Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0941/15.0BECBR 0364/17
Data do Acordão:10/23/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
IMPUGNAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - São requisitos para que o tribunal possa decretar a suspensão da instância, nos termos do artº 272º do Código de Processo Civil, os seguintes:
a) - A decisão da causa estar dependente do julgamento de outra causa já proposta ou verificar-se outro motivo; b) - Não haver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão; c) - A causa dependente não estar tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
II - Não existe relação de prejudicialidade entre a impugnação judicial que tem como objecto a legalidade das liquidações de IRC e de IVA, a que se imputam violação dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade e a oposição à execução fiscal em que se visa cobrança coerciva da dívida e em que é invocada a ilegitimidade do revertido, ali impugnante, bem como a ilegalidade do despacho de reversão.
III - A impugnação judicial não é o meio próprio para aquele que foi chamado a responder subsidiariamente por coimas fiscais aplicadas à sociedade originária devedora, de que foi gerente, vir discutir a legalidade da decisão que aplicou aquelas coimas, sendo que essa discussão poderá ter lugar em oposição à execução fiscal, assim se concretizando o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
IV - Será de afastar a convolação no caso de haver erro na forma do processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros. A correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada.
Nº Convencional:JSTA000P25048
Nº do Documento:SA2201910230941/15
Data de Entrada:03/29/2017
Recorrente:A........
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Aditamento: