Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0941/15.0BECBR 0364/17 |
Data do Acordão: | 10/23/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA IMPUGNAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I - São requisitos para que o tribunal possa decretar a suspensão da instância, nos termos do artº 272º do Código de Processo Civil, os seguintes: a) - A decisão da causa estar dependente do julgamento de outra causa já proposta ou verificar-se outro motivo; b) - Não haver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão; c) - A causa dependente não estar tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. II - Não existe relação de prejudicialidade entre a impugnação judicial que tem como objecto a legalidade das liquidações de IRC e de IVA, a que se imputam violação dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade e a oposição à execução fiscal em que se visa cobrança coerciva da dívida e em que é invocada a ilegitimidade do revertido, ali impugnante, bem como a ilegalidade do despacho de reversão. III - A impugnação judicial não é o meio próprio para aquele que foi chamado a responder subsidiariamente por coimas fiscais aplicadas à sociedade originária devedora, de que foi gerente, vir discutir a legalidade da decisão que aplicou aquelas coimas, sendo que essa discussão poderá ter lugar em oposição à execução fiscal, assim se concretizando o princípio da tutela jurisdicional efectiva. IV - Será de afastar a convolação no caso de haver erro na forma do processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros. A correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. |
Nº Convencional: | JSTA000P25048 |
Nº do Documento: | SA2201910230941/15 |
Data de Entrada: | 03/29/2017 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Aditamento: | |