Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0693/18.2BELLE |
| Data do Acordão: | 11/10/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ERRO DE DIREITO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
| Sumário: | I - Constitui requisito da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO que a intervenção do Tribunal Superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que não adoptou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência invocada pela Recorrente e que também não incorreu em erro clamoroso que importe corrigir, sob pena de “afronta ao direito”. |
| Nº Convencional: | JSTA00071305 |
| Nº do Documento: | SA2202111100693/18 |
| Data de Entrada: | 06/07/2021 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE LOULÉ |
| Decisão: | NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO |
| Área Temática 1: | CONTRAORDENAÇÃO |
| Legislação Nacional: | artigo 73.º, n.º 2, do RGCO |
| Aditamento: | |