Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02773/17.2BEPRT |
Data do Acordão: | 06/23/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS MAIS VALIAS VALOR DE REALIZAÇÃO |
Sumário: | I - Tendo presente a leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões, temos que a Recorrente continua a insistir que a liquidação impugnada deve ser anulada por errónea quantificação da matéria colectável (rendimentos de Cat. G), devendo ser substituída por uma nova que considere o real valor de realização e, consequentemente, o real valor da matéria colectável, concentrando todo o seu labor nesta sede, deixando incólume a decisão recorrida onde se entendeu que não tendo a ora Recorrente lançado mão do procedimento que permitia demonstrar o preço efectivamente praticado na transmissão, previsto no nº 3 do art. 139º do CIRC, não pode, por via da presente acção, pôr em causa a liquidação controvertida, faltando o pressuposto de condição de apreciação da mesma, concluindo que a liquidação controvertida está devidamente consolidada, constituindo caso decidido ou resolvido. II - Deste modo, não pode, agora, este Supremo Tribunal, conhecer da realidade apontada pela Recorrente, precisamente por lhe estar vedado esse conhecimento, faltando-lhe o poder jurisdicional para o efeito, na medida em que está em causa matéria que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido e aquela que este apreciou não foi posta em crise pela Recorrente e, como já ficou dito, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado. |
Nº Convencional: | JSTA000P27915 |
Nº do Documento: | SA22021062302773/17 |
Data de Entrada: | 06/04/2021 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |