Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01987/17.0BEPRT
Data do Acordão:03/01/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24295
Nº do Documento:SA12019030101987/17
Data de Entrada:02/13/2019
Recorrente:A......
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. A………… intentou, no TAF do Porto, contra o Estado Português, a presente acção administrativa comum pedindo:
A condenação do Réu a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais provocados pela violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável ... a quantia de € 250.000,00, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de citação até integral e efectivo pagamento”.

O M.P., em representação do Estado, foi citado para contestar mas requereu a prorrogação do respectivo prazo invocando não possuir as informações necessárias para poder faze-lo. O que, tendo sido deferido, por despacho de 23/10/2017, só em 27/10/2017 é que apresentou a sua contestação.
O Autor requereu o desentranhamento da contestação alegando que a sua apresentação fora extemporânea, que o pedido de prorrogação não se encontrava fundamentado e que ocorria nulidade processual decorrente da falta de notificação do mencionado pedido de prorrogação e do despacho proferido sobre esse pedido.
O TAF indeferiu esse pedido e o TCA, para onde o Autor recorreu, negou provimento ao recurso.
É desse Acórdão que o Autor interpõe revista com fundamento na errónea aplicação do direito.

II. O TAF indeferiu a pretensão do Autor com os seguintes fundamentos:
Quanto à tempestividade da contestação apresentada.
.....
Acontece que .... o pedido de prorrogação de prazo foi apresentado ... quando ainda estava em curso o prazo de 30 dias para contestar .... e a conclusão dos autos para proferir despacho aconteceu apenas em 23/10/2017, data em foi proferido despacho sobre o requerimento de prorrogação de prazo e, quando já se encontrava integralmente decorrido o prazo para contestar.
...
Efectivamente, atento o prazo peremptório de contestação fixado em 30 dias no n.º 1 do art.º 82º do CPTA bem assim como a circunstância da mera apresentação do requerimento de prorrogação de prazo não suspender o prazo para contestar e que se encontrava em curso, o termo ad quem para apresentar o competente articulado de contestação foi, objectivamente, ultrapassado atendendo à sequência de datas já supra referida ...
...
Assim sendo, de acordo com o princípio da confiança ..... a omissão da prática do acto dentro do prazo legalmente estipulado, não pode prejudicar a parte, na medida em que, dúvidas não há de que, se se considerasse fora de prazo a defesa apresentada, resultariam consequências gravosas para o Réu, tanto mais que acarretaria a confissão dos factos articulados pelo Autor - art.º 574º, nº 2, do CPC ex vi do art.º 1º do CPTA.
....
Quanto à fundamentação do pedido de prorrogação de prazo.
A prorrogação do prazo, na verdade não é automática, podendo ser indeferida ou porque o requerimento não se encontra suficientemente fundamentado ou porque as razões invocadas não justificam o prolongamento de prazo normal.
Todavia, no caso em apreço, julgamos que não ocorre falta de fundamentação do pedido, apesar de, no requerimento de prorrogação de prazo, não ser feita referência concreta às informações necessárias para a elaboração da contestação, exigência que, aliás, o preceito legal ao abrigo do qual foi formulado o pedido, não exige.
Acresce que, como vem alegado e demonstrado pelo Réu, pelo menos em relação aos documentos nºs 5 e 6 juntos com a contestação, estes apenas foram obtidos em data posterior à data de apresentação do pedido de prorrogação de prazo, o que comprova (ainda que a posteriori) o fundamento expresso no pedido formulado.
....
Quanto à notificação do pedido de prorrogação de prazo e do despacho proferido.
.... é certo que o Autor não foi notificado do requerimento de prorrogação de prazo nem do despacho que o mesmo mereceu.
Acontece que essa notificação não tinha que ocorrer.
...
Quer dizer, deparamo-nos com uma tramitação expedita .... o que se compreende na medida em que o prazo para contestar até não se suspende com a apresentação do requerimento de prorrogação, sendo certo que, a comprovar a sua natureza urgente, está o facto da referida notificação ao requerente ser feita nos termos do art.º 176º, n.ºs 5, 2ª parte, e 6 (ex vi, 486º/6), norma que prevê, expressamente, para “os actos urgentes” os meios a utilizar pelos serviços judiciais na comunicação dos actos.”.

