Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 037/14 |
Data do Acordão: | 06/18/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INTERESSE EM AGIR PERICULUM IN MORA JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - Não há incompatibilidade entre os pedidos de antecipação de decisão e de suspensão de deliberação, já que não se pode pedir a antecipação de uma deliberação de graduação num determinado sentido se a deliberação em sentido contrário se mantiver na ordem jurídica. II - O interesse em agir não se afere pela possibilidade de os factos serem ou não suficientes para conduzir à concessão da providência mas antes pela inutilidade da providência nos interesses que se visam proteger e acautelar na esfera jurídica da requerente . III - Estando, neste momento, requerente e contra-interessada graduada em 1ª lugar a exercer as mesmas funções a título efetivo não existe facto consumado com a não suspensão da deliberação de 10/12/2013 já que, no caso de vir a proceder o pedido de anulação da mesma, após trânsito em julgado da decisão anulatória, nos termos do art. 173º nº1 do CPTA será reconstituída a situação jurídica de acordo com a legalidade, tendo por referência a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. IV - Não implicam prejuízos de difícil reparação para a esfera jurídica da requerente a espera pela prolação da decisão na ação administrativa especial instaurada por inerente indefinição quanto às candidatas colocadas em 1º e 2º lugar no concurso aqui em causa já que esta sempre se manteria até à decisão definitiva da ação administrativa especial quer se suspenda ou não a deliberação do CSTAF. V- A inversão das posições entre a 1ª e 2ª graduadas no concurso não vai acautelar qualquer indefinição total da situação profissional das candidatas , já que a situação será sempre de indefinição até decisão final. VI - O decretamento da suspensão ou o indeferimento da mesma não interfere com qualquer imagem e dignidade quer da interessada quer da contra-interessada quer da magistratura. |
Nº Convencional: | JSTA00069257 |
Nº do Documento: | SA120150618037 |
Data de Entrada: | 01/15/2014 |
Recorrente: | A.................. |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | PROCEDIMENTO CAUTELAR |
Objecto: | DEL CSTAF 2013/12/10. |
Decisão: | INDEFERIDO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
Legislação Nacional: | CPC13 ART186. CPTA ART4 ART47 ART120 ART173. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC00A3277 DE 2001/03/08.; AC STAPLENO PROC037/14 DE 2015/03/19. |
Referência a Doutrina: | MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG79. ANSELMO CASTRO - DIREITO PROCESSUAL DECLARATÓRIO VOLII PAG253. ANTUNES VARELA - MANUAL PROCESSO CIVIL PAG172. CASTRO MENDES - LIÇÕES VOLI PAG488. JOSÉ CARLOS VIEIRA ANDRADE - JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 8ED PAG307. AROSO ALMEIDA - O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG59 E SEGS PAG293 PAG299-300. |
Aditamento: | |