Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0297/16
Data do Acordão:06/15/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IRS
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
FORMA DA NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.
II - Uma liquidação oficiosa que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos arts. 65º nº 4, 66º e 149º nº 2 do CIRS.
Nº Convencional:JSTA00069752
Nº do Documento:SA2201606150297
Data de Entrada:03/10/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS ART65 ART66 ART149.
CPPT ART38 ART39 ART43.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0546/10 DE 2011/04/13.; AC STA PROC0685/11 DE 2012/11/28.; AC STA PROC0491/11 DE 2012/03/28.; AC STA PROC01940/13 DE 2015/02/05.
Aditamento: