Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0297/16 |
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Data do Acordão: | 06/15/2016 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO DELGADO |
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Descritores: | IRS LIQUIDAÇÃO ADICIONAL FORMA DA NOTIFICAÇÃO |
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Sumário: | I - Nos termos do artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção. II - Uma liquidação oficiosa que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos arts. 65º nº 4, 66º e 149º nº 2 do CIRS. |
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Nº Convencional: | JSTA00069752 |
Nº do Documento: | SA2201606150297 |
Data de Entrada: | 03/10/2016 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF MIRANDELA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
Legislação Nacional: | CIRS ART65 ART66 ART149. CPPT ART38 ART39 ART43. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0546/10 DE 2011/04/13.; AC STA PROC0685/11 DE 2012/11/28.; AC STA PROC0491/11 DE 2012/03/28.; AC STA PROC01940/13 DE 2015/02/05. |
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Aditamento: | ![]() |
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