneratório sobre o montante que a Autora pagou.

29º Os suplementos remuneratórios que os funcionários da AT contemplam uma percentagem direta do que a Autora pagou.

30º Estamos perante a validade das várias decisões que são postas em causa, mesmo que validadas por um juízo de prognose póstuma.

31º Porque se os funcionários da AT são parte interessada não pode ser posta de parte a probabilidade de influenciarem a decisão tomada pelo Juiz.

32º Estamos perante uma ilegalidade porque não é só o funcionário que decide que está a receber, mas são todos os funcionários da AT.

33º Não havendo dentro da AT a imparcialidade que é necessária para a resolução do conflito.

34º São os funcionários da AT que criam os ofícios que depois são analisados em tribunal.

35º Tal situação contraria a imparcialidade que se pretende, cf. Ac. STA, 08-08-2012, proc. 0803/12: "na execução fiscal, em que o órgão de execução fiscal evidencia um estatuto supra partes, intervindo no exclusivo interesse da paz jurídica, obrigado a apreciar e decidir as questões enquanto autoridade exterior e neutra perante o litígio, mesmo que tenha que decidir contra si próprio".

36º Os funcionários da AT ao longo deste processo não tomaram só decisões administrativas, mas foram muitas vezes julgadores.

37º Há falta de isenção e imparcialidade que o julgador, funcionário da Autoridade Tributária, deveria ter, mas acaba por não ter, já que recebe um suplemento remuneratório.

38º Os funcionários da AT quando tomam decisões à semelhança dos julgadores deveriam fazê-lo com base na isenção e imparcialidade sem margem para dúvidas, o que não acontece, e é transversal a toda a instituição.

39º De acordo com o Acórdão do TRC 134/07.0YRCBR de 23-05-2007: "Também o Tribunal Constitucional, em recente acórdão, vem reafirmar o que, quanto à exigência de independência e imparcialidade do julgador, tem vindo a ser reiterado por aquele órgão de fiscalização da constitucionalidade. Por elucidativo transcreve-se o que foi escrito no aresto mencionado. «[...] Recorrendo, por exemplo, ao seu Acórdão nº 124/90 (Diário da República, 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1991), verificamos que sempre o Tribunal Constitucional observou que: «num Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do próprio direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20º, nº 1 d), neste sentido, o Acórdão nº 86/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 1988). […] Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade. [...] Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. E que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis."

40º A Autora considera que devido à parcialidade dos funcionários da AT, as decisões tomadas pelos funcionários da AT são suspeitas, ilegais e inconstitucionais quando as mesmas deviam ser tomadas sem mínima margem de suspeita.

41º O artigo 16º do CPA dispõe o Princípio da responsabilidade em que a Administração Pública responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade.

42º A Autora considera que as decisões dos funcionários da AT apenas seriam tomadas com as regras da independência e imparcialidade se os funcionários não fossem contemplados com o suplemento remuneratório do FET, o que não é o caso.

43º Os funcionários da AT passaram uma correção de IRS à Autora que esta considera que não é correta (que já ultrapassa os 120.000,00 € com juros e custas, e os funcionários da AT receberam uma parte (mais de 6.000,00 €) do que a Autora pagar.

44º A Autora considera não existir a independência necessária por parte dos trabalhadores da Autoridade Tributária, devido ao Fundo de Estabilização Tributária (FET), para poderem decidir, porque são eles também diretamente parte interessada no processo, porque os seus rendimentos são diretamente afetados pela decisão que tomarem.

45º A Autora sentiu-se ameaçada com a perda de bens, com um mal que para Autora é muito importante que é a perda da habitação própria permanente de família e de todos os bens sem a hipótese de defesa.

46º Na AT, de acordo com o Decreto-Lei nº 335/97 de 2 de dezembro, o suplemento de remuneração é atribuído em função do acréscimo de produtividade.

47º Produtividade define-se como sendo a relação entre o que é produzido e os meios aplicados na produção.

48º A AT define produtividade como os montantes da cobrança, independentemente dos meios aplicados na produção de cada serviço.

49º Poderá haver uma distorção entre a relação entre o que é produzido e os meios aplicados na produção.