O Autor recorreu para o TCA Norte mas este manteve o despacho recorrido pelas razões que se destacam:
“...
1. Da nulidade da intempestividade da contestação apresentada.
...
O Réu, dois dias antes de terminar o prazo de trinta dias para apresentar contestação, veio pedir prorrogação de prazo por mais trinta dias com o fundamento de não possuir todas as informações necessárias com vista à boa elaboração da contestação a apresentar.
Esse pedido foi deferido e o Réu teve mais trinta dias para contestar.
Apresentou a contestação dentro do prazo da prorrogação que lhe foi concedida pelo Tribunal, ou seja, em 27.10.20 17.
Tem, necessariamente de se considerar que a contestação foi apresentada dentro do prazo da prorrogação não tendo violado o disposto no artigo 82°, n.°s 1 e 4, do CPTA, bem como o disposto nos artigos 569°, nº 6, 172°, n° 5, 157°, n° 6 e 574°, n° 2, todos do CPC (ex vi artigo 1° do CPTA), e ainda o disposto no artigo 6°, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ... .

2. Da nulidade por insuficiente fundamentação do pedido de prorrogação do prazo.
....
Entendemos que é suficiente a invocação de tal causa para a concessão da prorrogação do prazo por mais trinta dias para esse efeito, discordando assim, da posição sustentada pelo Recorrente, no sentido de que se imporia que fosse mais exaustiva tal fundamentação.
A fundamentação não tem que ser exaustiva, tendo que ser clara, tendo o juiz o poder discricionário de deferir ou não o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação ..... o juiz decide, sem possibilidade de recurso, .......
Se este artigo fosse cumprido, o juiz teria decidido ainda dentro do prazo de trinta dias imposto ao Réu para contestar, só o não o tendo feito por razões alheias ao Réu e que como tal não poderão agravar a sua posição processual de usar das prerrogativas que a lei lhe concede, como seja, dedução de pedido de prorrogação do prazo para contestar.
Por outro lado, o despacho que decidiu deferir tal pedido não admite recurso, pelo que o presente recurso nestas duas primeiras questões nem é admissível.
....
3. Da falta de notificação do pedido de prorrogação do prazo e do despacho proferido sobre esse pedido.
Alega o Autor que não foi notificado nem do pedido de prorrogação do prazo, nem do despacho proferido sobre tal pedido e que tais omissões constituem nulidade processual, por violarem o princípio do contraditório bem como o princípio da igualdade das partes processuais, influindo no exame e decisão da causa.
Sem razão, pelas razões aduzidas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2006, Recurso n° 0003939, citado pelo despacho recorrido que aqui se reproduzem:
....
O recurso não merece, pois, provimento, devendo ser mantido o despacho recorrido.”

III. Está assente que o M.P., em representação do Estado, foi citado para contestar a presente acção no dia 11/9/2017 e que, em 9/10/2017, isto é, dentro do seu prazo para contestar, requereu a prorrogação desse prazo por mais 30 dias alegando “não possuir todas as informações necessárias com vista à boa elaboração da mesma”, requerimento que só foi deferido em 23/10/2017, por só nesta data ter sido aberta a respectiva conclusão.
O que significa que, apesar daquele requerimento ter entrado em juízo dentro do prazo legal da contestação, dado que este só expirava em 11/10/2017, certo é que o seu deferimento ocorreu já depois do seu esgotamento. Sendo que o M.P. é inteiramente alheio a esta anomalia.
Todavia, a verdade é que a contestação foi apresentada em 27/10/2017, isto é, dentro dos 60 dias posteriores a citação do M.P. (art.º 82, n.ºs 1 e 4, do CPTA), o que levou, primeiramente o TAF e depois o TCA, a considerar, com idênticas e plausíveis fundamentações, que a contestação não havia sido apresentada extemporaneamente.
Decisão que o Autor não aceita por entender que “apenas se pode prorrogar um prazo que ainda não tenha expirado” e que quando o pedido de prorrogação foi deferido já o prazo de contestação tinha expirado.
No entanto, é certo que o despacho a prorrogar o prazo foi proferido já depois de expirado o prazo da contestação também o é que o M.P. nenhuma responsabilidade teve nessa anomalia pelo que não pode ser por ela prejudicado.
Por outro lado, tudo indica que o Acórdão recorrido também decidiu acertadamente no tocante à alegada insuficiência da fundamentação do pedido de prorrogação do prazo e à falta de notificação do despacho proferido sobre esse pedido.
Nesta conformidade, não estando em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental nem sendo a revista necessária para uma melhor aplicação do direito não se justifica a sua admissão.

DECISÃO.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.

Porto, 1 de Março de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.