Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0451/14
Data do Acordão:07/09/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I – Das decisões do Tribunal Tributário de 1ª Instância cabe recurso para o TCA.
II – O recurso “per saltum” para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo dessas decisões só é permitido se o versar exclusivamente matéria de direito.
III – Questionando-se no recurso o julgamento de facto sobre a insuficiência de bens da devedora originária o recurso não envolve apenas matéria de direito pelo que a Secção do Contencioso Tributário é incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer, sendo competente para tal o TCA do Sul.
Nº Convencional:JSTA000P17795
Nº do Documento:SA2201407090451
Data de Entrada:04/14/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

RELATÓRIO:

Não se conformando com a sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de €8724,78 referente a dividas de IRC do ano de 2009 de que era devedora originária B…………….. Ldª veio o oponente A…………….. dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluindo assim as suas alegações:
A- Sem prejuízo da declaração de insolvência da sociedade devedora originária B………………. Ldª em 18 11 2012 ou seja dois anos após a instauração da execução fiscal contra a mesma devedora originária para pagamento da divida de IRC de 2009 no montante de €8 724,78
B- À data da declaração da insolvência em 18 11 2012 a sociedade devedora tinha um activo patrimonial de cerca de €9 788 880,00 não obstante o seu passivo ascender a cerca de €11000000,00
C- Resulta dos documentos juntos pelo recorrente que não foram impugnados pelas partes que à data da declaração da insolvência a sociedade devedora era proprietária de um conjunto de bens imóveis que constituíam mais de 80 fogos correspondentes ao empreendimento turístico denominado a ………… sita na freguesia de santa Maria -Lagos
D- Os bens da sociedade devedora originária eram assim manifestamente suficientes para fazer face ao pagamento das dívidas tributárias em seu nome.
E- Estando em causa o pagamento de dívida de IRC do ano de 2009 o Estado goza do privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os bens existentes no património da devedora originária à data da penhora ou acto equivalente por força do disposto no artigo 116 do CIRC
F- É à Administração Tributária que cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo cabendo por isso o ónus de demonstrar que não existiam à data do despacho de reversão bens penhoráveis do devedor originário ou existindo que eles eram fundadamente insuficientes cf. Acórdão do TCA Sul de 18 06 2013 in processo 06386/13.
G- O despacho de reversão nos seus fundamentos limita-se a referir que se verifica a insuficiência de bens mas em nome da devedora originária, e pese embora se refira à insolvência da sociedade o ora recorrente não tem conhecimento de que a Administração Tributária tenha efectuado qualquer diligência no sentido de provar a insuficiência de bens cuja prova lhe competia.
H- A Administração Tributária não logrou provar qualquer impossibilidade da quantia exequenda e acrescidos em dívida no valor de € 8724,28 serem pagas por conta da venda dos bens da massa insolvente da sociedade devedora originária.
I- Os factos julgados não permitem o julgamento pelo Tribunal “a quo” de ter sido provada a fundada insuficiência de bens da devedora originária e concluir pela verificação dos pressupostos da reversão contra o oponente.
J- O despacho de reversão contra o oponente não obedeceu aos pressupostos da e efectiva verificação da inexistência ou fundada insuficiência de bens do património da devedora originária para satisfação da divida e do acrescido
K- Na linha do entendimento do acórdão do STA de 19 12 2012 no processo nº 01020/12 cabe à Administração Tributária o ónus da prova referente à insusceptibilidade de os créditos serem pagos pela massa insolvente por motivo não imputável à Fazenda Pública.
L- Assim se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos créditos exequendos provenientes de dívida tributária pela massa insolvente da sociedade devedora originária a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários.
M- Já não será assim se ficar demonstrado que o pagamento dos créditos exequendos não foi feito pela massa insolvente por a Fazenda Pública não ter oportunamente reclamado o seu pagamento no processo de insolvência pois nessas situações não poderá imputar-se a falta de pagamento àqueles que poderiam ser responsabilizados subsidiariamente.
N- O Tribunal “a quo” julgando incorrectamente o pressuposto da fundada insuficiência de bens da devedora originária e tendo concluído erroneamente pela verificação dos pressupostos legais da reversão contra o recorrente aplicou incorrectamente as disposições legais dos artigos 23 /2, 24 e 74/1 da LGT e 153 n.º2 al. b) e artigo 180 do CPPT.
Deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e em substituição anular-se o despacho de reversão.

Não houve contra alegações

O Mº Pº junto deste Tribunal pronuncia-se pela incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal
Colhidos os vistos cumpre decidir

FUNDAMENTAÇÃO:

De facto:

O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:

1. Em 09 Setembro de 2010 o processo de execução fiscal n.º 1074-2010/01049011 foi instaurado no Serviço de Finanças de lagos contra B……………. Ldª. Cfr. folhas 29 do apenso.
2. No dia 18 de Novembro de 2012 B……………… Ldª:
3.
a) foi declarada insolvente
b) tinha um património de cerca de € 9 788880,00
c) tinha um passivo que ascendia acerca de €11000000,00. cfr folhas 17 a 22 dos autos.

4. Em 08 Março de 2013 foi proferido despacho de reversão contra o oponente com os fundamentos que se reproduzem:
a) Insuficiência de bens da devedora originária artigos 23/2 e 3 da LGT, decorrente da situação líquida negativa declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação Empresarial Simplificada e/ou em fase de insolvência declarada pelo Tribunal cf. folhas 15 dos autos.

De direito:

O recorrente como se vê do teor das suas alegações e conclusões não se conforma com a sentença recorrida porque considera que o Tribunal “a quo” fez errado julgamento da matéria de facto não podendo concluir pela insuficiência de bens da devedora originária e pela verificação dos pressupostos legitimadores da reversão contra si operada cfr conclusão N sintetizadora de outras conclusões onde se questiona o julgamento de facto operada pelo tribunal “a quo”, designadamente o teor das conclusões C a E. como também se dá conta o M.º P.º no seu parecer.
É pelas conclusões de recurso que o Tribunal “ad quem” delimita o âmbito das questões que deve apreciar, estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Como se constata das alegações de recurso e designadamente das conclusões referidas o recorrente questiona a legitimidade a reversão contra si efectuada por entender que a devedora originária é ainda possuidora de bens suficientes para assegurar a satisfação da dívida exequenda.
O conhecimento do mérito do recurso envolve assim também matéria de facto.
. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex vi” do artigo 2-º al.c) do CPPTributário. A competência é assim pressuposto processual de conhecimento oficioso pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão.
Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido.
Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação
Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto.
É o caso dos autos.
Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Sul. A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16.º do CPPT.

DECISÃO:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique.

Lisboa, 9 de Julho de 2014. – José Maria da Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Pedro Manuel Dias Delgado.