Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0287/16
Data do Acordão:10/12/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
Sumário:I - Embora o responsável subsidiário goze do direito de se opor a que a execução dos seus bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal (benefício da excussão), a reversão da execução fiscal contra si pode efectuar-se em momento anterior a essa venda, desde que os bens penhoráveis do devedor principal (e eventuais responsáveis solidários) sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT).
II - Assim, à face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsabilidade subsidiária esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário.
III - Tal interpretação não se afigura violadora dos princípios da justiça, da capacidade contributiva, da igualdade ou da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00069839
Nº do Documento:SA2201610120287
Data de Entrada:03/08/2016
Recorrente:A.......
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART24 N1 ART23 N2 N3 N7 ART4 ART7 N3 ART55 ART51.
CONST76 ART266 ART18 N2.
CPPTRIB99 ART23 N2 N3 ART153.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0488/06 DE 2006/09/29.; AC STA PROC0167/11 DE 2011/06/22.; AC STA PROC01200/13 DE 2014/07/02.; AC STA PROC01199/13 DE 2014/12/17.; AC TC 328/94.; AC TC 576/99.; AC TC 577/99.
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