Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01270/12
Data do Acordão:12/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
CADUCIDADE DE GARANTIA
Sumário:I – Tendo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação de garantia, esse efeito mantém-se, ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia por inobservância do prazo de decisão da reclamação graciosa, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação.
II – É que, nos termos do disposto no art. 169.º, n.º 1, do CPPT, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, sendo que, em relação à reclamação graciosa, a decisão do pleito só ocorrerá quando se formar o caso decidido ou caso resolvido, quando a liquidação se puder considerar estabilizada na ordem jurídica, por a decisão da reclamação graciosa já não ser susceptível de impugnação administrativa (recurso hierárquico) ou contenciosa (impugnação judicial) com fundamento em vícios geradores de anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00067991
Nº do Documento:SA22012120501270
Data de Entrada:11/19/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2012/10/04
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT - CONT - PROC ESPECIAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART183A ART199 N1-5 N9 ART169 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0322/12 DE 2012/04/12; AC STA PROC01155/12 DE 2012/11/21
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL 2ED ALMEDINA PAG80.
Aditamento: