Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022/17
Data do Acordão:03/15/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - Justifica-se a admissão de revista excepcional de Acórdão do TCA que, ex novo e oficiosamente, julgou no recurso haver erro na forma do processo insusceptível de convolação, face à jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição que vem entendendo que tal nulidade apenas pode ser suscitada oficiosamente até à sentença, ficando precludido o conhecimento da mesma depois desta.
II - Para tal contribui ainda decisivamente o facto de a questão de mérito subjacente aos autos ser de relevância social fundamental, porque susceptível de poder ser repetida num número indeterminado de casos futuros, sendo importante permitir sindicar a decisão tomada pela 1.ª instância, que o TCA não reapreciou em razão do julgado verificado erro na forma do processo.
Nº Convencional:JSTA000P21588
Nº do Documento:SA220170315022
Data de Entrada:01/10/2017
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A……………. e B…………….., ambos com os sinais dos autos, vêm interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de Outubro de 2016, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente a reclamação por eles deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro que designou data para a venda judicial do bem penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0051200801038018.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Entendem os Recorrentes que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista excecional.
A admissão deste Recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, atendendo à divergência das decisões anteriores.
A situação em apreciação nos autos extravasa os limites do caso concreto e daí também a sua relevância social.
Os Recorrentes pretendem ver reapreciadas duas questões:
A primeira, é a de saber a transmissão do direito de propriedade para os ora Recorrentes, nas condições concretas em que ocorreu, deve prevalecer sobre a penhora registada pelo serviço de Finanças, ou seja, se tal direito é oponível à exequente.
A segunda é a de saber se os Recorrentes, no caso sub judice, sendo terceiros no processo de execução fiscal podem Reclamar, nos termos em que o fizeram, ou seja nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, da decisão da venda tomada pelo Serviço de Finanças, sendo que a concretização da mesma causaria um prejuízo avultado e impossível de ser ressarcido ou se pelo contrário deveriam ter lançado mão do incidente de embargos de executado.
Entendem os recorrentes que no caso dos presentes autos ocorreu violação dos princípios da boa-fé e da confiança que devem pautar sempre a atuação da Autoridade Tributária, na medida em que após as liquidações (e respetivos pagamentos) do imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis e do imposto do Selo respeitantes a um imóvel, o mesmo Serviço de Finanças vai efetuar uma penhora sobre esse mesmo imóvel sabendo que esse imóvel no momento do registo da penhora já podia ter saído da esfera jurídica do devedor e que com essa actuação causaria um prejuízo patrimonial grave a um terceiro que nada deve ao Estado.
O registo da penhora foi feito pela Fazenda Nacional minutos antes do registo da compra, não conferiu qualquer direito àquela exequente, que não é terceiro para efeitos de registo predial, pois não adquiriu de de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
Na verdade, o Registo Predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – cfr. artigo 1.º do Código do Registo Predial – não tendo natureza constitutiva, mas apenas valor declarativo.
Pelo que, a transmissão do direito de propriedade operada pela compra e venda titulada pela escritura de compra e venda celebrada em 18/06/2016, por observância da forma legalmente prevista – artigo 879º, alínea a) do Código Civil e artigo 80.º do Código do Notariado – é oponível à Fazenda Pública.
O pedido que os Recorrentes fizeram na sua Reclamação, ao pretenderem a nulidade da decisão de venda, decorre do facto de tal decisão violar o seu direito de propriedade, direito esse que expressamente invocaram.
10.ª Os Recorrentes ao reclamarem do despacho que determinou a venda pretendiam evitar a continuação da execução com o consequente prejuízo irreparável se a venda se concretizasse, mas pretenderam também que o tribunal reconhecesse o seu direito de propriedade plena e validamente constituído, sendo quer a penhora (que desconheciam no momento da aquisição do imóvel) quer a decisão de venda judicial violavam o seu direito de propriedade, direito fundamental do nosso ordenamento jurídico e protegido pelo artigo 62.º da CRP.
11ª Assim não concordam com o referido pelo douto Acórdão do TCAN quando ali se diz “que da leitura das conclusões de recurso resulta que os recorrentes não imputam qualquer ilegalidade própria do despacho da designação da data para venda do prédio identificado nos autos. E foi esse ato do órgão de execução fiscal que foi reclamado, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Os recorrentes fazem decorrer a ilegalidade do despacho reclamado da ilegalidade da penhora efetuada pelo Serviço de Finanças, alegando que a propriedade do bem penhorado era sua e não do executado, por já ter ocorrido a escritura de compra e venda do prédio, aquando do registo da penhora efetuada. E, assim sendo, não tendo sido invocada qualquer ilegalidade diretamente imputada ao despacho reclamado, seria de negar provimento ao recurso.”
