Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0567/13
Data do Acordão:05/08/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
ÓNUS DE PROVA
SUPRIMENTOS
Sumário:I - Para afastar a presunção do nº 3 do art. 89º-A, da LGT, não basta que o contribuinte demonstre que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos rendimentos declarados, mas também quais os concretos meios financeiros que afectou à realização da manifestação de fortuna, exigindo-se que o contribuinte faça prova da relação causal de afectação de certo rendimento à mesma.
II - Estando em causa a realização de suprimentos ou empréstimos efectuados por um sócio à sociedade, no ano de 2008, e encontrando-se provado que os fundos afectos à manifestação de fortuna resultaram da mobilização de aplicações financeiras efectuadas em 2007, não pode ser exigida a prova da origem de tais fundos.
III - Com efeito, tal exigência só se verificaria se os mesmo tivessem sido adquiridos no ano da manifestação de fortuna (no ano em causa), como resulta da leitura conjugada do art. 89º-A da LGT, nºs 2, alínea c), e 3 e 4, sob pena de se cair numa exigência probatória complexa e difícil e desconsideração da figura da caducidade, justificada por razões de certeza e segurança do direito.
Nº Convencional:JSTA00068244
Nº do Documento:SA2201305080567
Data de Entrada:04/15/2013
Recorrente:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:LGT ART89-A N3
Aditamento: