Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037/14
Data do Acordão:06/18/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INTERESSE EM AGIR
PERICULUM IN MORA
JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Não há incompatibilidade entre os pedidos de antecipação de decisão e de suspensão de deliberação, já que não se pode pedir a antecipação de uma deliberação de graduação num determinado sentido se a deliberação em sentido contrário se mantiver na ordem jurídica.
II - O interesse em agir não se afere pela possibilidade de os factos serem ou não suficientes para conduzir à concessão da providência mas antes pela inutilidade da providência nos interesses que se visam proteger e acautelar na esfera jurídica da requerente .
III - Estando, neste momento, requerente e contra-interessada graduada em 1ª lugar a exercer as mesmas funções a título efetivo não existe facto consumado com a não suspensão da deliberação de 10/12/2013 já que, no caso de vir a proceder o pedido de anulação da mesma, após trânsito em julgado da decisão anulatória, nos termos do art. 173º nº1 do CPTA será reconstituída a situação jurídica de acordo com a legalidade, tendo por referência a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.
IV - Não implicam prejuízos de difícil reparação para a esfera jurídica da requerente a espera pela prolação da decisão na ação administrativa especial instaurada por inerente indefinição quanto às candidatas colocadas em 1º e 2º lugar no concurso aqui em causa já que esta sempre se manteria até à decisão definitiva da ação administrativa especial quer se suspenda ou não a deliberação do CSTAF.
V- A inversão das posições entre a 1ª e 2ª graduadas no concurso não vai acautelar qualquer indefinição total da situação profissional das candidatas , já que a situação será sempre de indefinição até decisão final.
VI - O decretamento da suspensão ou o indeferimento da mesma não interfere com qualquer imagem e dignidade quer da interessada quer da contra-interessada quer da magistratura.
Nº Convencional:JSTA00069257
Nº do Documento:SA120150618037
Data de Entrada:01/15/2014
Recorrente:A..................
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROCEDIMENTO CAUTELAR
Objecto:DEL CSTAF 2013/12/10.
Decisão:INDEFERIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC13 ART186.
CPTA ART4 ART47 ART120 ART173.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC00A3277 DE 2001/03/08.; AC STAPLENO PROC037/14 DE 2015/03/19.
Referência a Doutrina:MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG79.
ANSELMO CASTRO - DIREITO PROCESSUAL DECLARATÓRIO VOLII PAG253.
ANTUNES VARELA - MANUAL PROCESSO CIVIL PAG172.
CASTRO MENDES - LIÇÕES VOLI PAG488.
JOSÉ CARLOS VIEIRA ANDRADE - JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 8ED PAG307.
AROSO ALMEIDA - O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG59 E SEGS PAG293 PAG299-300.
Aditamento: