Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0844/14
Data do Acordão:04/17/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Sumário:I - Entre as razões que podem determinar a adopção das medidas cautelares, sem necessidade de qualquer outra indagação, está “a evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” – art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA. Como, a contrario, a evidência de que a pretensão carece de fundamento conduzirá à sua imediata rejeição.
II - Numa ou noutra hipótese, a adopção ou rejeição imediata da providência só é possível nos casos em que o triunfo ou o fracasso da pretensão deduzida ou a deduzir na acção principal é manifesto, notório ou ostensivo.
III – Se existe um fundado receio de que quando se chegue ao termo do processo principal e nele venha a ser proferida uma decisão definitiva, esteja concluído há muito o processo de privatização e consumados factos que o recorrente considera de difícil ou de improvável reparação, é de julgar verificado o periculum in mora, exigido na primeira parte do art. 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, na vertente de «facto consumado».
IV – O art. 120º, nº 2 do CPTA introduz um critério de ponderação de interesses, de acordo com o qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente, em cada caso, da formulação de um juízo de valor relativo, tendo por base a comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
V – Se face aos elementos de que o Tribunal dispunha, face ao alegado pelas partes quanto a danos que resultariam da recusa (no caso do requerente) ou concessão (no caso do requerido) da providência, não se detecta qualquer erro de direito neste juízo de ponderação, não merece o acórdão recorrido censura.
Nº Convencional:JSTA000P18847
Nº do Documento:SAP201504170844
Data de Entrada:01/14/2015
Recorrente:MUNICÍPIO DE LOURES
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CM
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: