Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01611/13 |
Data do Acordão: | 12/17/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | TARIFA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO PRÉVIA INCONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | A norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola o disposto no n.º 4 do art. 268.º da Constituição. |
Nº Convencional: | JSTA00069025 |
Nº do Documento: | SA22014121701611 |
Data de Entrada: | 10/17/2013 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | SMAS DE OEIRAS E AMADORA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | RGTAL06 ART16 N1 N5 ART2 F. CPPTRIB99 ART67 N1 ART69 F ART102. LGT98 ART86 N5 ART91. CONST76 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC N376/2009 DE 2009/07/23.; AC TC N603/95 N425/99 N548/99 N329/2000 N235/2003 N188/2004 N159/96 N468/99 N124/2000.; AC STA PROC0452/13 DE 2013/10/09. |
Aditamento: | |