Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0287/16 |
Data do Acordão: | 10/12/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA |
Sumário: | I - Embora o responsável subsidiário goze do direito de se opor a que a execução dos seus bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal (benefício da excussão), a reversão da execução fiscal contra si pode efectuar-se em momento anterior a essa venda, desde que os bens penhoráveis do devedor principal (e eventuais responsáveis solidários) sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT). II - Assim, à face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsabilidade subsidiária esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário. III - Tal interpretação não se afigura violadora dos princípios da justiça, da capacidade contributiva, da igualdade ou da proporcionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA00069839 |
Nº do Documento: | SA2201610120287 |
Data de Entrada: | 03/08/2016 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART24 N1 ART23 N2 N3 N7 ART4 ART7 N3 ART55 ART51. CONST76 ART266 ART18 N2. CPPTRIB99 ART23 N2 N3 ART153. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0488/06 DE 2006/09/29.; AC STA PROC0167/11 DE 2011/06/22.; AC STA PROC01200/13 DE 2014/07/02.; AC STA PROC01199/13 DE 2014/12/17.; AC TC 328/94.; AC TC 576/99.; AC TC 577/99. |
Aditamento: | |