Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0908/13.3BELRS |
| Data do Acordão: | 07/13/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PENSÃO ALIMENTOS |
| Sumário: | A “pensão de alimentos” só pode subsumir-se a rendimento da categoria H se se consubstanciar, como exige o n.º 3 do artigo 11.º do CIRS, num montante que é colocado à disposição do agregado familiar integrado pelo menores beneficiários da mesma, não podendo incluir-se naquele conceito o pagamento directo a um estabelecimento de ensino, pelo progenitor que não integra o dito agregado familiar, das propinas escolares e das demais despesas com actividades extracurriculares frequentadas pelos menores. |
| Nº Convencional: | JSTA00071518 |
| Nº do Documento: | SA2202207130908/13 |
| Data de Entrada: | 05/14/2020 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ART. 11.º CIRS |
| Aditamento: | |