50º Ou seja, poderá estar a ser atribuído um suplemento remuneratório aos diversos serviços da AT para redução da produtividade do serviço.

51º Analisando o suplemento remuneratório atribuído pelo FET, poderemos hipoteticamente concluir que o mesmo numa primeira fase pode ser incrementado, começando no pedido de informações: - Não dando informação ou dando informações não esclarecedoras às questões colocadas pelo contribuinte, o que potencia a hipótese que ele cometa erro; - Ou de uma forma mais gravosa, dando informações erradas aos contribuintes acerca de impostos, para o contribuinte não apresentar ou deixar passar prazos.

52º Numa segunda fase há a hipótese de o incremento atribuído pelo FET, poder passar por cobrar um imposto inexistente, por a AT notificar os contribuintes cumpridores para retificarem o que está correto e se não o fizerem são incentivados a fazer, de forma mais ou menos participada, pelos vários funcionários da AT.

B - Princípios do procedimento tributário

53º O procedimento tributário tem de garantir todos os princípios contemplados nos artigos 55 a 60 da LGT.

54º O princípio da participação, que inclui a participação na formação da decisão, e diminuir o contencioso entre a AT e os contribuintes.

55º Mas se da parte da AT, funcionário da AT, este é remunerado em função do que irá cobrar ao contribuinte e não na qualidade do serviço que irá realizar, vê diminuída a sua capacidade de decidir em absoluta isenção.

56º O princípio da verdade Material, que tem a ver com o conseguimento das bases da decisão e, portanto, com a matéria das provas, que implica a adoção oficiosa das iniciativas adequadas a esse objetivo.

57º Mas se da parte da AT, funcionário da AT, este é remunerado em função do que irá cobrar ao contribuinte e não na qualidade do serviço que irá realizar, vê diminuída a sua capacidade de análise da matéria das provas, podendo mesmo levar a desconsiderá-las, implicando a não adoção das iniciativas adequadas ao princípio da verdade material.

58º O princípio da Proporcionalidade, em que as ações integradas nos procedimentos devem ser adequados e proporcionais aos objetivos alcançados.

59º Mas se da parte da AT, funcionário da AT, este é remunerado em função do que irá cobrar ao contribuinte e não na qualidade do serviço que irá realizar, vê diminuída a sua capacidade de análise das ações integradas nos procedimentos não sendo adequadas e proporcionais aos objetivos a alcançar.

60º O princípio da Cooperação, em que a administração tributária e os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários estão sujeitos a um dever mútuo de cooperação.

61º Mas se da parte da AT, funcionário da AT, este é remunerado em função do que irá cobrar ao contribuinte e não na qualidade do serviço que irá realizar, vê diminuída a sua capacidade de cooperação.

62º De acordo com o artigo 46° do CPPT "Os actos adoptados no procedimento serão adequados aos objectivos a atingir, de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade".

63º Princípios que podem estar a ser violados.

64º No procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, por forma o contribuinte poder ver a sua pretensão analisada por dois órgãos integrando a mesma administração tributária.

65º Mas se da parte da AT, os funcionários dos dois órgãos AT, são remunerados em função do que irá cobrar ao contribuinte e não na qualidade do serviço que irá realizar, veem diminuída a sua capacidade de análise em absoluta isenção.

66º Concluindo, o suplemento remuneratório resultante do FET pode não ter cumprido o objetivo a que se propôs, aumentar a produtividade dos funcionários das finanças, o que poderá ter sucedido é que eliminou a cooperação dos funcionários da AT com os contribuintes, ora vejamos: - Os funcionários podem deixar de ser tão colaboradores pois se um contribuinte não cumprir saem beneficiados; - Criam e cobram taxas inexistentes, ou de legalidade duvidosa, pois obtém proveito próprio e para toda a classe; - Não cumprem os prazos de resposta; - Não respondem.

67º O suplemento remuneratório poderá ser completamente oposto aos princípios definidos na LGT e na CRP.

68º Autoridade Tributária e Aduaneira, não cumpriu alguns dos princípios gerais da atividade administrativa do Código do Procedimento Administrativo, da Lei Geral Tributária, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, da Constituição da República Portuguesa.

69º A CRP dispõe o princípio da legalidade, os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, o princípio da participação, princípio da proporcionalidade, os princípios da certeza, segurança e celeridade.

70º Pelo que a Autora considera que não está a ser tratada corretamente.

71º A posição da AT parece não ser consentânea com a legislação, nem com os direitos previstos no Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

72º Comportamentos por parte da AT e dos seus funcionários, claramente excessivo, desproporcionado e violador dos mais elementares Direitos do Homem, cuja Declaração Universal se impõe, ao menos, em matéria de direitos fundamentais como princípio de conformação interpretativa, nos termos do artigo 16º nº 1 e nº 2 da CRP à atuação das autoridades administrativas.

73º Para recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é necessário utilizar todos os meios de recurso ou quaisquer vias judiciais ou administrativas suscetíveis de pôr cobro ou reparar devidamente a violação.

74º Direitos previstos no Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: - Direito ao respeito dos seus bens.

75º O artigo 39º do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, considera que a Autora enfrenta um risco real de danos sérios e irreversíveis, caso a medida não seja aplicada.

76º A Autora considera que os seus bens estão a ser instrumentalizados para se obter receita fiscal a todo o custo, sem que o direito seja cumprido, violando claramente o Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Paris, 1952/03/20, no qual se faz a proteção da propriedade de forma a que qualquer pessoa singular ou coletiva tenha direito ao respeito dos seus bens.

Conclusões: Os funcionários da AT são parte interessada.

I - Com o Decreto-lei 107/97, de 8 de maio, todos os funcionários da AT passaram a receber 5% das cobranças coercivas, tornando-os parte interessada nos processos de cobrança coerciva, e agem em causa própria.

II - Mesmos os funcionários da DSIRS, que apreciaram o pedido de revisão oficiosa, são diretamente beneficiados, através do FET e a própria Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços.

III - A Autora considera que devido à parcialidade dos funcionários da AT, as decisões tomadas pelos funcionários da AT, também da DSIRS, são suspeitas, ilegais e inconstitucionais, quando as mesmas deviam ser tomadas sem mínima margem de suspeita

1.2. A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer nesta fase de apreciação preliminar sumária dos pressupostos para conhecimento do recurso.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº 5 do artigo 150º do CPTA.

2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA "das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Tal como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por fim, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso. E daí que quem interponha este recurso deva explicitar a sua excepcionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

Competia, assim, à Recorrente expor a este tribunal as razões pelas quais, no seu entender, ocorriam os pressupostos para a admissão da revista. O que não o fez, omitindo por completo qualquer referência aos pressupostos exigidos pelo art.º 150º do CPTA para que o STA pudesse apreciar este recurso.

Com efeito, a Recorrente, depois de invocar um erro de julgamento que teria sido cometido pelas instâncias na análise da petição inicial de oposição - erro que não especifica, quando é certo que a decisão recorrida se reconduz a um indeferimento liminar por erro na forma de processo - limita-se a defender que a intervenção da Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal é ilegal e inconstitucional, por violação, designadamente, do princípio da imparcialidade, o que conduziria, em seu entender, à anulação de todo o processado executivo. Tudo como se de um recurso em 3º grau de jurisdição se tratasse, olvidando que na jurisdição tributária esse 3º grau foi extinto pelo Dec. Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.

Assim, e visto que este recurso é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, encontra-se afectada a admissibilidade do recurso.

De todo o modo, sempre se dirá que, apesar de começar por referir que o recurso se firma no erro das instâncias na análise da petição inicial, a verdade é que a Recorrente nada contrapõe ao julgado, insurgindo-se unicamente contra a intervenção da Administração Tributária no processo de execução fiscal.

Ora, como se viu, o recurso de revista excepcional tem por objecto a concreta decisão proferida em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo, devendo ser admitido quando esteja em causa, designadamente, a necessidade de melhor aplicação do direito, o que implica, por si só, que a questão que se coloca respeite ao julgado.

E, não sendo este o caso, a revista não pode ser admitida.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.