Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0844/14 |
Data do Acordão: | 04/17/2015 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS PONDERAÇÃO DE INTERESSES MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO |
Sumário: | I - Entre as razões que podem determinar a adopção das medidas cautelares, sem necessidade de qualquer outra indagação, está “a evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” – art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA. Como, a contrario, a evidência de que a pretensão carece de fundamento conduzirá à sua imediata rejeição. II - Numa ou noutra hipótese, a adopção ou rejeição imediata da providência só é possível nos casos em que o triunfo ou o fracasso da pretensão deduzida ou a deduzir na acção principal é manifesto, notório ou ostensivo. III – Se existe um fundado receio de que quando se chegue ao termo do processo principal e nele venha a ser proferida uma decisão definitiva, esteja concluído há muito o processo de privatização e consumados factos que o recorrente considera de difícil ou de improvável reparação, é de julgar verificado o periculum in mora, exigido na primeira parte do art. 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, na vertente de «facto consumado». IV – O art. 120º, nº 2 do CPTA introduz um critério de ponderação de interesses, de acordo com o qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente, em cada caso, da formulação de um juízo de valor relativo, tendo por base a comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos. V – Se face aos elementos de que o Tribunal dispunha, face ao alegado pelas partes quanto a danos que resultariam da recusa (no caso do requerente) ou concessão (no caso do requerido) da providência, não se detecta qualquer erro de direito neste juízo de ponderação, não merece o acórdão recorrido censura. |
Nº Convencional: | JSTA000P18847 |
Nº do Documento: | SAP201504170844 |
Data de Entrada: | 01/14/2015 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE LOURES |
Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CM |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |