Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:063/07
Data do Acordão:05/23/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
NOTIFICAÇÃO POSTAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário: I - A partir da revisão constitucional de 1982 as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos.
II - Sendo assim, essas dívidas assumem a natureza tributária e, como tal, estão sujeitas ao regime das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT.
III - O acto de liquidação, na medida em que é um acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte deve ser-lhe notificado por carta registada com aviso de recepção nos termos do disposto no artº 38º, nº 1 do CPPT.
IV - Pelo que sendo feita por via postal, sem que tivesse sido obtida prova de que o contribuinte o recebeu, a correspondente dívida é inexigível, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal que vise a sua cobrança, nos termos da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
V - Se a liquidação das contribuições devidas à Segurança Social foi efectuada oficiosamente e não por autoliquidação do contribuinte (cfr. artº 33º do Decreto-lei nº 8-B/02 de 15/1), a sua notificação não pode deixar de ser feita nos termos supra referidos, competindo àquela entidade demonstrar, por outro meio, o seu recebimento.
Nº Convencional:JSTA00064362
Nº do Documento:SA220070523063
Data de Entrada:01/23/2007
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DA GUARDA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC.
DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART3 N2.
CPPTRIB99 ART36 N1 ART38 N1 ART204 N1 I.
DL 3-B/02 DE 2002/01/15 ART15 N1 ART12 N2 ART33.
DL 199/99 DE 1999/06/08 ART10 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23889 DE 1999/06/16.
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS E OUTRO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG29.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG348.
Aditamento: