Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0613/11.5BECBR |
| Data do Acordão: | 11/06/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO REGULAMENTO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | O prazo de prescrição do art. 3.º, n.º 1, § 1.º, do Regulamento [CE/Euratom] 2988/95, de quatro anos, a contar da data da irregularidade que deu origem à obrigação de restituir as verbas recebidas, interrompe-se com a notificação ao devedor originário para a restituição voluntária dos valores em causa, iniciando-se nessa data novo prazo de 4 anos (cf. § 3.º do n.º 1 do art. 3.º daquele Regulamento), motivo por que se a citação do responsável subsidiário ocorreu antes de esgotado este novo prazo não se verifica a prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25120 |
| Nº do Documento: | SA2201911060613/11 |
| Data de Entrada: | 12/14/2018 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |