Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0908/13.3BELRS |
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Data do Acordão: | 07/13/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | PENSÃO ALIMENTOS |
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Sumário: | A “pensão de alimentos” só pode subsumir-se a rendimento da categoria H se se consubstanciar, como exige o n.º 3 do artigo 11.º do CIRS, num montante que é colocado à disposição do agregado familiar integrado pelo menores beneficiários da mesma, não podendo incluir-se naquele conceito o pagamento directo a um estabelecimento de ensino, pelo progenitor que não integra o dito agregado familiar, das propinas escolares e das demais despesas com actividades extracurriculares frequentadas pelos menores. |
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Nº Convencional: | JSTA00071518 |
Nº do Documento: | SA2202207130908/13 |
Data de Entrada: | 05/14/2020 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | ART. 11.º CIRS |
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Aditamento: | ![]() |
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