Todavia, não estando este tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, sempre se diga que da leitura das conclusões de recurso, quer da petição inicial, em face dos factos invocados e da subsunção destes ao direito, emerge que os recorrentes imputam, sim, ilegalidades diretamente ao ato de penhora efetuado sobre o prédio identificado nos autos.”
12ª Assim como também não concordam, pelos motivos já expostos, com o referido pelo douto Acórdão recorrido quando ali se diz: “que da leitura das conclusões de recurso resulta que os recorrentes não imputam qualquer ilegalidade própria do despacho de designação da data para venda do prédio identificado nos autos. E foi esse ato do órgão de execução fiscal que foi reclamado, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Os recorrentes fazem decorrer a ilegalidade do despacho reclamado da ilegalidade da penhora efetuada pelo Serviço de Finanças, alegando que a propriedade do bem penhorado era sua e não do executado, por já ter ocorrido a escritura de compra e venda do prédio, aquando do registo da penhora efetuada. E, assim sendo, não tendo sido invocada qualquer ilegalidade diretamente imputada ao despacho reclamado, seria de negar provimento ao recurso.”
Todavia, não estando este tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, sempre se diga que da leitura das conclusões de recurso, quer da petição inicial, em face dos factos invocados e da subsunção destes ao direito, emerge que os recorrentes imputam, sim, ilegalidades diretamente ao ato de penhora efetuado sobre o prédio identificado nos autos.”
13ª Aliás, o Tribunal de 1.ª Instância entendeu, como questão fundamental a resolver, saber se no momento em que foi efetuada a penhora o imóvel pertencia ou não ao executado no processo de execução fiscal e, tendo concluído que a penhora foi registada antes da escritura de compra e venda, considerou que a AT tinha o direito de penhorar e vender o prédio em causa com vista à cobrança do crédito independentemente de que, fosse o seu atual proprietário.
14ª já o TCAN entendeu que no caso concreto existe erro na forma de processo “…dado o meio processual próprio para obter o desiderato pretendido pelos recorrentes (que é o levantamento da penhora), ser o processo de embargos de terceiro”.
15ª Mais entendeu o TCAN, que embora a causa de pedir invocada pelos Reclamantes na sua P.I. fosse compatível com o processo de embargos já o pedido não se afigura compatível e por isso não era possível a convolação dos autos em processo de embargos de terceiro: “Do exposto se retira que o ato que diretamente os reclamantes pretendem ver anulado era a decisão da venda judicial do imóvel penhorado. Ora tal pedido é compatível com o processo de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal e já não com o processo de embargos de terceiro. Não ignoramos que os reclamantes pedem ainda o levantamento da penhora, mas do pedido retira-se que tal levantamento decorrerá apenas como consequência da anulação do despacho reclamado. Razão pela qual é de considerar que o pedido formulado visa a decisão da venda judicial do imóvel penhorado, como referido supra.
16ª Se para este tribunal fosse possível convolar o presente processo em processo de embargos de terceiro, teria sido dado provimento ao recurso.
17ª A interposição de embargos de terceiro, não pareceu aos Reclamantes ser o meio processual mais adequado no momento da notificação da decisão da venda, pois era urgente salvaguardar no imediato os interesses dos Reclamantes, na medida em que se discutia se o ato de penhora foi realizado antes; em simultâneo ou depois da aquisição do direito de propriedade titulada pela celebração em 18/06/2016 do contrato de compra e venda.
18ª Pelo que os reclamantes não seriam terceiros nem o ato foi judicialmente ordenado e, foi por essa razão que os recorrentes apresentaram a Reclamação nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT.
19ª No entanto, o que os recorrentes pretendem é a tutela do seu direito de propriedade e a consequência jurídica que daí advém para o processo executivo fiscal no qual os Reclamantes não são parte, e por isso, também pretendem que o Supremo tribunal administrativo intervenha para que a decisão que venha a emitir possa servir para uma melhor aplicação do direito.
20ª Acresce ainda que, o douto Acórdão da qual se recorre, ao permitir que a Fazenda Pública possa promover a venda do prédio propriedade dos recorrentes no processo executivo fiscal onde eles não são parte, viola o disposto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 879.º do Código Civil, 342.º e 735.º, n.º 1 e 2 do Código de processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 2.º do CPPT e no artigo 237.º, n.º 1 do CPPT.
TERMOS EM QUE, e com o sempre douto suprimento de Vossas excelências, dando provimento ao presente recurso, deverá ser julgado provado e procedente, reconhecendo o direito de propriedade dos reclamantes com as legais consequências para o processo executivo fiscal do qual não são parte, assim se fazendo JUSTIÇA


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu pronúncia no sentido de que se pronunciará oportunamente sobre o mérito do recurso caso a revista venha a ser admitida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
4 – Matéria de facto
Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório constante de fls. 309 a 3011, verso, dos autos.

5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto para este STA como Revista Excepcional, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, cabendo, pois, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

O Acórdão do TCA-Norte relativamente ao qual os recorrentes requerem a admissão da presente revista negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente a reclamação judicial por eles deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro que designou data para a venda judicial do bem penhorado no âmbito de processo de execução fiscal movido contra o alienante do bem adquirido pelos reclamantes no mesmo dia em que foi registada a penhora deste pela Administração fiscal.
O Acórdão recorrido, depois de se pronunciar sobre o alegado erro de julgamento da matéria de facto imputado pelos recorrentes à sentença recorrida e não lhes reconhecendo razão – cfr. Acórdão, a fls. 311, verso, a 315 dos autos -, entrou na apreciação do alegado “erro de julgamento de Direito” imputado à sentença, mas, surpreendentemente, ao invés de apreciar o alegado, veio considerar haver erro na forma do processo, insusceptível de convolação no meio processual julgado adequado – os embargos de terceiro -, em virtude da incompatibilidade do pedido formulado com o processo de embargos de terceiro.
Esta decisão merece ser revista, justificando-se a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, pois que é, no mínimo, altamente duvidoso que o Tribunal de recurso pudesse vir invocar na decisão do recurso um erro na forma do processo insusceptível de convolação, pois que constitui jurisprudência deste STA - cfr., ainda recentemente o Acórdão do passado dia 26 de Outubro, rec. n.º 0749/15 -, que tal nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado (art. 198.º, n.º 1, do CPC), ou, em caso de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 200.º do CPC «essa nulidade será apreciada no despacho saneador, se antes o juiz a não houver apreciado, ou, não havendo despacho saneador, até à sentença final», pelo que, não tendo sido arguida em devido tempo nem conhecida oficiosamente pela Juíza do Tribunal a quo até à sentença, como podia e devia ter sido, precludiu o conhecimento da nulidade (…).
Acresce ainda que é altamente duvidoso que o pedido formulado pelos ora recorrentes na sua petição de reclamação pudesse, só por si, obstar à convolação da petição de reclamação em embargos de terceiro, pois que nele é expressamente formulado pedido de anulação da penhora. Tem reiteradamente entendido este STA, com o apoio da doutrina, a propósito de questões de natureza similar, que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva justificando-se alguma benevolência na interpretação dos pedidos formulados nas petições iniciais por forma a permitir pronúncias de mérito – cfr. a título de exemplo o Acórdão deste STA de 15 de Maio de 2013, rec. n.º 154/13.
Finalmente, diga-se ainda que a questão de mérito subjacente aos autos – e que o TCA-Norte não apreciou – é de relevância social fundamental, porque susceptível de poder ser repetida num número indeterminado de casos futuros, justificativa da admissão da revista sobre a questão de saber se uma penhora registada minutos antes da venda de um imóvel, da qual os adquirentes não tinham conhecimento, pode ser-lhes oponível.

Será, pois, admitido o recurso excepcional de revista.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso.

Custas a final.

Lisboa, 15 de Março de 2017. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.